TJES - 0006515-51.2002.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VANER CORREA SIMOES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DESPORTIVA FERROVIARIA VALE DO RIO DOCE em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0006515-51.2002.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DESPORTIVA CAPIXABA S/A EXECUTADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA FERROVIARIA VALE DO RIO DOCE Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a habilitação do Administrador Judicial como representante da empresa executada.
A parte exequente, por meio do petitório no ID 29360650, informou que a empresa executada recentemente firmou parceria com a empresa EMBRAZA Eventos e Gastronomia, cedendo o espaço para locação e realização de eventos, festas e shows, fazendo com que volte a obter receita, requerendo, para tanto, a intimação da parte executada para pagamento do valor e não sendo atendido, a utilização dos sistemas judiciais para fins de constrição patrimonial.
Lado outro, na manifestação de ID 36188746, o Administrador Judicial da empresa executada informa que a 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES foi eleita a vara do “JUIZO UNIVERSAL” para conduzir a liquidação judicial, nos autos do processo nº 0005590-06.2012.8.08.0012.
Assim sendo, sabe-se que os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101 /05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).
Por tal razão, indefiro o pedido no ID 29360650 e determino a intimação das partes, devendo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o crédito da presente execução encontra-se habilitado nos autos do processo de liquidação.
Intime-se, inclusive o Administrador Judicial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 6 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
14/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2002
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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