TJES - 5006218-05.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006218-05.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IEDA BATISTA DIAS DALMASO REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 Advogado do(a) REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por IEDA BATISTA DIAS DALMASO em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que buscou a instituição financeira ré com o intuito de celebrar um contrato de empréstimo consignado tradicional.
Contudo, alega ter sido induzida a erro, formalizando, na verdade, um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), operação que reputa viciada e excessivamente onerosa.
Sustenta que não recebeu informações claras sobre a natureza do produto, as taxas de juros, a forma de amortização e a ausência de um prazo definido para a quitação do débito, o que viola o Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição de indébito em dobro dos valores descontados, que totalizam R$ 11.202,04 (onze mil, duzentos e dois reais e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial (Id. 52122025) veio acompanhada de documentos.
Deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em Decisão de Id. 54351222.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 55336658), defendendo, em suma, a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos e a ciência da autora sobre os termos do negócio jurídico, uma vez que teria utilizado os valores liberados.
Nega a existência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar e de restituir valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 65185538), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Alegada Regularidade da Contratação e Falta de Interesse de Agir A parte ré, em sua defesa, suscita argumentos que, em essência, questionam o mérito da pretensão autoral sob o rótulo de preliminares.
A alegação de que o contrato é válido, que a autora estava ciente de seus termos e que não há interesse de agir por ausência de ilicitude, confunde-se com a própria matéria de fundo.
A aferição da validade do negócio jurídico, a existência de eventual vício de consentimento e a observância do dever de informação são o cerne da controvérsia e demandam aprofundamento na análise dos fatos e das provas.
Dessa forma, postergo a análise de tais questões para o momento da prolação da sentença, quando o juízo disporá de todos os elementos para uma decisão definitiva sobre o mérito da causa. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: O vício de consentimento na contratação (dolo/erro), verificando-se se a real intenção da autora era a celebração de empréstimo consignado tradicional e se foi induzida a erro pela ré; A eventual violação ao dever de informação por parte da instituição financeira, notadamente sobre a natureza do contrato (RMC), suas condições, taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET) e a forma de quitação da dívida; A existência e a extensão dos danos materiais (valores e forma de devolução) e dos danos morais alegados pela autora. 2.3.
Da Distribuição do Ônus da Prova e Das Provas a Produzir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
Nesse passo, diante da verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada nos extratos de pagamento do benefício previdenciário (Id. 52122029), e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca dos detalhes da contratação, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Dito isso, para a correta elucidação dos pontos controvertidos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) no caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
10/07/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:12
Proferida Decisão Saneadora
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28/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:06
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de IEDA BATISTA DIAS DALMASO em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:53
Decorrido prazo de FELIPE BARRETO TOLENTINO em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:35
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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