TJES - 5019859-13.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5019859-13.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: TUTAO ATACADO CAMA, MESA E BANHO LTDA EXECUTADO: DODAVAU REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
17/06/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 03:51
Decorrido prazo de TUTAO ATACADO CAMA, MESA E BANHO LTDA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:23
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019859-13.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TUTAO ATACADO CAMA, MESA E BANHO LTDA EXECUTADO: DODAVAU REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO OLIVEIRA PIERONI - MG145965 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da juntada do mandado id 52866510, cumprido sem êxito, bem como para, no prazo legal, requerer o quê de direito.
CARIACICA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
CHRISTINA RIBEIRO NUNES DE NORONHA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 12:49
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 15:39
Decorrido prazo de TUTAO ATACADO CAMA, MESA E BANHO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:11
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/10/2024 18:19
Expedição de Mandado - citação.
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26/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 09:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/10/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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