TJES - 5003848-90.2025.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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24/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:11
Decorrido prazo de HAMILTON SILVA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003848-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON SILVA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON RUFINO - ES28305 Advogado do(a) REQUERIDO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos em face da decisão proferida.
Entretanto, o que postula o Embargante é verdadeira reforma da decisão, não sendo as razões aduzidas suficientes à modificação do entendimento esboçado.
Ante todo o exposto conheço dos Embargos Declaratórios apresentados, REJEITANDO-OS, todavia.
SÃO MATEUS-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 13:36
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 14:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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15/08/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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14/08/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 09:04
Expedição de Citação eletrônica.
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11/07/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2025 15:30, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003848-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON SILVA ROCHA REQUERIDO: FUNDACAO RENOVA, SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON RUFINO - ES28305 Advogado do(a) REQUERIDO: MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676 DECISÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, pleiteando o autor que as requeridas prossigam com a análise do comprovante de residência apresentado visando o recebimento de indenização através do sistema NOVEL.
Segundo o autor, apesar de ter apresentado o comprovante de residência nos termos constantes na Matriz Documental, referido documento não foi aceito pelas rés.
Como é sabido, para efeito de concessão de liminar é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte autora, vislumbro provado, ao menos em princípio, o fumus boni juris e o periculum in mora, devendo ser, por isso, ad cautelam, deferido o seu pedido.
Assim, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, DETERMINANDO que as rés prossigam com a análise do documento apresentado pelo autor como comprovante de residência visando o recebimento de indenização através do sistema NOVEL, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de alçada.
Intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a audiência designada.
SÃO MATEUS-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:04
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/07/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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