TJES - 5014402-92.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5014402-92.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CARLOS ROBERTO GONCALVES Endereço: Rua Santa Terezinha, 82, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-638 Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por CARLOS ROBERTO GONCALVES em face de BANCO AGIBANK S.A., no qual a parte autora, pessoa idosa com 78 anos de idade e baixa escolaridade, alega ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "Consignação Cartão" (Reserva de Margem Consignável - RCC), no valor de R$ 118,69.
O requerente afirma que jamais contratou ou autorizou a referida operação de cartão de crédito, e que os descontos foram iniciados na mesma época em que firmou um contrato de empréstimo consignado tradicional com a mesma instituição financeira.
Decide-se.
Para a concessão da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, estão comprovados pelos documentos juntados os descontos no benefício do autor relativos ao cartão consignado que ele afirma não ter contratado e, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, a princípio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste relação jurídica hábil a ensejar os descontos efetivados, incumbindo ao réu o ônus de provar que, de fato, o autor é responsável pela dívida cobrada.
Com isso, tenho como provável o direito autoral.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
Os descontos, iniciados em outubro de 2024, estão sendo efetuados diretamente no benefício de aposentadoria do autor, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar.
A continuidade de tais descontos representa um risco concreto à sua subsistência e dignidade, sendo o dano de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida, suspenda imediatamente a realização de descontos no benefício previdenciário do autor (NB 054.185.286-8) referentes ao contrato de cartão de crédito nº 1518582079 ou a qualquer outro a ele vinculado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Deferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO * Local: Sala de Audiências – 4º JEC Cariacica * Data: 19/08/2025 * Horário: 15:00 * Modalidade: Presencial ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial AVISOS IMPORTANTES: - Advogado Obrigatório: Se o valor da causa for superior a 20 salários mínimos, é obrigatório ter um advogado. - Presença na Audiência: Todas as partes devem comparecer pessoalmente.
Se o autor faltar sem justificativa, o processo será extinto e poderá haver custos.
Se o réu não comparecer, os fatos apresentados pelo autor podem ser considerados verdadeiros. - Intimação: O autor será intimado por meio de seu advogado, que deve acompanhá-lo na audiência. - Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais.
Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação.
A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. - Defesa (Contestação): Caso não deseje a audiência de instrução e julgamento, recomenda-se apresentar a defesa até a data da audiência.
Se desejar essa audiência, deve justificar o pedido. - Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei.
Cariacica/ES, 4 de julho de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo Google Meet e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando.
No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo site: [https://jecivel.blogspot.com](https://jecivel.blogspot.com). - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas.
Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual.
Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso.
Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB.
Atendimento (27) 3246-5686 (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual -
07/07/2025 19:54
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 15:13
Expedição de Comunicação via correios.
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07/07/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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