TJES - 0000360-92.2023.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GABINETE DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone: (27) 3727-1449 Processo nº 0000360-92.2023.8.08.0045 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO PEIXOTO COSTA DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de Antônio Peixoto Costa, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
Regularmente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação na qual pleiteou pela absolvição, sustentando a atipicidade da conduta e a ausência de provas, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
A Defesa pleiteia a absolvição sumária do acusado, ao argumento de que o fato narrado evidentemente não constitui crime e de que inexistem provas suficientes para a condenação.
Contudo, observo que as teses defensivas veiculadas dizem respeito ao mérito da causa e, como tais, demandam aprofundada análise probatória, o que se mostra incompatível com o presente momento processual.
As hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração inequívoca, estreme de dúvidas, da existência de causa manifesta de excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente, da extinção da punibilidade ou de que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
No caso em tela, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão da arma de fogo e munições, e os depoimentos dos agentes policiais, conferem justa causa para a persecução penal, não havendo que se falar em absolvição sumária.
As alegações sobre a ausência de lesividade da conduta e a insuficiência probatória confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas em momento oportuno, após a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, quando será possível a este Juízo formar sua convicção.
Dessa forma, não vislumbrando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, e por entender necessária a dilação probatória para o escorreito deslinde do feito, a manutenção do recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal são medidas que se impõem.
Assim, e não sendo caso de absolvição sumária, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2025, às 15 horas.
Estabeleço a realização da audiência por meio da plataforma digital Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5488482592 (ID da reunião: 548 848 2592).
Intime-se a Defesa.
Intimem-se por ofício os policiais militares Tatimara Possebon Santos e Rodrigo Calvi Campanharo, reforçando a intimação por meio de telefone.
Notifique-se o Ministério Público.
Certifique-se se o réu se encontra preso por outro processo, requisitando-o caso a diligência seja positiva.
Cópias desta decisão servem como mandados de intimação / ofícios.
Diligencie-se.
São Gabriel da Palha, ES, datado e assinado eletronicamente.
DIEGO FRANCO DE SANT’ANNA Juiz de Direito -
09/07/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:27
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:27
Proferida Decisão Saneadora
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02/07/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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14/08/2024 09:09
Processo Inspecionado
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14/05/2024 14:50
Juntada de Certidão - Citação
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05/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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