TJES - 5000427-72.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000427-72.2024.8.08.0065 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: FRANCISCO DOS REIS FILHO, LAIR DOS REIS, MARIA LUIZA DOS REIS, DJALMA DOS REIS, VALDENIR DOS REIS REQUERIDO: GEOVANI "RISCA FACA" Advogado do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303 Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID GOMES VIEIRA - ES39732 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de interdito proibitório, ajuizada por FRANCISCO DOS REIS FILHO, LAIR DOS REIS, MARIA LUIZA DOS REIS, DJALMA DOS REIS e VALDENIR DOS REIS em face de JEOVANE XAVIER DOS SANTOS, por meio da qual alegam ser legítimos possuidores de terreno rural de 2.000m² no "Córrego Jundiá", em Jaguaré-ES, com uma casa residencial.
Informam que o imóvel foi adquirido pelo genitor, Sr.
Francisco dos Reis, com recursos próprios, mas o recibo de compra e venda (datado de 26/07/2004) consta em nome da ex-convivente, Valcileia Fraga Garcia.
Mencionam que o imóvel é objeto de litígio em uma ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens (autos n. 0008421-54.2013.8.08.0024) em trâmite na 4ª Vara de Família de Vitória-ES, onde a partilha ainda não ocorreu e que a posse do bem foi transmitida a eles por força do princípio da saisine após o falecimento do genitor em 13/05/2016.
Os autores afirmam que, no final de novembro de 2023, o requerido JEOVANE XAVIER DOS SANTOS realizou, ilicitamente, uma limpeza no imóvel.
Em 15/03/2024, ele teria retornado ao local, feito nova limpeza, iniciado a retirada de telhas da edificação e erguido uma mureta, além de ter levado materiais de construção (lajotas), indicando a intenção de construir.
A decisão de id. 41404957 indeferiu a liminar postulada, após regular citação o requerido apresentou contestação escrita (id. 46100314), seguida de réplica e os autores postularam o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da ação Valcileia Fraga, Lucineia Vial e José João Espíndula.
Regularmente intimado o requerido se manifestou no id. 56162725, contrário ao aditamento e os autos vieram conclusos para impulso oficial.
Nesse sentido, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, após a citação, o aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir somente pode ocorrer com o consentimento do réu.
Assim, considerando a expressa discordância do requerido ao aditamento da petição inicial, o aditamento não pode ser admitido, razão pela qual indefere-se o pedido.
Intimem-se as partes desta decisão e nada sendo requerido e até 05 (cinco) dias, façam-se os autos conclusos, inclusive para julgamento antecipado, se for o caso.
JAGUARÉ, 7 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: FRANCISCO DOS REIS FILHO Endereço: CRG da Juerana I, 0, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 37,001 ao fim, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: LAIR DOS REIS Endereço: Córrego da Areia-Areinha, 0, Zona Rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: MARIA LUIZA DOS REIS Endereço: Córrego do Sossego, 0, (São Mateus-Nova Venécia) - do km 37,001 ao fim, Nestor Gomes, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29949-040 Nome: DJALMA DOS REIS Endereço: Córrego da Areia- Areinha, 0, Zona Rural, VILA VALÉRIO - ES - CEP: 29785-000 Nome: VALDENIR DOS REIS Endereço: ASSOCIAÇÃO BOA ESPERANÇA, 0, SÃO SEBASTIÃO DO BARRA SECA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: Geovani "Risca Faca" Endereço: RUA TEREZINHA DE PRÁ, S/N, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 -
07/07/2025 19:59
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:29
Conclusos para decisão
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09/12/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 23:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/09/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício recebido
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11/06/2024 08:40
Juntada de Mandado
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27/05/2024 21:44
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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07/05/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/04/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO DOS REIS FILHO - CPF: *31.***.*06-64 (REQUERENTE)
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18/04/2024 16:30
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:53
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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