TJES - 5007935-32.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5007935-32.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: VITOR BARBOSA BOASQUIVES REQUERIDO: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de Id 72088740 que foi juntada de forma equivocada nos presentes autos, devendo a secretaria promover a exclusão da mesma.
Passo a decidir: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença apresentada pelo executado, na qual se discute a regularidade do prosseguimento da fase executiva, sob a alegação de insuficiência documental nos presentes autos e de necessidade de prévia liquidação do título judicial.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
A análise dos argumentos expendidos na impugnação conduz à sua rejeição, pelas razões a seguir pormenorizadas.
Primeiramente, no que concerne à alegação de carência documental nos autos do cumprimento de sentença, verifica-se que este processo foi devidamente apensado aos autos originários de número 0020412-51.2018.8.08.0024.
Tal apensamento garante o acesso irrestrito a todos os documentos e atos processuais da fase de conhecimento, os quais servem de substrato para a presente execução.
A organicidade processual, assegurada pelo apensamento, permite que todas as informações pertinentes à causa principal sejam consultadas e consideradas para a integral compreensão do título executivo, não havendo que se falar em ausência de elementos para o prosseguimento do feito.
Em segundo lugar, a pretensão de prévia liquidação da sentença, nos moldes de um procedimento autônomo e complexo, não se coaduna com a natureza da dívida em execução.
O cálculo do valor devido, conforme já demonstrado pelas planilhas acostadas aos autos, revela-se como uma mera operação aritmética, passível de ser realizada por simples atualização e aplicação dos índices e consectários legais já fixados no título.
A complexidade do cálculo não se confunde com a necessidade de um procedimento de liquidação propriamente dito quando a definição do quantum debeatur demanda apenas a subsunção dos dados a fórmulas matemáticas preestabelecidas.
Ademais, o ordenamento jurídico privilegia a celeridade e a efetividade processual, dispensando ritos desnecessários que apenas protelariam a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, e com fundamento na fundamentação supra, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, na forma do artigo 85, §1º, do CPC.
Prossiga-se com os atos executórios.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
09/07/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/07/2025 13:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:18
Apensado ao processo 0020412-51.2018.8.08.0024
-
20/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/06/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 16:22
Decisão proferida
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013179-07.2025.8.08.0012
Banco Votorantim S.A.
Carlos Guimaraes Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2025 09:59
Processo nº 5009162-30.2022.8.08.0012
Flavio Goncalves Alves
Self Clube de Beneficios
Advogado: Flavio Amado de Moraes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2022 17:37
Processo nº 5027419-63.2024.8.08.0035
Associacao Jardins Veneza
Fernanda Diniz Storary Goncalves
Advogado: Karina Bravin Gomes Guerzet
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 10:34
Processo nº 0001330-15.2019.8.08.0019
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gessik Dettemann Bello
Advogado: Joao Vitor Mai Quiuqui
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2019 00:00
Processo nº 5013487-43.2025.8.08.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Eneyle Eduarda Queiroz de Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 15:12