TJES - 5014766-29.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014766-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACRISIO POZZATTI JUNIOR REQUERIDO: S O S DO PESCADOR COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO PETRUCCI ROMERO - SP281707 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que encaminhou duas carretilhas de pesca para conserto junto à empresa requerida, as quais, entretanto, não foram reparadas nem devolvidas, o que teria lhe causado prejuízos, inclusive com impacto na sua atividade profissional.
A parte autora requer a devolução dos equipamentos no mesmo estado em que foram enviados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00.
A parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que os produtos encaminhados para manutenção são antigos, com mais de dez anos de fabricação, severamente utilizados em água salgada, e que, após análise técnica, constatou-se a impossibilidade de reparo por inexistência de peças de reposição no mercado, circunstância essa que teria sido devidamente comunicada ao consumidor.
Sustenta, ainda, que não houve cobrança de qualquer valor e que sempre atuou com diligência e transparência, razão pela qual não haveria responsabilidade por eventuais danos morais.
DO MÉRITO Inicialmente, é incontroverso que o autor contratou os serviços da ré para reparo de duas carretilhas de pesca, sendo uma Carretilha Elétrica Modelo Daiwa Seaborg 500 FE e uma Carretilha Marine Sports Modelo Electra 250, ambas importadas, sem, contudo, especificar o ano de fabricação dos equipamentos.
A parte autora alega que tais carretilhas teriam elevado valor no mercado, indicando o montante de R$ 16.098,00 para a primeira e R$ 2.749,00 para a segunda.
No entanto, não apresentou qualquer comprovação nos autos de que os valores indicados correspondem aos mesmos modelos enviados para manutenção, nem mesmo quanto ao ano de fabricação, o que compromete a verossimilhança da alegação, especialmente tratando-se de itens usados, com mais de dez anos de fabricação e severamente desgastados pelo uso em água salgada.
Além disso, o próprio autor reconhece que não foi encaminhado orçamento, tampouco houve qualquer pagamento à empresa requerida.
A ré, por sua vez, demonstrou que, ao receber os equipamentos em condições precárias, realizou procedimentos de limpeza e lubrificação, mas informou de forma clara e reiterada a impossibilidade de conserto diante da inexistência de peças de reposição no mercado, tendo inclusive tentado, sem sucesso, localizar tais componentes no mercado secundário.
As conversas juntadas aos autos evidenciam que o autor teve ciência inequívoca da impossibilidade de reparo, não havendo, portanto, qualquer conduta omissiva ou abusiva por parte da ré que justificasse a responsabilização civil.
Quanto ao pedido de devolução das carretilhas, este merece acolhimento, pois, ainda que os produtos não possam ser consertados, pertencem ao autor e devem ser restituídos.
Não se pode, contudo, acolher o pedido para que sejam devolvidos “no mesmo estado de conservação”, uma vez que a ré realizou manutenção básica (limpeza e lubrificação), melhorando, inclusive, as condições em que os itens chegaram à oficina.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Ainda que o autor alegue utilizar os equipamentos em sua atividade profissional, não apresentou qualquer comprovação concreta de que a ausência de conserto tenha causado efetiva perda de renda, prejuízo à sua imagem ou abalo psicológico que configure dano moral indenizável.
Trata-se, na realidade, de pretensão de lucros cessantes não comprovados, travestida sob o rótulo de dano moral, com valor arbitrado de R$ 28.240,00, que se revela claramente desproporcional.
O simples fato de o produto ter destinação laboral não implica, por si só, o reconhecimento do dano moral, especialmente quando ausente comprovação de que a conduta da ré extrapolou os limites do mero inadimplemento contratual ou tenha causado humilhação, sofrimento ou abalo à dignidade do consumidor.
Ao contrário, ficou demonstrado que a empresa ré atuou com boa-fé, prestou as informações necessárias e não auferiu qualquer vantagem econômica, tampouco cobrou valores pelos serviços prestados.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afastar o dano moral em situações como a presente, quando não configurado abuso ou conduta lesiva por parte do fornecedor: "O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja o dever de indenizar por dano moral. É necessária a demonstração de abalo anormal à esfera íntima da parte." (TJSP, Apelação Cível n. 1002253-90.2022.8.26.0562, Rel.
Des.
Milton Carvalho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2022, DJe 01/12/2022) “Inexiste dano moral quando não demonstrado o sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem os meros dissabores cotidianos.” (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.14.304647-6/001, Rel.
Des.
Saldanha da Fonseca, 15ª C.C., j. 16/10/2019) Portanto, ausentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta ilícita, dano e nexo causal), nos termos do art. 927 do Código Civil, não há que se falar em dever de indenizar, devendo o pedido ser julgado improcedente nesse ponto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a parte ré a devolver ao autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do arbitramento, as carretilhas encaminhadas para manutenção, no estado em que se encontram, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES JUÍZ DE DIREITO Nome: ACRISIO POZZATTI JUNIOR Endereço: AVENIDA SATURNINO RANGEL MAURO, 333, -, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-035 # Nome: S O S DO PESCADOR COMERCIAL LTDA Endereço: BECO DA FABRICA, 23, 2 ANDAR CJ 22, MERCADO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01030-020 -
30/06/2025 12:01
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:47
Expedição de Comunicação via correios.
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27/06/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de ACRISIO POZZATTI JUNIOR - CPF: *17.***.*74-15 (REQUERENTE).
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21/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014766-29.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACRISIO POZZATTI JUNIOR REQUERIDO: S O S DO PESCADOR COMERCIAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO PETRUCCI ROMERO - SP281707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado intimado para ciência da apresentação de novas provas documentais pela parte requerente ACRISIO POZZATTI JUNIOR, e em cumprimento a decisão de ID:55112130, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias em face do requerimento e dos documentos apresentados pelo autor.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
EDUARDA HOTT GATTI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:00
Expedição de carta postal - intimação.
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22/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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09/11/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 17:31
Desentranhado o documento
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17/06/2024 17:31
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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13/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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