TJES - 5005187-21.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005187-21.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA NASCIMENTO DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, intentada pela sobredita parte requerente em razão da negativa da requerida em realizar ligação de energia elétrica em sua casa, sob o argumento de que o padrão não fora instalado de maneira devida.
Por tais, motivos, a autora pugnou pela condenação da demandada em proceder com a ligação de energia em sua casa, além de indenização por danos morais.
Deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada (Id. 48642748).
Em sede de audiência de conciliação (Id. 55239456), não foi possível a composição entre as partes.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 52159293), na qual içou preliminar de incompetência absoluta e, no mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista que a autora não atendeu aos requisitos para adequação do padrão de energia.
Inicialmente, não há como prosperar a preliminar de incompetência material absoluta suscitada pela requerida, porquanto não vislumbro a necessidade de realização de prova pericial complexa para o julgamento da lide.
Constatada a existência dos pressupostos processuais para a formação e o regular prosseguimento do feito, assim como das condições necessárias ao exame do mérito, passo à apreciação da matéria de fundo.
Prima Facie, convém registrar que, no caso dos autos, a relação é de consumo, e, verificada a hipossuficiência do consumidor, impõe-se analisar a responsabilidade civil extracontratual à luz da teoria objetiva.
Assim, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a inveracidade das alegações autorais, sob pena de serem consideradas verdadeiras.
De outro lado, segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Como se vê, o ponto em destaque, e que difere a responsabilidade objetiva, está no fato da dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, mister se faz a demonstração do nexo causal (na responsabilidade objetiva).
O nexo causal, como se sabe, é a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Contudo, vale consignar que, in casu, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, do CDC, v.g, quando restar provado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Analisando os argumentos trazidos pelas partes e a provas produzidas nos autos, entendo que a ligação da energia é devida, entretanto, deve a autora diligenciar as adequações no padrão de energia, de maneira a viabilizar a realização de serviço pela ré.
Neste contexto, deverá ser mantida a liminar que determinou a ativação do serviço, bem como deverá a parte autora adequar seu padrão de energia, conforme solicitado pela requerida e determinado em decisão liminar.
Nesses termos, não vislumbro a caracterização de dano moral, tendo em vista que a ativação do serviço não ocorreu por desídia da autora em realizar as adequações necessárias para tanto em seu padrão de energia, sendo descabido o pedido de dano moral.
Destarte, à luz das provas carreadas ao bojo dos autos sub examine, salta aos olhos, às escâncaras, que a requerente não experimentou nenhum dano moral, em virtude da situação ventilada nos autos.
Ergo, à míngua de prova favorável ao autor, impõe-se a improcedência de sua pretensão.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL vez que a ligação de energia deve ser precedida das adequações no padrão pela autora.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga FABIA MEDICE DE MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de MARIA MADALENA NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *04.***.*79-48 (REQUERENTE).
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09/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:15, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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26/11/2024 11:32
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 11:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 16:15 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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09/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/10/2024 16:42
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/10/2024 16:42
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA NASCIMENTO DE SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:47
Expedição de Mandado - intimação.
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27/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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21/08/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:21
Expedição de Mandado - intimação.
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14/08/2024 15:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 13:36
Expedição de carta postal - intimação.
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09/07/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 16:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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08/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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