TJES - 5028585-71.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028585-71.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELIPE CANCELIERI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por FELIPE CANCELIERI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no qual se busca o pagamento dos valores retroativos decorrentes de diferenças salariais por desvio de função, conforme requerido inicialmente no ID 11010306.
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no ID 47010292 , apurando o valor bruto de R$ 60.795,11 devido ao exequente e R$ 7.295,41 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado do Espírito Santo, executado, anuiu expressamente com os valores apurados pela Contadoria, conforme petição de ID 49825348.
O exequente, por sua vez, peticionou no ID 50882598 requerendo a expedição das competentes requisições de pagamento, demonstrando sua concordância com o montante apurado. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial (ID 47010292), manifestado sua concordância com os valores apurados, no montante de R$ 60.795,11 (sessenta mil, setecentos e noventa e cinco reais e onze centavos) devido ao exequente, e R$ 7.295,41 (sete mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais, atualizados até julho/2024.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o valor apurado a este título (R$ 7.295,41), com o qual as partes concordaram, será pago ao advogado GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ, OAB/ES 11.293, CPF nº *83.***.*39-76.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito principal do exequente (R$ 60.795,11), conforme contrato de honorários juntado aos autos (ID 11010308), o que perfaz a quantia de R$ 3.039,76 (três mil e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), a ser paga diretamente ao advogado GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ, OAB/ES 11.293, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A; Além disso, deverá o exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento (Processo referência 0022672-09.2015.8.08.0024), com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença (ID 11010306), com a data da propositura e dos cálculos que a instruem (planilha da Contadoria - ID 47010292); VI) cópia da decisão que admitiu o cumprimento de sentença (ID 11029963); VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo que embasou a Requisição de Pagamento (planilha da Contadoria - ID 47010292); VIII) cópia do contrato de honorários (ID 11010308), para o destaque solicitado; IX) cópia dos documentos pessoais do exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e do advogado (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários).
Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá o exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada.
Tudo cumprido e verificada a regularidade, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso), incluindo aqueles relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 21:48
Processo Inspecionado
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11/06/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:19
Decorrido prazo de FELIPE CANCELIERI em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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19/07/2024 12:13
Conta Atualizada
-
24/06/2024 14:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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21/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/01/2024 12:22
Conta Atualizada
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28/11/2023 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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28/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 05:59
Decorrido prazo de FELIPE CANCELIERI em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:53
Decorrido prazo de FELIPE CANCELIERI em 08/05/2023 23:59.
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28/05/2023 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 22:06
Processo Inspecionado
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10/11/2022 13:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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22/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2022 18:28
Juntada de Petição de Impugnação à Execução
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14/12/2021 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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13/12/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 14:25
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2021 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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