TJES - 5000304-41.2023.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000304-41.2023.8.08.0055 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO REQUERIDO: SANDRA HELENA KLEIN BERTOLLO Advogados do(a) REQUERIDO: IDIMAR MEES - ES18245, MARLON VICTORIO PEREIRA ANDREATTA - ES20210 DECISÃO 1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte Requerida, SANDRA HELENA KLEIN BERTOLLO, pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não dispor de meios suficientes para o custeio das despesas processuais e de sua subsistência, conforme comprovantes de rendimentos e declaração de hipossuficiência anexados aos autos (ID 40556103).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) adota como parâmetro para o deferimento da gratuidade da justiça o limite de até três salários mínimos.
Esse critério é utilizado tanto pelo próprio Tribunal quanto pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judiciária gratuita, conforme jurisprudência recente do TJES.
Portanto, se a renda da parte não ultrapassar três salários mínimos mensais, é presumida a hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário.
Conforme se verifica da Carta de Concessão (ID 40556103), o valor do benefício de aposentadoria percebido pela Requerida é de R$ 2.462,88 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Referido montante, por si só, enquadra-se no parâmetro definido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fins de concessão da gratuidade da justiça, por não ultrapassar o limite correspondente a três salários mínimos mensais, mesmo considerando-se a atualização do referido teto na presente data.
No entanto, a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa tem como objeto a suposta prática de ato ímprobo por parte da Requerida em razão de sua permanência no cargo de professora após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resultando na cumulação indevida de remuneração e proventos de aposentadoria.
Ao analisar os comprovantes de rendimento já constantes nos autos (Fichas Financeiras Detalhadas – IDs 27417483, 27417487, 40554700 e 40556103), constata-se que a Requerida percebeu remuneração decorrente do exercício de cargo público, concomitantemente com o recebimento de benefício previdenciário pelo INSS.
Os valores totais de remuneração anual indicados na peça inaugural correspondem a R$ 33.094,54 (trinta e três mil, noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no exercício de 2020; R$ 58.517,09 (cinquenta e oito mil, quinhentos e dezessete reais e nove centavos), em 2021; R$ 76.887,94 (setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), em 2022; e R$ 36.612,84 (trinta e seis mil, seiscentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), no ano de 2023.
Considerando que a renda da parte Requerida, quando somados os proventos de aposentadoria e a remuneração pelo cargo público (cuja cumulação é objeto da ação), pode ultrapassar significativamente o limite de três salários mínimos mensais adotado como parâmetro pelo TJES e pela Defensoria Pública Estadual, faz-se necessário que a parte Requerida se manifeste especificamente sobre sua capacidade financeira atual, apresentando esclarecimentos detalhados acerca de todos os seus rendimentos, incluindo a somatória da aposentadoria com a remuneração do cargo, para que sua hipossuficiência possa ser devidamente reavaliada. 2.
DA FASE INSTRUTÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVAS Passo à análise do requerimento formulado pelo Autor nas petições de IDs 51212117 e 65342959, por meio das quais o Município de Marechal Floriano pleiteia o chamamento do feito à ordem, com o intuito de viabilizar a produção de provas, notadamente por meio do acolhimento de prova emprestada.
O Requerente postula a utilização do depoimento anteriormente prestado pela servidora pública vinculada ao setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, já constante nos autos do processo nº 5000303-56.2023.8.08.0055, na qualidade de prova emprestada.
Subsidiariamente, para o caso de não acolhimento do pleito de reunião dos feitos, requer a designação de nova audiência de instrução, a fim de viabilizar a oitiva da mencionada testemunha, Sra.
Cristiana Chagas.
Por sua vez, na petição de ID 51212117, o Requerido pleiteia a produção da prova oral por meio do depoimento pessoal da Requerida.
Conforme a petição inicial, a controvérsia dos autos reside na suposta prática de ato de improbidade administrativa por parte da Requerida, SANDRA HELENA KLEIN BERTOLLO, em razão de sua permanência no cargo de professora após a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resultando na cumulação indevida de remuneração e proventos de aposentadoria.
O Município alega que a aposentadoria gera vacância do cargo público, tornando a continuidade no exercício ilegal e violando o Estatuto dos Servidores Públicos.
Argumenta-se que a Requerida agiu com dolo e má-fé ao não informar a Administração Pública sobre sua aposentadoria e continuar no cargo, mesmo tendo sido orientada pelo setor de RH sobre a necessidade de exoneração.
A Requerida, por sua vez, em sua contestação (ID 40554700), refuta a ocorrência de dolo e má-fé, atribuindo sua permanência no cargo a uma possível negligência e à inércia do próprio Município em promover a exoneração de ofício.
Alega, ainda, que prestou serviços durante todo o período e que a restituição dos valores caracterizaria enriquecimento ilícito do ente público.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 41233089), opinou pela improcedência da ação, destacando que o Município não observou os requisitos legais para apuração da acumulação ilegal, como a notificação para opção e a instauração de processo administrativo disciplinar, o que configuraria boa-fé da servidora.
Ademais, o Parquet ressaltou que a acumulação irregular de cargos não configura necessariamente improbidade, devendo-se considerar a efetiva prestação do serviço e a ausência de dano ao erário, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Considerando as argumentações das partes e a manifestação do Ministério Público, verifica-se que a questão da ciência da Requerida sobre a vacância do cargo após a aposentadoria e a alegada má-fé são pontos controversos centrais que demandam elucidação.
A prova oral, incluindo o depoimento da servidora do RH, Cristiana Chagas, é relevante para esclarecer se a Requerida tinha pleno conhecimento das implicações de sua aposentadoria e da necessidade de exoneração.
O CPC, em seu art. 372, permite que o juiz admita a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que observado o contraditório.
A utilização de prova emprestada pode otimizar a fase instrutória e evitar a repetição de atos processuais, promovendo a celeridade e a economia processual.
No entanto, para que a prova emprestada seja devidamente utilizada e avaliada, é imperativo que seja assegurado o pleno contraditório à parte adversa.
A Requerida, SANDRA HELENA KLEIN BERTOLLO, deve ter a oportunidade de se manifestar especificamente sobre a admissibilidade e a valoração da prova testemunhal produzida no processo nº 5000304-41.2023.8.08.0055, caso venha a ser acolhida como prova emprestada nos presentes autos. 3.
DISPOSIÇÃO Diante do exposto: 3.1.
DEIXO de apreciar, neste momento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Requerida, Sra.
Sandra Helena Klein Bertollo, pelas razões já expostas no item 1 da presente decisão. 3.2.
INTIME-SE a Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e juntar aos autos documentos comprobatórios de sua atual capacidade financeira. 3.3.
Quanto ao pedido de produção de prova oral e utilização de prova emprestada formulado pelo Município de Marechal Floriano (ID 65342959): 3.2.1.
INTIME-SE a parte Requerida, Sra.
Sandra Helena Klein Bertollo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a pertinência e a admissibilidade da prova emprestada consistente no depoimento da servidora do setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, Sra.
Cristiana Chagas, colhido nos autos do processo nº 5000303-56.2023.8.08.0055. 3.3.2.
INTIME-SE o Requerente, Município de Marechal Floriano, para que se manifeste, no prazo legal, acerca da produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da Requerida, informando se mantém ou dispensa o referido requerimento formulado na petição de ID 51212117. 3.2.3.
Em reforço ao teor do Despacho de ID 56662516, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem expressamente as demais provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas.
Advirtam-se de que a inércia será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide. 3.2.3.
Após a manifestação da Requerida ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à produção das provas requeridas e eventual julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Cumpra-se.
Marechal Floriano, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 11:09
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 13:26
Apensado ao processo 5000239-46.2023.8.08.0055
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22/04/2025 16:46
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 18:23
Expedição de Certidão - citação.
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19/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:28
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 21:49
Juntada de Mandado
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27/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 20:54
Juntada de Informações
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06/07/2023 20:46
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 20:46
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 12:24
Não Concedida a Medida Liminar a MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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05/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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