TJES - 0000018-56.2023.8.08.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000018-56.2023.8.08.0021 RECORRENTE: JOÃO BRANDÃO NETO ADVOGADO: ANDRÉ PYLRO SPECIMILLI - ES25280-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO JOÃO BRANDÃO NETO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14308306), com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11716510), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo ora Recorrente, apenas para redimensionar a pena fixada, mantendo os demais termos da SENTENÇA, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, Caput, da Lei nº 11.343/06.
 
 O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO FLAGRANTE - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4° DA LEI 11.343/2006 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - NÃO CABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA - COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O conjunto probatório dos autos revela de modo inconteste a autoria e materialidade dos fatos, razão pela qual não há que se falar em absolvição do apelante. 2 .
 
 Diante do conjunto probatório trazido nos autos não restou comprovada a ilegalidade da abordagem efetuada. 3.
 
 Causa a diminuição do artigo 33, §4° da Lei 11.343/2006, não aplicabilidade no presente caso. 4.
 
 Diante da utilização de fundamentação inidônea, necessária a retificação da pena-base. 5.
 
 Isenção de custas processuais e multa, competência do juízo da execução penal. 6.
 
 Revogação da prisão preventiva, inviável ante a permanência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
 
 Recurso parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000018-56.2023.8.08.0021, Relator: Desembargador: PEDRO VALLS FEU ROSA, Primeira Câmara Criminal, data de julgamento: 18/12/2024) Opostos Embargos de Declaração, mantiveram-se as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de id. 13870781.
 
 Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese: (I) “a denúncia foi realizado de forma ilegal e inválida, tendo em vista a contradição evidente entre os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, bem como a terceira testemunha ouvida”; (II) “preenche os requesitos estabelecidos pela legislação para aplicação da minorante do tráfico privilegiado”.
 
 Contrarrazões apresentada (id. 14903980), pugnando pelo desprovimento recursal.
 
 Na espécie, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que deixa informar a alínea do permissivo constitucional (artigo 105, “a”, “b”, ou “c”, da Constituição Federal), em que baseia o inconformismo.
 
 Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
 
 A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSENTE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DA IMPOSIÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
 
 A parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. 2.
 
 Quando ausente a indicação do artigo constitucional que fundamenta a interposição do apelo raro afigura-se ilegal o seu conhecimento. 3.
 
 Negado provimento ao agravo regimental. (STJ, AgRg no REsp n. 2.094.630/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 DEFICIÊNCIA.
 
 PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 INDICAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 284/STF.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 OMISSÕES.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 PROPAGANDA ENGANOSA.
 
 DANO MORAL.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
 
 O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre. 4.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. 6.
 
 No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Ademais, rever as premissas fático-jurídicas adotadas pela Câmara julgadora quanto a existência de justa causa prévia para o ingresso na residência do Recorrente, assim como em relação ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
 
 A esse respeito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 
 INVASÃO DE DOMICILIO.
 
 FUNDADAS RAZÕES.
 
 NULIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JUSTA CAUSA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
 
 Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico têm natureza permanente.
 
 Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
 
 No presente caso, há sim justa causa para a ação policial, constituindo dever da polícia averiguar atitudes suspeitas.
 
 Consta dos autos que a polícia, após receber a informação por meio do sistema 190, datada de 26/4/2020 às 18h29, da ocorrência de tráfico de drogas, dirigiu-se até o local informado, momento em que T, que estava em via pública, correu para o interior da residência. 4.
 
 Anota-se que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso (ut, AgRg nos EDcl no RHC n. 176.511/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023.) 5.
 
 Destaca-se que a partir da mencionada diligência foi possível atestar, por meio das anotações constantes do caderno apreendido na residência de T B C, a participação de todos os réus na organização criminosa auto intitulada Primeiro Comando da Capital - PCC. 6.
 
 Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório .
 
 Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 2.111.692/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) EMENTA: PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TRÁFICO DE DROGAS.
 
 DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 
 VENDA E COOPTAÇÃO DE NOVOS VENDEDORES.
 
 APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DE 700 GRAMAS DE MACONHA, DIVIDIDA EM 7 TABLETES.
 
 AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
 
 INVIABILIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 O Tribunal a quo afastou a figura do tráfico privilegiado com base nas seguintes circunstâncias: a) apreensão de uma balança de precisão e de cerca de 700 gramas de maconha; e b) constatação de que a parte vendia droga e sondava novos interessados na venda do produto, com garantia não só do fornecimento como também da qualidade da mercadoria, após dados obtidos por meio do celular do agravante, apreendido com prévia autorização judicial. 2.
 
 Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que o agravante não possui direito à minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exigiria reexame do conjunto fático-probatório produzido durante a instrução processual.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.194.835/TO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
 
 Intimem-se as Partes.
 
 Publique-se na íntegra.
 
 Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
 
 NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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                                            29/07/2025 15:42 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            29/07/2025 15:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 19:03 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/07/2025 18:16 Recurso Especial não admitido 
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                                            24/07/2025 00:00 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 11:04 Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente 
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                                            19/07/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 16:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 16:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 18:13 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 18:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas 
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                                            26/06/2025 18:12 Transitado em Julgado em 23/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO). 
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                                            23/06/2025 15:27 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            08/06/2025 00:00 Publicado Acórdão em 06/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/06/2025 14:55 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/06/2025 12:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 13:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/05/2025 17:29 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2025 17:29 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal 
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                                            27/05/2025 16:01 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            27/05/2025 15:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/05/2025 15:40 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 15:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia 
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                                            08/05/2025 14:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 18:17 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            23/04/2025 13:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/04/2025 13:22 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            19/02/2025 18:39 Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA 
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                                            19/02/2025 18:39 Expedição de Certidão. 
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                                            04/02/2025 13:48 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/01/2025 23:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 14:30 Conhecido o recurso de JOAO BRANDAO NETO - CPF: *76.***.*90-58 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            14/01/2025 18:23 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 18:23 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal 
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                                            13/01/2025 15:49 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/01/2025 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 16:51 Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA 
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                                            07/01/2025 16:51 Juntada de Telegrama 
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                                            19/12/2024 14:42 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            19/12/2024 14:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/12/2024 14:35 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2024 14:35 Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia 
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                                            16/12/2024 17:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            06/12/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 18:33 Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal 
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                                            06/12/2024 18:33 Expedição de NOTAS ORAIS. 
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                                            06/12/2024 15:14 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/12/2024 14:53 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia 
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                                            04/12/2024 17:47 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            27/11/2024 18:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 14:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/11/2024 17:24 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/11/2024 15:01 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            18/11/2024 00:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 17:04 Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA 
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                                            13/11/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 15:36 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            13/11/2024 15:36 Retirado de pauta 
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                                            13/11/2024 15:36 Retirado pedido de inclusão em pauta 
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                                            11/11/2024 14:53 Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA 
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                                            08/11/2024 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 13:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 18:02 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            30/10/2024 20:00 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            29/10/2024 15:19 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            29/10/2024 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2024 09:28 Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA 
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                                            14/09/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2024 09:28 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal 
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                                            14/09/2024 09:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2024 09:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/09/2024 09:27 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2024 09:27 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            27/08/2024 13:57 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/08/2024 13:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/08/2024 13:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            27/08/2024 13:27 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            26/08/2024 18:07 Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO 
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                                            26/08/2024 18:07 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 18:07 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal 
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                                            26/08/2024 18:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 18:07 Redistribuído por sorteio em razão de impedimento 
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                                            26/08/2024 18:06 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 18:06 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            22/08/2024 13:48 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            22/08/2024 13:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/08/2024 18:10 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/08/2024 18:10 Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA 
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                                            20/08/2024 17:39 Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA 
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                                            20/08/2024 12:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/08/2024 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2024 15:48 Juntada de Petição de certidão 
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                                            21/06/2024 12:39 Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem 
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                                            21/06/2024 12:27 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            21/06/2024 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 16:14 Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA 
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                                            14/06/2024 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/06/2024 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/06/2024 16:07 Juntada de Certidão - Intimação 
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                                            12/06/2024 10:50 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2024 10:50 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal 
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                                            12/06/2024 10:50 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 15:54 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 15:54 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            29/05/2024 15:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            29/05/2024 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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