TJES - 5013487-43.2025.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: PROCESSO Nº 5013487-43.2025.8.08.0012 AÇÃO : [Alienação Fiduciária, Liminar] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, s/n, -, Santo Antônio, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: ENEYLE EDUARDA QUEIROZ DE MATOS Endereço: R MANOEL MARTINS, 32, CASA, PORTO NOVO, CARIACICA - ES - CEP: 29155-375 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Apesar da certidão de ID 72015471, consta nos autos (ID 71609038) procuração outorgada à Dra.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, com poderes para atuar no feito.
Considerando os argumentos expendidos pelo(s) requerente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, entendo presentes os pressupostos legais contidos no Decreto-Lei 911/69 e DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo abaixo descrito.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, observado o prazo legal para purgação da mora; c) Efetivada a medida liminar, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200SR209174, Ano de fabricação: 2024, Modelo: 2025, Cor: PRETA, Placa: SGL7J13, Renavam: *14.***.*36-06.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. d) Atente-se o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça que deverá proceder à retirada de eventuais pertenças encontradas no veículo, por não serem objeto da presente apreensão.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art.20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial) poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de Documentos de 1º Grau.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e os respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71609033 Petição Inicial Petição Inicial 25062515123546700000063585409 71609035 1_Petição Inicial_45735.195.0.2 Petição inicial (PDF) 25062515123619000000063585411 71609038 2_Procuração_45735.195.0.2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062515123694800000063585414 71609039 3_Atos_Constitutivos_45735.195.0.2 Documento de Identificação 25062515123792700000063585415 71609040 4_Documentos_45735.195.0.2 Documento de comprovação 25062515123881900000063585416 71609041 5_Notificação_45735.195.0.2 Documento de comprovação 25062515123994200000063585417 71609045 6_Planilha__45735.195.0.2 Documento de comprovação 25062515124066100000063585421 71609049 7_Gravame_45735.195.0.2 Documento de comprovação 25062515124132800000063585425 71609051 8_Contrato_45735.195.0.2 Documento de comprovação 25062515124202400000063585427 71609052 9_Guias de Custas_45735.195.0.2 Juntada de Guia em PDF 25062515124283000000063585428 72015471 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070317490695300000063945965 CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
09/07/2025 18:53
Expedição de Mandado - Citação.
-
09/07/2025 18:53
Expedição de Mandado - Citação.
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09/07/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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