TJES - 5010517-07.2024.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5010517-07.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DESPACHO Considerando que o Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013) reconhece a não incidência de custas em casos de execução autônoma de título judicial, quando provenientes de julgados proferidos pelos juízes cíveis deste Estado (art. 6º, §4º), deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita quanto às custas processuais.
No mesmo sentido: Agravo de instrumento Nº 5003839-17.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOÃO MILTON QUIUQUI RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que a sentença de procedência em ação coletiva é em regra genérica, razão pela qual depende de liquidação superveniente, para fins de apuração da quantia devida. 2.
A Corte da Cidadania também já reconheceu a possibilidade da realização de execução individual de título judicial oriundo de Ação Coletiva, quando for possível a individualização do crédito e definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. 3.
Acerca da impugnação a gratuidade da justiça, não obstante identificar a possibilidade de o agravado arcar com as custas e despesas processuais, não vislumbrado interesse para analisar a concessão ou não do beneplácito nesta oportunidade, considerando que a Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu Art. 6º, § 4º, isenta o pagamento de custas em demandas envolvendo execução individual de sentença proferida por juízos cíveis estaduais 4.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO, devendo ser mantida incólume a decisão objurgada que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pelo agravado. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5003839-17.2021.8.08.0000.
DJ: 13/Apr/2022) Dessa forma, recebo a inicial, dispensando-se o pagamento de custas.
Por outro lado, considerando que o cumprimento de sentença enseja a condenação em honorários advocatícios (art. 85, § 1º, do CPC), intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante do recebimento da inicial, intime-se o Município de Cariacica para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a este juízo as fichas financeiras dos liquidantes elencados na inicial, relativas ao período de 2007 até 2024, a fim de possibilitar a liquidação da sentença proferida na ação coletiva em questão.
Após, dê-se vista ao Autor.
Diligencie-se.
Cariacica - ES, 08 de outubro de 2024.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CARIACICA em 27/01/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000870-71.2024.8.08.0049
Banco Bradesco SA
Ana Paula Fontoura Cecutte
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 14:35
Processo nº 5026304-11.2022.8.08.0024
Clube Premium de Autogestao
Douglas Santos de Miranda
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 11:05
Processo nº 5000494-21.2023.8.08.0017
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Sbj Alimentacao LTDA
Advogado: Claudia Ivone Kurth
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 21:12
Processo nº 0018576-19.2013.8.08.0024
Antonio Sergio Vieira Alves
Dirceu Alves Filho
Advogado: Antonio Carlos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:14
Processo nº 0000583-97.2018.8.08.0052
Ministerio Publico do Espirito Santo
Bruno Rossati da Silva
Advogado: Bruno Goncalves Fereguetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 08:44