TJES - 0000039-12.2022.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000039-12.2022.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MARCIA FERREIRA SOUZA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO CANDIDO MACIEL SENTENÇA 1.
 
 Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO CANDIDO MACIEL, devidamente qualificado nos autos, aduzindo na inicial, em breve síntese, que o denunciado perseguiu reiteradamente e ameaçou por palavras e ações de causar mal injusto e grave à Sra.
 
 Márcia Ferreira Souza e, ainda, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, concluindo que os fatos ali descritos se amoldam ao tipo penal descrito nos artigos 147 e 147-A, §1º, inciso II do CP, na forma da Lei nº 11.340/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial; Termos de declarações; Auto de Apreensão; Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
 
 Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada às fls. 64vº.
 
 Termo de Audiência de Custódia às fls. 68 e 69, oportunidade em que o Magistrado homologou o flagrante em relação ao delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/03 e concedeu liberdade provisória ao autuado.
 
 Ato contínuo, foi decretada a prisão preventiva do acusado e mantidas as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à vítima (fls. 86/88).
 
 Em audiência especial (fls. 126), foi ouvida a vítima e proferida decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado.
 
 Devidamente citado, o denunciado, nos moldes do artigo 396 do CPP, apresentou resposta à acusação (fls. 130-136), sendo, em seguida, designada audiência de instrução.
 
 Laudo Pericial da Arma de Fogo e Material acostado às fls. 171-178, em que consta que a espingarda de antecarga calibre 10mm é eficiente para realização de tiros e a espingarda de antecarga calibre 10,5mm é ineficiente para realização de tiros em condições normais.
 
 Também foram examinados os estojos de calibre 28, um recipiente contendo esferas de chumbo, um recipiente contendo pólvora e um recipiente contendo espoletas.
 
 Na audiência de instrução, foi tomado o interrogatório do acusado e depoimentos das testemunhas arroladas neste caderno processual, sendo observados os respectivos pedidos de dispensa e desistências, em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.
 
 O informante FABRICIO FERREIRA MACIEL, confirmou as declarações prestadas na esfera policial e esclareceu que é filho do acusado e vítima e que a separação se deu em razão de episódios de violência doméstica, tanto física como verbal.
 
 Mesmo após a concessão de medidas protetivas em favor da mãe, Fabrício disse que o pai sempre ligava para o telefone de Fabrício e para o da vítima para ofendê-la e ficava por perto da residência.
 
 O acusado ameaçava a vítima de morte.
 
 Tinha conhecimento que o pai possuía duas espingardas em casa.
 
 Esclareceu que acredita que o pai possa ceifar a vida de sua mãe.
 
 Disse que o acusado é um bom pai e quando fazia uso de bebida alcoólica tinha comportamentos agressivos.
 
 A vítima MÁRCIA FERREIRA DE SOUZA, em juízo, confirmou na íntegra o depoimento prestado na esfera policial.
 
 Esclareceu que conviveu cerca de 25 anos com o acusado e, juntos, tiveram 5 filhos.
 
 O acusado sempre fez uso de bebida alcoólica e ficava agressivo, tendo por vezes, os filhos impedido as agressões contra ela.
 
 Esclareceu que durante todo o casamento sofreu violência doméstica, mas não comentava com terceiros por vergonha.
 
 O acusado já tinha sido preso outra vez por agressão à Sra.
 
 Marcia e, mesmo depois de livra-se solto, continuou com as agressões.
 
 Mesmo após o término do relacionamento, o acusado a perseguia e invadia a casa da declarante.
 
 Disse que foi demitida do emprego em razão das perseguições do acusado.
 
 Depois que bloqueou o acusado no telefone, ele ligava para o telefone dos filhos para insultá-la e, mesmo assim, ia até a casa da vítima para agredi-la, inclusive de posse de faca, tendo sido preso por duas vezes.
 
 Dizia que se Marcia não fosse dele, não seria de mais ninguém.
 
 Sabia por terceiros que o acusado possuía armas de fogo, pois os vizinhos a alertavam para não sair na rua, pois o acusado estava nas ruas armado.
 
 No caminho para a delegacia, o acusado continuou a ameaçar a vítima de morte.
 
 Atualmente, ainda teme pela vida dela, em razão do comportamento do acusado e teme pela vida dos filhos.
 
 A vítima relatou que parou de trabalhar, pois tem medo de sair de casa e ser agredida pelo acusado.
 
 Não fica em casa, pois tem medo do acusado invadir a residência e agredi-la.
 
 Disse que Sebastião era bom pai, mas agredia a declarante de todas as formas.
 
 Não se relacionou com outro homem, mesmo após a separação com Sebastião.
 
 Uma das vezes que o filho tentou impedir o pai de agredir a Sra.
 
 Marcia, o filho cortou a mão com a faca que o pai portava.
 
 Em outra oportunidade, Fabrício a ligou informando que o acusado estava indo para a casa dela com a intenção de matá-la, de modo que Marcia conseguiu empreender fuga.
 
 A testemunha CB/PM JOSÉ LUCAS PEREIRA CUNHA, em juízo, confirmou na íntegra o depoimento prestado na esfera policial.
 
 Acrescentou que a vítima apresentava sinais de nervosismo, tensão e ansiedade e relatou ao policial que já havia sofrido episódios de ameaça anteriores.
 
 Disse, ainda, que já havia atendido outra ocorrência de violência doméstica envolvendo o acusado e a vítima.
 
 Foi necessário o apoio de outros militares na detenção do acusado, uma vez que este não obedeceu as ordens policiais.
 
 O local onde o acusado foi detido era distante cerca de 500 metros da casa da vítima.
 
 Sobre as armas apreendidas, o acusado nada disse.
 
 Confirmou que, durante o caminho para a delegacia, o acusado continuou ameaçando a vítima.
 
 Afirmou que a vítima compareceu ao DPM noticiando os fatos e, diante disso, prenderam o acusado.
 
 As armas foram encontradas na casa do acusado, em cima do guarda roupas e não se recorda do estado de conservação.
 
 Esclareceu que, após a declaração do acusado de que tinha armas em casa, dirigiram-se até lá.
 
 A informante VERGÍNIA ROSA MACIEL, em juízo, disse que conhece Márcia e pode dizer que, enquanto o acusado este casado com a vítima, não teve conhecimento de violência doméstica e nunca viu a vítima machucada.
 
 Disse que, mesmo após a separação, Márcia ligava para Sebastião insistentemente e quando ele não atendia, ela ligava para Vergínia.
 
 Disse que, mesmo com as medidas protetivas em vigor, Márcia ligava para Sebastião querendo o encontrar e ia até a casa dele.
 
 Informou que sabe por terceiros que Márcia traía o Sebastião com o homem de nome Zaquel e, mesmo após a separação, continuou com ele.
 
 A filha de Sebastião o ameaçou de morte e soube pela filha de Márcia, Claudiceia, que esta ofereceu dinheiro a um homem para bater nele.
 
 Informou que Sebastião sempre foi um bom pai e as armas que ele tinha não funcionavam e que uma ele havia encontrado no quintal de uma residência e a outra ele possuía há muitos anos.
 
 O acusado, ao ser interrogado por este Juízo, NEGOU a prática dos delitos narrados na denúncia.
 
 Não se recorda se no dia da prisão estava embriagado.
 
 Disse que na época, estava descontrolado, com a cabeça confusa, em razão da separação.
 
 As armas e os petrechos estavam em sua casa, pois eram lembranças da família e ficavam dentro de um saco guardado.
 
 Afirmou que, caso seja posto em liberdade, não voltará a procurar a vítima e não terá contato com ela.
 
 Explicou que não aceitava a separação, em decorrência do tempo que conviveu com a vítima e por não ver motivos para separarem, já que sempre se dedicou ao relacionamento e à prole.
 
 Disse que nunca agrediu a vítima.
 
 Tomou conhecimento através de vizinhos de que a Sra Mácia incentivava os filhos a prestarem depoimentos contra ele.
 
 Disse que a Sra Marcia não tinha motivos para solicitar medidas protetivas de urgência em desfavor dele.
 
 Márcia e Vergínia eram amigas e sempre conversavam.
 
 Disse que quando foi preso, havia estacionado o carro longe da casa da vítima a fim de realizar compras e não para encontrar Márcia.
 
 Narrou que esta sempre entrava em contato com ele para que se encontrassem escondido.
 
 Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput e artigo 147-A, §1º, ambos do Código Penal e do artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 A Defesa do acusado pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP e, subsidiariamente, pela aplicação de penas restritivas de direito ou multa. É o relatório.
 
 Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
 
 Fundamentação: Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado.
 
 A par destas considerações, passo a apreciar a prova produzida e as teses postas pelas partes. 2.1.
 
 Do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06: Inicialmente, destaco que trata-se de ação penal pública condicionada a representação da vítima, sendo este requisito cumprido, tendo em vista que a vítima expressou seu desejo em representar em face do acusado perante a autoridade policial, conforme ressai do inquérito policial e da audiência designada para tal finalidade.
 
 O delito de ameaça é definido pela legislação vigente da seguinte forma: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
 
 Cuida-se de crime classificado pela doutrina como formal, bastando para a sua configuração que a ameaça seja de mal injusto e tenha capacidade de gerar temor na vítima, sendo irrelevante para a sua consumação o fato da vítima se sentir intimidada ou da ocorrência de resultado concreto.
 
 A autoria está devidamente comprovada conforme boletim de ocorrência, depoimento da vítima e do filho do casal.
 
 No que tange à materialidade, importante destacar que, nesse caso, tratando-se de crime que não deixa vestígio, a prova da materialidade é dispensada.
 
 Friso que, além do filho do casal afirmar que, por diversas vezes, presenciou o pai ameaçando a mãe, a vítima também afirmou que sente-se ameaçada pelo acusado que não aceitava o término do relacionamento, de modo que a vigiava e a perseguia, afirmando que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém.
 
 Além disso, narrou que, atualmente, sai de casa esporadicamente, pois teme encontrar o acusado na rua e que este lhe faça algum mal.
 
 Ademais, verifico que o caso dos autos se amolda às modalidades descritas no artigo 5º da Lei 11.340/06, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o acusado é ex companheiro da vítima, conforme relato destes em audiência de instrução e julgamento.
 
 Por oportuno, saliento que a jurisprudência é firme em afirmar que o depoimento da vítima possui especial valor probante para comprovação da autoria, visto que por vezes, os delitos praticados em âmbito doméstico, ocorrem longe de testemunhas que possam corroborar com as declarações prestadas pela vítima.
 
 Nesse sentido entende o Tribunal de Justiça do Espirito Santo e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOSIMETRIA ART. 59, CP FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (….) 2.
 
 Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. 3.
 
 Quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), o fato de a promessa de mal injusto não ter se concretizado não afasta a tipicidade do crime, bastando que tal promessa seja séria e idônea, ou seja, capaz de intimidar, violando, assim, o bem jurídico tutelado (liberdade pessoal). (...) (TJES, Classe: Apelação Criminal, 004170003869, Relator: HELIMAR PINTO - Relator Substituto : CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/05/2022, Data da Publicação no Diário: 19/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
 
 ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
 
 APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 NÃO CONSTATAÇÃO.
 
 PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA CULPOSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INVERSÃO DO JULGADO.
 
 SÚMULA N.º 7/STJ.
 
 PALAVRAS DA VÍTIMA.
 
 VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO.
 
 PROVA ORAL CORROBORADA EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 PREJUDICADO.
 
 REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
 
 Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa. (…) (AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.) Assim, verifico que restou comprovado nos autos a autoria do delito, devendo ser o réu condenado nas iras do artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 2.1.
 
 Do delito previsto no artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06: Trata-se, também, de ação penal pública condicionada à representação do ofendido e, como já mencionado acima, este requisito foi cumprido.
 
 Dispõe o artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
 
 Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: […] II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; […] O bem juridicamente protegido pelo tipo penal é a liberdade pessoal, entendida, aqui, tanto a de natureza física quanto psíquica, bem como a integridade física da vítima.
 
 Portanto, haverá crime quando alguém, corriqueiramente, perturbar a vítima a ponto de fazer com que se sinta tolhida na condução de sua vida cotidiana.
 
 No caso em tela, a autoria está devidamente comprovada conforme boletim de ocorrência, depoimento da vítima e do filho do casal.
 
 No que tange à materialidade, tratando-se de crime que não deixa vestígio, a prova é dispensada.
 
 Conforme se extrai dos autos, notadamente pelo depoimento da vítima, esta foi demitida do emprego, em razão da perseguição do acusado.
 
 Ademais, esta narrou que diversas vezes o acusado lhe perseguiu, sendo apreendido outras vezes, além da ocasião que ensejou essa ação e, ainda, informou que praticamente não sai de casa, pois tem medo do acusado a persegui-la e lhe fazer algum mal.
 
 Disse, por fim, que em razão das perseguições, atualmente não trabalha fora de casa, sendo sua renda decorrente apenas de auxílio governamental.
 
 Conforme já mencionado acima, o caso dos autos se amolda às modalidades descritas no artigo 5º da Lei 11.340/06.
 
 De igual modo, repito que a jurisprudência é firme em afirmar que o depoimento da vítima possui especial valor probante para comprovação da autoria.
 
 Portanto, verifico que restou comprovado nos autos a autoria do delito, devendo ser o réu condenado nas iras do artigo 147-A, §1º, inciso II do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. 2.3.
 
 Do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03: Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 O delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é assim definido pela legislação vigente: Art. 12.
 
 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
 Trata-se de crime comum, de mera conduta (não há previsão de resultado objetivo) e de perigo abstrato, ou seja, não exige efetiva exposição a potencial risco de lesão do bem jurídico tutelado para sua configuração, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
 
 A materialidade restou inconteste através do Auto de Apreensão, pelo Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo e pelo Laudo Pericial de Arma de Fogo e Materiais que concluiu pela eficiência positiva da arma de fogo e do material apreendido.
 
 Com relação à autoria, encerrada a instrução processual, entendo que também restou sobejamente comprovada com as provas colacionadas aos autos, conforme adiante se verifica.
 
 O acusado, na ocasião de seu interrogatório, confessou que mantinha sob sua guarda as armas de fogo e munições apreendidas na ocasião do flagrante, sob a justificativa de eram lembranças familiares e que não funcionavam.
 
 No mesmo sentido foi o depoimento da irmã do acusado, que informou que este guardava as armas em sua residência e do policial que afirmou que as armas e materiais estavam em cima do guarda roupas da casa do acusado.
 
 Assim, todos os elementos constantes nos autos apontam que o acusado mantinha em depósito arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar no momento de sua prisão em flagrante.
 
 Estes fatos demonstram que a acusação contida na inicial deve ser julgada procedente, restando evidenciado que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 Impende destacar, por fim, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE AUTORIA.
 
 PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[…] 2.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Precedentes. […] (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) O crime de porse de arma de fogo de uso permitido é delito de mera conduta e de perigo abstrato que dispensa, para sua consumação, a demonstração de ofensividade concreta. (AgRg no HC n. 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Dessa forma, impõe-se, sem sombra de dúvidas, a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 12da Lei nº 10.826/03. 2.4.
 
 Dos bens apreendidos: Quando da prisão do acusado, foram apreendidas armas, cartuchos, espoletas, chumbo e pólvora (auto de apreensão fls. 23), as quais já tiveram destinação delimitada na decisão/ofício de fls. 217 destes autos. 3.
 
 Dispositivo: Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado SEBASTIÃO CANDIDO MACIEL nas sanções previstas nos artigos 147 e 147-A, §1º, inciso II do CP, na forma da Lei nº 11.340/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 Em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
 
 XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. 3.1.
 
 Do delito previsto no artigo 147 do CP: Passo à dosimetria da pena partindo do mínimo legal previsto no artigo supra, qual seja, 01 (um) mês de detenção. a) CULPABILIDADE: normal à espécie; b) ANTECEDENTES: são imaculados, uma vez que, embora responda a outras ações penais, não há sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: não são especialmente desfavoráveis; f) CIRCUNSTÂNCIAS: também não se observa fato que aumente a pena-base; g) CONSEQUÊNCIAS: não são especialmente desfavoráveis; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é circunstância neutra na fixação da pena-base.
 
 Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 147 do Código Penal, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
 
 Por não haver circunstância atenuante ou agravante, causas de diminuição ou aumento de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (mês) meses de detenção.
 
 Incabíveis as substituições previstas no artigo 44, I e artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o teor da súmula nº 588 do STJ. 3.2.
 
 Do delito previsto no artigo 147-A do CP: Passo à dosimetria da pena partindo do mínimo legal previsto no artigo supra, qual seja, 06 (seis) meses de reclusão. a) CULPABILIDADE: normal à espécie; b) ANTECEDENTES: são imaculados, uma vez que, embora responda a outras ações penais, não há sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: não são especialmente desfavoráveis; f) CIRCUNSTÂNCIAS: também não se observa fato que aumente a pena-base; g) CONSEQUÊNCIAS: são graves, tendo em vista que a vítima foi demitida do emprego, estando desempregada e sair esporadicamente de sua casa por temer encontrar o réu1; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é circunstância neutra na fixação da pena-base.
 
 Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 147-A do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e multa.
 
 Por não haver circunstância atenuante ou agravante, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA em 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e multa.
 
 Pesa em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso II do artigo 147-A do CP, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 11 (onze) dias de reclusão e multa.
 
 Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
 
 Incabíveis as substituições previstas no artigo 44, I e artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o teor da súmula nº 588 do STJ. 3.3.
 
 Do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03: Passo à dosimetria da pena partindo do mínimo legal previsto no artigo supra, qual seja, 01 (um) ano de detenção. a) CULPABILIDADE: elevada, pois o acusado possuía, além da arma de fogo, cartuchos, espoletas e pólvoras, sendo certo que apenas a posse da arma de fogo seria suficiente para a configuração do crime.
 
 Assim, sua conduta extrapolou o previsto para o tipo penal e merece valoração negativa nesta fase; b) ANTECEDENTES: são imaculados, uma vez que, embora responda a outras ações penais, não há sentença penal condenatória; c) CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos para a sua valoração, nada tendo a se valorar; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: não são especialmente desfavoráveis; f) CIRCUNSTÂNCIAS: também não se observa fato que aumente a pena-base; g) CONSEQUÊNCIAS: são graves, tendo em vista que a vítima foi demitida do emprego, estando desempregada e sair esporadicamente de sua casa por temer encontrar o réu; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há como valorar.
 
 Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e, levando em consideração a pena em abstrato prevista no artigo 147-A do Código Penal, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e multa.
 
 Incide em favor do acusado a circunstância atenuante de pena da confissão espontânea, pois confessou, em juízo, que mantinha sob sua guarda as armas e materiais.
 
 Dessa forma, atenuo a pena, FIXANDO-A em 01 (um) ano de detenção e multa.
 
 Não há circunstância agravante de pena.
 
 Ausentes causas de diminuição ou aumento da reprimenda, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano de detenção e multa Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e ainda os limites previstos no artigo 49 do Código Penal (10 a 360 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
 
 Considerando o que dispõe o art. 69 do Código Penal, fica o acusado CONDENADO DEFINITIVAMENTE ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO E 01(UM) MÊS DE DETENÇÃO E 01 (UM) ANO E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO E 143 (CENTO E QUARENTA E TRÊS) DIAS MULTA.
 
 O regime de pena a ser cumprido é o ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2º, c do Código Penal.
 
 Ressalto que o tempo de prisão provisória não influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, que foi fixado no mais favorável.
 
 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 4.
 
 Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, observando-se o disposto no art. 460, inc.
 
 II, alínea a, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo; b) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 66-A da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2.002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 364, de 08 de maio de 2006; c) COMUNIQUE-SE à Justiça Eleitoral, via “INFODIP”, a condenação do acusado, para cumprimento do disposto no para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República; d) EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de estatística criminal do Estado para que se procedam às anotações de estilo; Tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito 1(STJ, AgRg no REsp 1.883.371/RN). (AgRg no REsp 1.883.324/AC) e (STJ, HC 614.057/SC)
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                                            09/07/2025 13:00 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            30/06/2025 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 17:19 Processo Inspecionado 
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                                            25/06/2025 16:27 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2025 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 01:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/03/2025 01:17 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 14:10 Expedição de Mandado - Intimação. 
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                                            25/10/2024 11:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            21/10/2024 17:58 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 13:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/10/2024 00:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2024 00:51 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 08:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 14:37 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            04/10/2024 14:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 13:57 Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR). 
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                                            06/06/2024 12:25 Conclusos para julgamento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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