TJES - 5012428-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012428-77.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA GERIBA INTERESSADO: IARA RODRIGUES DA ROCHA PEREIRA Advogados do(a) INTERESSADO: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUCIANA VIANA DA SILVA - ES32728 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO ROSSI IDEAL VILA GERIBÁ em face de IARA RODRIGUES DA ROCHA PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas.
Após a distribuição, as partes entabularam acordo, o qual foi devidamente homologado por este Juízo através da sentença de Id. 45629459, proferida em 27 de junho de 2024, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A referida decisão transitou em julgado em 11 de agosto de 2024, conforme certidão de Id. 48424237.
Posteriormente, em 13 de novembro de 2024, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo (Id. 54603922) e requereu o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentando planilha de débito atualizada.
Em despacho de Id. 63509780, datado de 24 de fevereiro de 2025, este Juízo determinou a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de se prosseguir com os atos expropriatórios, a parte exequente peticionou novamente nos autos em 25 de abril de 2025 (Id. 67771499), informando a celebração de uma nova composição amigável para a quitação do débito, juntando o respectivo "Termo de Acordo" (Id. 67772755) e pugnando por sua homologação judicial, com a consequente suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. É o breve relatório.
DECIDO.
Uma vez que a transação preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, elencados no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei), e que as partes estão devidamente representadas, a homologação do pacto é medida que se impõe.
O pleito de suspensão do processo, por sua vez, encontra amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação." A Cláusula Segunda do instrumento de acordo (Id. 67772755) estabelece que o pagamento da dívida se dará em 60 (sessenta) parcelas, com início em 22 de janeiro de 2025.
Portanto, a suspensão deve observar este interregno.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea 'b', e 922, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes (Id. 67772755), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Cumprimento de Sentença até 22 de dezembro de 2029, conforme pactuado na Cláusula Segunda do referido instrumento.
Fica a parte exequente ciente de que, decorrido o prazo final do acordo sem manifestação nos autos, presumir-se-á o seu integral cumprimento, e o processo será extinto em definitivo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso noticiado o descumprimento, o processo retomará seu curso para a satisfação do saldo remanescente, com os encargos previstos na avença.
Intime-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 7 de julho de 2025.
KELLY KIEFER Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
03/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
06/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:18
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:18
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 16:18
Processo Reativado
-
13/11/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:40
Juntada de
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 16:11
Juntada de
-
26/08/2024 15:05
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
-
19/08/2024 12:21
Realizado cálculo de custas
-
11/08/2024 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
11/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 11/08/2024 para CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA GERIBA - CNPJ: 18.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA GERIBA - CNPJ: 18.***.***/0001-41 (EXEQUENTE) e IARA RODRIGUES DA ROCHA PEREIRA - CPF: *58.***.*54-33 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 12:37
Processo Inspecionado
-
26/06/2024 22:52
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 01:23
Decorrido prazo de IARA RODRIGUES DA ROCHA PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:20
Juntada de
-
04/01/2024 16:45
Expedição de Mandado - citação.
-
15/08/2023 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2023 12:29
Juntada de
-
18/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 14:51
Expedição de carta postal - citação.
-
18/07/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:15
Juntada de
-
22/05/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000360-92.2023.8.08.0045
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Antonio Peixoto Costa
Advogado: Americo Paulo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 00:00
Processo nº 5000718-38.2024.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Juliano Pereira Novaes
Advogado: Rodolfo Pina de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 16:01
Processo nº 0000897-44.2015.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
George Porto Aloquio
Advogado: Marcos Antonio Bitencourt de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2015 00:00
Processo nº 5001561-89.2025.8.08.0004
Luciene dos Santos Lima
Municipio de Anchieta
Advogado: Gioberg Carvalho dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2025 16:12
Processo nº 5001542-83.2025.8.08.0004
Maria Aparecida Davel Soares
Municipio de Anchieta
Advogado: Talles de Souza Porto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/05/2025 15:22