TJES - 0000583-97.2018.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000583-97.2018.8.08.0052 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS VINICIUS PEREIRA PAIXAO, BRUNO ROSSATI DA SILVA Advogado do(a) REU: BRUNO GONCALVES FEREGUETTI - ES18788 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão) Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCOS VINICIUS PEREIRA PAIXAO (REU) e BRUNO ROSSATI DA SILVA, parte qualificada nos autos.
Da denúncia O requerente imputou aos réus as condutas tipificadas como contravenção penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECRIAD.
Com a denúncia, vieram documentos de ID 33674800, fls. 06/82 e foi recebida em 26/12/2018.
Da resposta à acusação Citado, o réu BRUNO apresentou resposta à acusação (fls. 99/100).
O réu MARCOS foi citado por edital (fl. 97) mas não se manifestou.
Da audiência de instrução Em fls. 112/114, ata de audiência com interrogatório dos réus.
O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação.
Alegações finais Do Ministério Público em fls. 116/120. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTOS Prefacialmente, registro que, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.
A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito. (DELMANTO, Celso.
Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002).
A hipótese dos autos é de pena em abstrato cuja prescrição é regulada pelo art. 109, §1º do Código Penal: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;”.
Acrescenta-se ao caso em exame, que ambos os réus eram menores de 21 anos à época do fato, o que reduz a pena privativa de liberdade cominada pela metade.
A denúncia foi recebida em 26/12/2019, de modo que o lapso temporal superior a 6 (seis) anos e não houve qualquer outra causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição.
Ultrapassado o lapso temporal mencionado, impõe-se o decreto da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 121, §§3º e 4º do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, IV, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MARCOS VINICIUS PEREIRA PAIXAO (REU) e BRUNO ROSSATI DA SILVA em relação às condutas tipificadas como contravenção penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e art. 244-B do ECRIAD.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais art. 804, do CPP).
Serve a presente para ciência da Polícia Civil, para adotar as providências cabíveis, independentemente da expedição de outros ofícios para esse fim - destruir as drogas apreendidas (fl. 34).
Decreto a perda dos valores depositados em contas judiciais 6512363, 6512233, 6519595, de fls. 38/39 e fls. 41/49 em favor do FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD/SENAD, e-mail [email protected], com endereço na Esplanada dos Ministérios, bloco “T”, anexo II - 2º andar, sala 222, Esplanada dos Ministérios, Brasília/DF - CEP 70.064-900, que desde já fica intimado para fornecer dados bancários para a transferência dos valores via SISBAJUD.
Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Montanha/ES, 08 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
09/07/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 16:03
Expedição de Comunicação via correios.
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09/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/05/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:59
Decorrido prazo de BRUNO GONCALVES FEREGUETTI em 22/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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