TJES - 5014037-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5014037-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIMAR CANAL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por OLIMAR CANAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes qualificadas nos autos.
O requerente objetiva com a presente demanda a revisão da pensão por morte que recebe, eis que viúvo da professora Andrea Cardoso Coutinho Canal que faleceu em decorrência de contaminação por COVID-19.
Alega que a contaminação possui nexo de causalidade com as atribuições do cargo de sua esposa, razão pela qual requer que a causa da morte seja reconhecida como doença profissional e, via de consequência, a revisão do valor do benefício de pensão por morte, bem como a condenação do INSS no pagamento das diferenças das parcelas do benefício, desde o falecimento da sua esposa.
Também pugnou a parte autora pela gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No ID 14940635, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
No entanto, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
O INSS apresentou sua contestação, no ID 17338486, sustentando a legalidade do ato administrativo que fixou a pensão por morte recebida pelo autor, razão pela qual pugnou pela rejeição da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica no ID 22421780.
Em seguida, as partes foram intimadas para informarem quais provas pretendiam produzir, sendo que apenas a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 48731617).
No ID 55220306, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas arroladas no feito.
As partes apresentaram alegações finais nos ID’s 56448507 e 56933959.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A questão nodal desta demanda consiste no reconhecimento do nexo de causalidade entre a contaminação pela COVID-19 da falecida Andrea Cardoso Coutinho Canal, com suas atribuições no cargo de Professora, a fim de que seja reconhecido o óbito como decorrência de doença profissional.
A Lei Federal nº 8.213/91 disciplina situações que se enquadram no conceito de acidente de trabalho, vejamos: "Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (…) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;" (Destaquei).
No caso em testilha, consta dos autos que a falecida Andrea Cardoso Coutinho Canal trabalhou como professora, em escala híbrida, ou seja, parte da sua carga horária era feita em casa e outra parte na escola de forma presencial.
Os dispositivos legais supramencionados são claros ao excluir como doença do trabalho, toda e qualquer doença endêmica contraída na região em que ela se desenvolve, salvo se houver comprovação de existência de nexo de causalidade entre o desempenho das funções e a referida doença.
Ora, para que a contaminação por Covid-19 se enquadre como moléstia profissional, exige-se a comprovação de que na ocasião o contato com o agente biológico se deu no local de trabalho, o que convenhamos não ocorreu no caso dos autos.
Não se nega a dificuldade de rastrear a contaminação por Covid-19, assim como a relevante dificuldade em realizar tal prova.
Mas, isso não implica dizer que deva ser dispensada a exigência de provas do nexo de causalidade, para simplesmente presumir-se que o contágio se deu em ambiente de trabalho.
O quadro de pandemia e a forma de transmissão do vírus viabilizou contaminação em qualquer atividade cotidiana, até naquelas sem relação com as funções exercidas pela esposa do autor.
Na situação dos autos, não é possível afirmar de forma categórica que a contaminação ocorreu durante o exercício da sua função, até mesmo porque, como as próprias testemunhas ouvidas em juízo afirmaram, que na escola em que a falecida trabalhava, eram fornecidos os itens de segurança como, máscaras e álcool.
Vê-se que a atividade profissional exercida pela falecida como professora não está inserida entre as profissões mais ameaçadas de risco, as quais atuaram de frente na época da pandemia, com exposição diferenciado ao vírus e, tampouco, produziu o autor qualquer prova a demonstrar a sua alegação.
Assim, admitir que a falecida tenha contraído a COVID-19 no ambiente laboral, no caso, implicaria mera suposição o que, a evidência, não pode ser tomado como parâmetro para a conversão do benefício tal como postulado.
Logo, no caso em concreto, não há comprovação de quais seriam os fatores existentes no ambiente de trabalho da falecida que contribuiria para a contaminação da COVID-19.
Portanto, ausente o nexo causal entre o exercício da função da segurada falecida e o contágio por COVID-19 que a levou a óbito.
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência: “Apelação.
Guarda Civil Metropolitano.
Pretendida conversão de licenças para tratamento de saúde em licença por acidente de trabalho.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor.
Desacolhimento.
Autor que não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de demonstrar o nexo causal entre o exercício da função e seu contágio por Covid-19.
Autor que exerce atividade administrativa interna.
Dificuldade de rastreamento da contaminação por Covid-19.Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1042699-92.2021.8.26.0053; Relator(a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data deRegistro: 14/07/2022).” “APELAÇÃO AÇÃO ORIDNÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Pretensão do autor, guarda civil metropolitano, de que seja convertida licença-saúde de 10 dias, concedida em razão de ter contraído COVID-19, em afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho Sentença de procedência Decisório que merece reforma Autor que trabalhava em ambiente interno, e não realizando atividade de patrulhamento Nexo causal entre o ambiente de trabalho e a contaminação não demonstrado Jurisprudência desta E.
Corte Bandeirante e desta C.
Câmara de Direito Público Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; ApelaçãoCível 1015845-61.2021.8.26.0053; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara deDireito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública;Data do Julgamento: 27/10/2022; Data de Registro: 27/10/2022).” Assim, diante da ausência de prova do nexo causal entre a contaminação da segurada falecida pela COVID-19, com o trabalho por ela desempenhado de professora, não tenho como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral.
Deixo de condenar o autor aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 129, Parágrafo Único da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula 110 do Colendo STJ.
Assim, JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso I do CPC.
P.R.I.
Na forma do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 8 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido de OLIMAR CANAL - CPF: *53.***.*52-15 (REQUERENTE).
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23/04/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de OLIMAR CANAL em 21/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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26/11/2024 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:12
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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25/07/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
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23/07/2024 12:30
Processo Inspecionado
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23/07/2024 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 17:40
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:34
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2023 18:12
Expedição de intimação eletrônica.
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21/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 21:26
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 08:23
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2022 12:42
Expedição de citação eletrônica.
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09/06/2022 11:36
Processo Inspecionado
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09/06/2022 11:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a OLIMAR CANAL - CPF: *53.***.*52-15 (REQUERENTE)
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25/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
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25/05/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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