TJES - 5035233-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035233-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON LUIZ PEREIRA NETO, JOANA KASSIA DE LIMA CARDOSO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA LOPES FARINA - ES27269 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por EDSON LUIZ PEREIRA NETO e JOANA KASSIA DE LIMA CARDOSO (assistidos por advogado particular) em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., por meio da qual alegam que adquiriram pacote flexível de viagem para Cartagena + San Andrés, no entanto, a empresa se manteve inerte, ou seja, não procedei com a indicação das datas e cancelou o pacote de forma unilateral sem proceder com o reembolso, razão pela qual postulam o ressarcimento e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi recebido o seu aditamento (Id. 61430975), a fim de que fosse incluída a ora segunda demandante no polo passivo da ação.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Registra-se, por oportuno, que embora a Secretaria tenha certificado a falta de leitura da nova citação (Id. 68557803) determinada em razão do aditamento formulado pela parte autora (inclusão da segunda requerente), há de se ponderar que houve encaminhamento da citação para o endereço judicial eletrônico cadastrado e regular intimação do patrono da parte ré do despacho que aceitou o aditamento (Id. 61431794), inclusive, antes da apresentação de contestação.
Desse modo, considera-se que houve regular formação da relação processual entre os demandantes e a ré.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, a Secretaria deverá promover a retificação no polo passivo da ação (nome da empresa), de sorte que passa-se a constar HURB TECHNOLOGIES S.A (CNPJ nº 12.***.***/0001-24), se necessário, por meio de singela certidão nos autos.
Por outro lado, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, porquanto pela análise dos precedentes invocados (Tema 589 do STJ) (Tema 60, STJ), constata-se que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de determinação de sobrestamento da ação individual, pelo Juízo, para o fim de se resguardar a segurança jurídica, quando a causa de pedir das ações individuais se comunicar com a tese suscitada nas ações individuais.
RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido (...) Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva.
A interpretação não se antagoniza, antes se harmoniza à luz da Lei dos Processos Repetitivos, com os precedentes desta Corte antes assinalados.
Note-se que não bastaria, no caso, a utilização apenas parcial do sistema da Lei dos Processos Repetitivos, com o bloqueio de subida dos Recursos ao Tribunal Superior, restando a multidão de processos, contudo, a girar, desgastante e inutilmente, por toda a máquina jurisdicional em 1º Grau e perante o Tribunal de Justiça competente, inclusive até a interposição, no caso, do Recurso Especial.
Seria, convenha-se, longo e custoso caminho desnecessário, de cujo inútil trilhar os órgãos judiciários e as próprias partes conscientes concordarão em poupar-se, inclusive, repita-se, em atenção ao interesse público de preservar a viabilidade do próprio sistema judiciário ante as demandas multitudinárias decorrentes de macro-lides.
A suspensão dos processos individuais, portanto, repousa em entendimento que não nega vigência, aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor, 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, apenas lhes atualizando a interpretação extraída de toda a potencialidade desses dispositivos legais (...) Em decorrência da reserva de questões incidentais, não haverá nenhum prejuízo para as partes, pois, além da acentuada probabilidade de todas as questões possíveis virem a ser deduzidas nas ações coletivas, tem-se que, repita-se, se julgadas estas procedentes, as matérias poderão ser trazidas à contrariedade processual pelas partes na execução individual que porventura se instaure – não sendo absurdo, aliás, imaginar, em alguns casos, o cumprimento espontâneo, como se dá no dia-a-dia de vários setores da atividade econômico-produtiva, noticiados pela imprensa (Tema 60, STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, aportaram ao Poder Judiciário inúmeras ações individuais, além da ação civil pública intentada pelo Ministério Público, objetivando a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Hipótese em que a suspensão dos processos individuais, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na Ação Civil Pública, que visa satisfazer interesse coletivo, se mostra a medida mais coerente, razoável e eficaz. 2.
Sobrestamento das ações individuais que se justifica a fim de se harmonizar o direito de ação e de acesso à justiça com outras garantias e princípios consagrados constitucionalmente, tais como a segurança jurídica, a razoável duração do processo e a efetividade da Justiça. 3.
Suspensão da tramitação das ações individuais mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. 1.
O recorrente insurgiu-se contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de ação individual de que é autor, proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul, na qual busca implementação de diferenças salariais em razão da fixação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei 11738/2008. 2.
A suspensão foi determinada em razão do ajuizamento de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a condenação do ente público à obrigação de implementa coletivamente, para os profissionais de magistério público da educação básica a ele vinculados, os direitos previstos na Lei 11738/2008 a partir da data previsto na lei, ou seja I10/0 1/2009. 3, O ajuizamento de ação coletiva veiculando a mesma pretensão deduzida individualmente, em demandas nas quais a causa de pedir é potencial geradora de processos multitudinários, enseja a suspensão dos feitos individuais, para que, visando a economia dos recursos físicos e humanos do Poder Judiciário, a celeridade processual e a garantia de tratamento Isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica, seja aguardado o julgamento da ação coletiva. 4.
Pelo desprovimento do agravo em recurso especial. (e-STJ Fl. 345/349) (TEMA 589, STJ).
Destarte, revela-se que ao garantir a prerrogativa de sobrestamento do feito pelo Juízo, a Corte Cidadã não conferiu à parte requerida o direito subjetivo à suspensão do feito, isto porque, como bem pontuado nos precedentes, a regra é a aplicação do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao CONSUMIDOR o direito de suspender a demanda individual para, futuramente, habilitar-se em eventual execução de sentença coletiva, sistema opt-out, em que o silêncio é interpretado como discordância quanto à suspensão do feito, diferentemente do modelo estadunidense (class action), que se adotou o sistema opt-in, contudo, excepcionalmente, o Juízo poderá determinar a suspensão do processo individual, no aguardo de decisão coletiva, em razão da multiplicidade de processos, não se garantiu ao fornecedor o direito à suspensão.
Desse modo, não aplicadas as disposições atinentes ao microssistema dos processos repetitivos (artigo 926 e seguintes do Código de Processo Civil), promovido, in casu, o distinguishing, uma vez que a ratio decidendi dos precedentes invocados não se aplica ao caso dos autos.
Ao final, é importante salientar que eventual admissão do processamento de incidente de demandas repetitivas poderá importar na suspensão dos processos pendentes (art. 982, CPC), no entanto, não há notícias de que o Superior Tribunal de Justiça tenha, efetivamente, admitido IRDR.
Sob o prisma do mérito, se extrai da contestação (extremamente genérica) a tese de que, no momento da compra, é informado à parte consumidora que por ser um pacote flexível não é assegurado nenhuma das datas indicadas, sendo que o pedido de cancelamento ainda está passando por análise interna.
Nesse sentido, é imperioso reconhecer que ao adquirir pacote flexível a parte autora deve se sujeitar as datas possíveis de cumprimento do contrato, mas dentro daquelas escolhidas.
No caso concreto, houve clara falha na prestação do serviço, pois a ré se quedou inerte, isto é, sequer indicou uma data entre as apontadas pela demandante e ainda cancelou de forma unilateral o contrato sem proceder com o reembolso.
Dito de outra forma, denota-se que o descumprimento contratual se deu, na verdade, por parte da própria ré, ao passo que deixou de cumprir com as suas obrigações contratuais, isto é, ofertar a viagem em uma das datas previamente selecionadas e o cancelamento de forma unilateral do contrato, razão pela qual condena-se a ré a restituir aos autores o montante de R$5.756,80 (cinco mil e setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), referente ao valor do pacote de viagem, acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivo desembolso.
Em relação aos danos morais, embora não se desconheça o entendimento do STJ no sentido de reconhecer inexistência de dano presumido pelo descumprimento contratual, no caso em tela, houve quebra de expectativa da autora, dado o não cumprimento da obrigação, situação que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandante, quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimentos sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Por estas razões, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir aos autores o montante de R$5.756,80 (cinco mil e setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), referente ao valor do pacote de viagem, acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do respectivo desembolso.
B) CONDENAR a ré a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 9 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EDSON LUIZ PEREIRA NETO Endereço: Rua Castro Alves, 170, apt. 301-E, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-077 Nome: JOANA KASSIA DE LIMA CARDOSO Endereço: CASTRO ALVES, 170, 301 E, SAO DIOGO II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400, SL 601 A 604-701-702, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
10/07/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de EDSON LUIZ PEREIRA NETO - CPF: *41.***.*32-30 (REQUERENTE).
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08/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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11/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:45
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:38
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 12:57
Expedição de intimação - diário.
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17/01/2025 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:04
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:53
Audiência Una cancelada para 10/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:40
Audiência Una designada para 10/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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