TJES - 5013096-57.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5013096-57.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
PERITO: MANOEL NASCIMENTO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA REZENDE MATHIAS - ES27343 Advogados do(a) REU: FABIO INTASQUI - SP350953, SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO - SP305088, SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Barbosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros E Previdência S.A.
A autora narra, em sua petição inicial (id. 13741709), que era companheira do Sr.
Luiz Carlos Siqueira de Almeida, o qual firmou com os réus contrato de seguro de vida, com cobertura para morte acidental no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Sustenta que, no final de junho de 2020, o segurado sofreu um acidente doméstico (queda), que lhe causou fraturas na mandíbula e nas costelas, levando à sua internação hospitalar.
Alega que, em decorrência das complicações advindas do acidente e da internação, o segurado veio a óbito em 06 de agosto de 2020.
Afirma que, ao buscar o pagamento da indenização, esta foi injustificadamente negada.
Diante disso, pugna pela condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária, bem como à compensação por danos morais.
Em decisão saneadora (id. 21333049), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco Santander e de ilegitimidade ativa da autora, bem como a de ausência de interesse processual.
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica indireta para apurar a causa do óbito do segurado.
O Laudo Técnico Pericial foi juntado ao id. 33257565, tendo o perito nomeado, Dr.
Manoel Nascimento Rocha, respondido aos quesitos formulados pelas partes.
As partes manifestaram-se sobre o laudo e, intimadas pelo despacho de id. 50550503, apresentaram suas alegações finais por memoriais (id. 51463303 pela autora e id. 51143613 pelos réus), reiterando seus respectivos posicionamentos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
As questões processuais pendentes foram devidamente resolvidas na decisão de saneamento (id. 21333049).
Passo, portanto, à análise do mérito.
A controvérsia central da demanda reside em determinar se o óbito do segurado, Sr.
Luiz Carlos Siqueira de Almeida, deve ser enquadrado como "morte acidental", para fins de cobertura securitária, ou se decorreu de "morte natural" (doença), hipótese que, segundo os réus, estaria excluída da apólice contratada.
Os réus fundamentam sua recusa no argumento de que o óbito foi consequência de "causas naturais e de complicações decorrentes de doenças existentes", em especial pelo fato de o segurado ser portador do vírus HIV.
A autora, por sua vez, defende que o evento deflagrador de todo o processo que culminou no falecimento foi um acidente doméstico, sendo as complicações clínicas posteriores meros desdobramentos causais deste evento inicial.
A solução da lide, portanto, depende intrinsecamente da prova técnica produzida.
A prova pericial médica, realizada pelo perito nomeado por este juízo, é clara, robusta e conclusiva, dirimindo o ponto controvertido de forma inequívoca.
O laudo pericial (id. 33257565) estabelece, com precisão, a cadeia de eventos: (i) O segurado sofreu uma queda em sua residência no final de junho de 2020, resultando em fratura extensa de mandíbula e de múltiplas costelas, com derrame pleural. (ii) Em razão direta dessas lesões traumáticas, foi necessária sua internação hospitalar, onde apresentou complicações respiratórias que exigiram traqueostomia e ventilação mecânica. (iii) Durante a internação, enquanto aguardava a cirurgia para correção da fratura mandibular, o quadro clínico evoluiu com intercorrências como hipoglicemia, bradicardia sinusal e, por fim, choque cardiogênico, que foi a causa imediata do óbito em 06 de agosto de 2020.
Questionado diretamente se a patologia preexistente (HIV) esteve entre as causas do óbito, o perito foi categórico ao afirmar que não há evidências de sua contribuição para a evolução fatal e que a doença se encontrava sob controle.
A conclusão do expert é a pedra angular para o deslinde da causa.
Suas respostas aos quesitos formulados pelos próprios réus não deixam margem a dúvidas.
Cito o trecho mais elucidativo: “Não há evidências ou registros que o fato do Sr.
Luiz Carlos Siqueira de Almeida apresentar diagnóstico anterior de portador de HIV, sob controle e com o qual convivia há muitos anos, tenha contribuído para a evolução para a causa do seu óbito, que foram a Bradicardia sinusal e o Choque cardiogênico.
O fato que gerou a necessidade de internação hospitalar do paciente foi o acidente doméstico que sofreu – Queda com fraturas.
As patologias e alterações hemodinâmicas foram decorrentes do referido acidente e da necessária internação hospitalar.
Portanto, a causa que deu início às complicações que levaram o paciente Sr.
Luiz Carlos Siqueira de Almeida ao óbito foi o acidente doméstico.
Se não houvesse ocorrido o acidente, não teriam ocorrido as patologias e alterações que o conduziram ao óbito do Sr.
Luiz Carlos Siqueira de Almeida”.
A prova técnica demonstra, de forma irrefutável, a existência de um nexo de causalidade direto e imediato entre o acidente pessoal (a queda) e o falecimento.
O acidente foi a causa primária e eficiente, que desencadeou uma sucessão ininterrupta de eventos e complicações clínicas que levaram, ao final, à morte do segurado.
As patologias que constam na certidão de óbito, como o choque cardiogênico e a bradicardia sinusal, não foram eventos autônomos ou decorrentes de doença preexistente, mas sim desdobramentos diretos do trauma inicial e da consequente e prolongada internação.
Configura-se, assim, a morte acidental, que se caracteriza não apenas pelo falecimento instantâneo no momento do evento, mas também quando o óbito ocorre posteriormente, como resultado das lesões e complicações dele advindas.
A tese defensiva de que a morte foi "natural" é, portanto, diretamente refutada pela prova pericial que os próprios réus concordaram em produzir.
A recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização, sob o fundamento de que a morte não foi acidental, revela-se, assim, ilícita e contrária às evidências dos autos, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, especialmente os de natureza securitária (art. 765 do Código Civil).
Quanto ao dano moral, entendo que este também se configura no caso concreto.
A negativa de pagamento de indenização securitária por morte, especialmente quando baseada em justificativa manifestamente improcedente e contrária à prova técnica, ultrapassa o mero dissabor de um inadimplemento contratual.
A conduta dos réus privou a autora, em um momento de extrema vulnerabilidade e luto pela perda de seu companheiro, de recursos financeiros legítimos e esperados, causando-lhe angústia, aflição e abalo psicológico que merecem reparação.
A frustração da legítima expectativa de amparo financeiro em tal circunstância atenta contra a dignidade da pessoa humana.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil) reais, quantia que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR os réus, Banco Santander (Brasil) S.A. e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A, solidariamente, a pagar à autora, Maria Barbosa, a indenização securitária por morte acidental, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do sinistro (06/08/2020) e de juros de mora a contar da citação; e (ii) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais, a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Rodrigo Cardoso Freitas Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 10:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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17/01/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 04:21
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 18:45
Juntada de Petição de laudo técnico
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PALOMA REZENDE MATHIAS em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:39
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:29
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 08:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 18:01
Decisão proferida
-
13/04/2023 20:37
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 18:01
Decorrido prazo de MANOEL NASCIMENTO ROCHA em 03/03/2023 23:59.
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15/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:15
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:50
Audiência Instrução realizada para 02/03/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
03/03/2023 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/03/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 14:00
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 18:25
Proferida Decisão Saneadora
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06/10/2022 08:08
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 10:19
Audiência Instrução designada para 02/03/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 10:11
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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16/09/2022 09:00
Expedição de Termo de Audiência.
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14/09/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2022 23:59.
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28/06/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA em 22/06/2022 23:59.
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24/06/2022 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2022 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 13:23
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 13:20
Desentranhado o documento
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31/05/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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20/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:28
Processo Inspecionado
-
03/05/2022 16:39
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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