TJES - 5000293-12.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000293-12.2023.8.08.0055 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO REQUERIDO: CLEOMIR MERIZIO DE PAULA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA FERNANDES MINEIRO VIEIRA PETRONETTO - ES30834 DESPACHO Em análise dos autos, verifico os seguintes pontos e petições recentes que demandam pronunciamento judicial.
O Requerente apresentou petição (ID 65341578, datada de 19/03/2025) requerendo a reunião e conexão de 6 (seis) processos com a presente demanda, alegando a mesma causa de pedir (permanência de servidores municipais em cargo público após aposentadoria com cumulação indevida de proventos e remuneração, em ofensa ao art. 69 da Lei Complementar Municipal 1/2017).
Anteriormente, o Requerente já havia apresentado "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 51210669, datada de 23/09/2024), onde arguiu a incorreção na contagem de prazos para a Advocacia Pública (que deveriam ser em dobro, conforme art. 183 do CPC) e solicitou a produção de prova oral, incluindo o depoimento pessoal do Requerido e a oitiva da testemunha Cristiana Chagas do Setor de Recursos Humanos.
Cumpre notar que o despacho subsequente (ID 56401662, de 12/12/2024) já determinou a devolução dos autos à secretaria para as retificações necessárias, endereçando, portanto, a questão da contagem do prazo.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (custos legis) reiterou sua manifestação (ID 38274945, referenciando ID 38274945, de 20/02/2024) opinando pelo julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de ausência de comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário, ressaltando a omissão do ente municipal em promover o desligamento do servidor e a possível boa-fé deste.
Na Contestação apresentada sob o ID 34406184, em 23/11/2023, o Requerido pleiteou, em sede preliminar, o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no documento juntado pelo Requerente (ID 27270057).
Ademais, requereu o apensamento dos presentes autos ao processo nº 5000037-69.2023.8.08.0055, sob alegação de continência, visando prevenir decisões conflitantes.
Ainda em tempo, o Requerente solicitou o aproveitamento da prova testemunhal, consistente no depoimento da servidora pública vinculada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, produzida nos autos do processo nº 5000303-56.2023.8.08.0055, para aplicação em todos os processos conexos (ID 65341578). 1.
DA REUNIÃO DE PROCESSOS (CONEXÃO E CONTINÊNCIA) A reunião de processos é medida que se impõe quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, ou quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, nos termos do art. 55 do CPC.
Nesse sentido, a solicitação do REQUERENTE (ID 65341578) para a reunião dos processos 5000293-12.2023.8.08.0055, 5000262-89.2023.8.08.0055, 5000239-46.2023.8.08.0055, 5000303-56.2023.8.08.0055, 5000304-41.2023.8.08.0055 e 5000305-26.2023.8.08.0055 demonstra a existência de uma causa de pedir comum, qual seja, a permanência indevida de servidores no cargo público após a aposentadoria, com a consequente acumulação de proventos e remuneração.
A reunião desses processos é crucial para garantir a uniformidade das decisões judiciais e a economia processual.
Contudo, observa-se que o REQUERIDO também solicitou o apensamento de um processo diverso, o de nº 5000037-69.2023.8.08.0055, alegando continência.
Tal processo não foi incluído na lista de reunião do REQUERENTE. 2.
CONCLUSÃO Diante do exposto: 2.1.
DETERMINO A REUNIÃO DOS PROCESSOS de números 5000293-12.2023.8.08.0055 (este), 5000262-89.2023.8.08.0055, 5000239-46.2023.8.08.0055, 5000303-56.2023.8.08.0055, 5000304-41.2023.8.08.0055 e 5000305-26.2023.8.08.0055, para julgamento conjunto, em observância ao art. 55, § 3º, do CPC.
A Secretaria deverá providenciar a vinculação eletrônica desses processos, se possível, para que tramitem de forma unificada. 2.2.
INTIME-SE O MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO (Requerente) para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC), sobre o pedido do Requerido para apensamento do processo nº 5000037-69.2023.8.08.0055, indicando se concorda com a continência e a necessidade de sua reunião. 2.3.
DETERMINO A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para que se manifeste acerca da prova emprestada, consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos do processo nº 5000303-56.2023.8.08.0055, cuja utilização foi proposta para os presentes autos (ID 65341578). 2.3.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que as ações de improbidade administrativa exigem a comprovação do dolo, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (art. 1º, § 2º, da Lei 8.429/92), a produção de provas que visem elucidar tal elemento é de fundamental importância.
Embora o MINISTÉRIO PÚBLICO tenha opinado pelo julgamento antecipado da lide, por entender que não há comprovação de dolo ou dano efetivo, e o Requerido tenha alegado boa-fé, o Requerente expressamente requereu a produção de prova oral para demonstrar o conhecimento do Requerido acerca da irregularidade de sua conduta.
Diante do exposto e para garantir a ampla dilação probatória e o devido processo legal nas ações de improbidade, especialmente à luz da exigência de dolo: 2.3.1.
DETERMINO a reabertura da fase instrutória. 2.3.2.
INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo de 20 (vinte) dias (prazo em dobro para a Advocacia Pública, conforme art. 183 do CPC), reespecifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, considerando a reunião dos processos determinada no item 1 deste despacho.
As partes deverão pormenorizar a pertinência e a relevância de cada prova requerida para a elucidação dos fatos controversos, especialmente quanto à presença ou ausência de dolo e ao efetivo dano ao erário.
Após a manifestação das partes sobre as provas, abra-se vista ao Ministério Público para nova manifestação.
Dil-se.
Marechal Floriano, data e horário eletrônicos.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 13:26
Apensado ao processo 5000239-46.2023.8.08.0055
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03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:34
Processo Inspecionado
-
14/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 14:37
Processo Inspecionado
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03/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 21:46
Juntada de Mandado
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27/07/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 11:07
Juntada de Informações
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05/07/2023 11:05
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar a MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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03/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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