TJES - 5010355-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010355-14.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MATEUS/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Izabella Georgia Nunes Barbosa – OAB/ES nº 40.729, em benefício de LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Criminal de São Mateus/ES.
Inicialmente, requer a impetrante a concessão do livramento condicional, em razão dos preenchimentos dos requisitos objetivos e subjetivos.
Forte nesses apontamentos, pugna pela concessão da medida liminar.
Informações devidamente prestadas, conforme id nº 14589590.
Pois bem.
Relembro de imediato que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça somente admitem o habeas corpus como meio substitutivo ao recurso próprio cabível caso se observe flagrante ilegalidade, ocasião na qual será a ordem concedida de ofício: EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INVIABILIDADE.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. (HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
ABSOLVIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL E DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO EQUIPAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
INADEQUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - (…) III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) Sem mais delongas, é este o caso apresentado nos presentes autos, não mais recepcionado pelos Tribunais Superiores, haja vista que o impetrante deixa de utilizar a via de impugnação própria, qual seja, o Agravo em Execução, já bem interposto pela defesa.
Ademais, a decisão ora impugnada possui amparo legal e jurisprudencial, já que fundamentada no artigo 197 da Lei 7.210/84.
Sobre o tema, trago à colação recente julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
ART. 210 DO RISTJ.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Ainda que assim não fosse, verifica-se do voto condutor do acórdão do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (julgado há mais de oito anos) que, diversamente do alegado, a decisão de pronúncia não foi lastreada apenas em elementos do inquérito policial, mas também em prova judicialmente produzida, não se evidenciando violação do art. 155 do CPP.
Desse modo, a revisão do entendimento exarado para despronunciar o ora agravante demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é insuscetível de ser realizado pela via do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) Ressalto ainda, que o livramento condicional do paciente vem sendo periodicamente apreciado pelo juízo apontado como coator, conforme decisões proferidas em 17/12/2024, 26/06/2025 e 03/07/2025.
Tendo a última e recente Decisão indeferido o pleito de livramento condicional, de acordo com as informações prestadas (id 14589590) no seguinte sentido: “[…] Verifica-se que o apenado, durante o cumprimento do regime aberto, foi preso em flagrante delito em 13/12/2023 pela prática de novo crime, ao qual, inclusive, foi condenado a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, o que demonstra resistência ao fiel cumprimento da pena, inclusive porque já lhe foi concedida uma chance em liberdade.” Com tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO e não verifico constrangimento ilegal apto a conceder a ordem ex-officio.
Dê-se ciência ao Impetrante e à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 16:09
Não conhecido o Habeas Corpus de LUCAS AZEVEDO DE VASCONCELOS - CPF: *42.***.*13-17 (PACIENTE).
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07/07/2025 17:39
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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07/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 08:24
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2025 02:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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04/07/2025 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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