TJES - 5015293-53.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5015293-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERIDO: COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA AO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela antecipada em caráter antecedente” ajuizada pela ACOLHER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP) em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
O autor narra que nos autos do processo administrativo n.º 003/2024 o PROCON do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), com a alegação de suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Explica que o processo administrativo é oriundo de 81 reclamações individuais, as quais tinham por objeto descontos injustificados pela Associação junto ao benefício previdenciário dos consumidores, a ausência de comprovação no tocante à contratação dos serviços da Associação e de informações claras aos consumidores, bem como, a infração à Lei Geral de Proteção de Dados do consumidor.
Aduz que, conforme demonstrado no Processo Administrativo n.º 003/2024, todas as reclamações foram devidamente respondidas e solucionadas, conforme a especificidade da demanda, mas que, todavia, o PROCON Municipal desconsiderou as respostas apresentadas pela autora, mesmo que ofertadas dentro do prazo, fora alegado que as soluções foram “genéricas” e que as demandas não foram atendidas.
Alega que apesar de a Associação ter solucionado as reclamações, devolvendo em dobro os valores debitados para alguns consumidores, o PROCON Municipal impõe multa exorbitante, generalizando as reclamações dos consumidores como se fossem apenas um e não analisando caso a caso para imposição de multa.
Por esse motivo, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência de caráter antecedente para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON Municipal e, consequentemente, impedir a inscrição em dívida ativa, no CADIN e a eficácia em eventual título protesto.
Decisão id 62496478 indeferindo a tutela de urgência para suspender as multas cobradas, e deixando de apreciar o pleito autoral de gratuidade de justiça, em vista do recolhimento das custas.
Contestação id 65972545 na qual o Município requerido argumenta que não há vícios no processo administrativo e que as decisões proferidas foram devidamente fundamentadas com a análise profunda tanto das reclamações formuladas quanto das defesas apresentadas.
Réplica id 67820365 reiterando as alegações formuladas na exordial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o Poder Judiciário não deve adentrar à apreciação do mérito administrativo, mas sim restringir-se a averiguar se os atos praticados pela administração estão, ou não, em consonância com os princípios constitucionais e com os dispositivos normativos pertinentes.
Isso porque, considerando que o Poder Executivo, por intermédio do PROCON no presente caso, tem o poder de tomar decisões, a apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário caracterizaria violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da CF/88.
Tal entendimento é o adotado pelo egrégio TJES e pelos demais Tribunais de Justiça pátrios.
Sendo assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002745-18.2019.8.08.0024 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: BANCO CSF S/A RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL MÉRITO AÇÃO ANULATÓRIA PROCON FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COBRANÇA INDEVIDA MULTA ADMINISTRATIVA REDUÇÃO POSSIBILIDADE. 1. É cediço ser plenamente possível o controle pelo Poder Judiciário de matéria ínsita ao mérito administrativo, nas hipóteses em que a atuação da Administração Pública se afastar dos princípios constitucionais explícitos ou implícitos, tais como o da legalidade, o da moralidade, o da proporcionalidade e o da razoabilidade, dentre outros, sem que esta intervenção consubstancie violação ao postulado fundamental da separação de poderes ou mesmo negativa a vigência a lei municipal que estabeleça critérios para fixação de multa. 2.
Formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante MUNICÍPIO DE VITÓRIA e Apelado BANCO CSF S/A; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 26 de Outubro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 024190025395, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/10/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021) A respeito do tema o autor Matheus Carvalho explica que o controle do Judiciário “será exercido somente no que tange aos aspectos de legalidade dos atos administrativos, ainda que se trate de ato praticado no exercício da competência discricionária, haja vista a impossibilidade de substituição do mérito administrativo pela opção do julgador”. (2016, p.370) Nesse cenário, a atuação deste juízo está limitada a examinar se a decisão proferida na esfera administrativa está em consonância com o ordenamento jurídico observando, essencialmente, o princípio da legalidade.
No caso dos autos, a autora sofreu sanção administrativa imposta pelo Procon do Município de Cachoeiro de Itapemirim em razão de reclamação formulada por diversos consumidores que alegam ter sofrido prejuízos com o desconto indevido na aposentadoria.
Conforme os documentos anexados à exordial, os autos de infração lavrados em desfavor da autora são uníssonos na descrição do fato ao imputarem como infração consumerista praticada, conduta que foi fundamentada constando a violação dos seguintes artigos: 4º, VI, 6º, III e IV, 30, 31, 39, IV e V, 46, 51, IV e XV, §1º, incisos I e III e 55, §4º, todos da Lei n.º 8.078/90, c/c arts. 12, V e VI e 33, §2º do Decreto n.º 2.181/97 c/c Artigos 2º, 4º, §§2º e 4º e arts. 6º, 7º, 8º e 11º, todos da Lei n.º 13. 709/2018.
Ademais, fora aplicada a agravante do art. 26, I, VI e VII do Decreto n.º 2.181/97, tendo em vista a reincidência da conduta da Associação.
Uma vez que o processo administrativo n.º 003/2024 foi norteado pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao requerente apresentar todas as peças defensivas cabíveis, impugnar os fatos descritos nas reclamações formuladas e o teor da decisão administrativa que concluiu pela prática de infração consumerista.
Todavia, conforme demonstrado nos ID’s n.º 56145185, 56145188, 56145189 e 56145190, a autora, apesar de ser devidamente intimada do andamento processual e da decisão administrativa (ID n.º 56145189, pág. 12), não apresentou manifestação durante o processo administrativo, quedando-se silente.
Não obstante, no ID n.º 56146206 consta a solução das reclamações contra a Associação autora, mas é notável que durante o curso processual administrativo não houve manifestação.
Ainda, ao ser lavrado o auto de infração, havia expressamente a cominação legal de multa ao descumprimento da intimação, sendo a autora intimada a respeito das infrações e estando ciente da referida consequência em caso de desobediência.
Ato contínuo, a autora alega já ter solucionado a demanda das reclamações, não havendo necessidade de sanção, uma vez que não visa obter vantagem sobre os consumidores, já que se trata de uma Associação sem fins lucrativos.
Aduz ainda ter cumprido o exigido, dando os devidos esclarecimentos aos consumidores, cancelando os contratos e devolvendo em dobro os valores descontados.
Contudo, a Associação não juntou aos autos o contrato de prestação de serviço para análise, bem como não cumpriu o solicitado nas intimações do processo administrativo.
Desse modo, segue o entendimento do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA.
RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICADA.
LEGALIDADE DA MULTA.
REINCIDÊNCIA E PORTE CONSIDERÁVEL DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quanto à aplicação de penalidade de multa, pelo Procon Municipal, ao fornecedor de produto ou serviço que age contra as regras consumeristas, o c.
STJ e este Sodalício possuem entendimento consolidado no sentido de que o referido Órgão é legítimo, ainda que o processo administrativo tenha partido da reclamação de apenas um consumidor. 2.
Ainda que a Apelada tenha sido advertida das possíveis sanções oriundas do não comparecimento à audiência, a mesma optou, deliberadamente, por não comparecer ao ato, informando não haver tratativas a serem realizadas no âmbito administrativo, eis que a consumidora estaria tratando o caso no âmbito judicial.
Contudo, a notificação expedida foi para comparecimento em audiência, onde nela seria realizada a relevante tentativa de conciliação das partes, o que não ocorreu ante a ausência da Apelada, sendo certo que o processo judicial somente foi ajuizado após a frustração da tentativa de conciliação no âmbito administrativo, ante ao não comparecimento da Apelada na assentada. 3.
O Decreto 2.181⁄1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências, no seu artigo 33, §2º dispõe que: ¿as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: [...] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis¿.
Logo, tendo a Apelada desrespeitado a convocação do referido Órgão, tem-se que a pena de multa é lícita. 4.
Acerca do quantum, fixado no patamar de R$ 14.606,14 (quatorze mil, seiscentos e seis reais e quatorze centavos), considera-se que deve ser mantido, porquanto o Procon Municipal de Vitória, ao proferir a decisão acostada aos autos, levou em consideração a reincidência da Apelada, em não comparecer quando convocada, bem como o seu grande porte financeiro, atendendo, desta forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que a Apelada não apresentou qualquer alegação ou comprovação específica contra tais parâmetros, tanto administrativamente quanto judicialmente. 5.
Quanto à alegação de que a Apelada teria formulado um acordo com a consumidora na esfera judicial, com a devolução do valor pago, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja mantida a multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto inexiste bis in idem entre a restituição em favor da consumidora e a multa administrativa aplicada, tendo em vista que são condenações em esferas independentes entre si, autorizando o art. 56 do CDC a imposição de sanção administrativa sem prejuízo de eventual reparação ao consumidor na esfera cível. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES, Classe: Apelação, 024140320060, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 19/06/2017) Dessa forma, está evidente que o ato administrativo de imposição da penalidade de multa não é capenga de motivação, tendo em vista a reincidência da autora em não se manifestar quando intimada, bem como, a quantidade excessiva de reclamações semelhantes, mesmo já sendo notificada anteriormente acerca da oposição da contribuição de associação não autorizada.
Destarte, a primeira decisão proferida vinculou o relatório e a sua fundamentação ao parecer técnico emitido em face da reclamação apresentada, segundo demonstra a cópia juntada no ID’s n.º 56145188, págs. 10/11 e 56145189, págs. 1/4 e 6/8.
No entanto, a multa ora aplicada na autora é com base no argumentado no processo administrativo n.º 003/2024, onde, friso novamente, a autora não se manifestou ou recorreu administrativamente da decisão.
Sendo assim, no tocante a penalidade aplicada, observa-se que foi fixada com base nos parâmetros previstos no Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, vislumbro que não há elementos probatórios que apontem para irregularidades no processo administrativo de n.º 003/2024 e na aplicação de multa decorrente desse, porquanto os fatos foram devidamente narrados e as infrações foram devidamente indicadas por seus respectivos dispositivos legais, restando afastada a probabilidade do direito pleiteado.
Portanto, não reconheço nulidade na Decisão Administrativa, bem como não há razões para sua reforma. * Dosimetria da Pena Quanto ao valor das multas aplicadas, o autor alega que foram aplicadas de forma irrazoável e desproporcional.
Cumpre ressaltar, que os arts. 56, inciso I e 57, do CDC e os arts. 18 e 28 do Decreto n.º 2.181/97, estabelecem normas gerais para aplicação das sanções administrativas.
Veja-se: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) [...] Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; Art. 28.
Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
Por sua vez, o Decreto Estadual n.º 3.956-R/2016, no art. 25, também dispõe estabelece acerca de normas gerais para aplicação das sanções administrativas.
Veja-se: Art. 25.
A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida ou pretendida, quando for possível sua estimação.
Na hipótese, sabendo-se que a multa deve ser fixada observando os critérios dispostos no art. 28 do Decreto n.º 2.181/97 e art. 57, do CDC, tem-se que o arbitramento da multa se encontra razoável ao caso concreto.
A sanção administrativa, além de possuir caráter punitivo, visa desestimular a reincidência e prevenir a prática de novas infrações, o que exige sua fixação em patamar proporcional à lesividade da conduta, à vantagem indevidamente obtida, à condição econômica do infrator e à repercussão da infração no mercado de consumo.
Seguindo essa linha de raciocínio, colaciono um julgado do TJES acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005284-93.2015.8.08.0024 APELANTE: VIA VAREJO S/A APELADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA POR PROCON ESTADUAL MULTA ARBITRADA EM VALOR EXORBITANTE REDUÇÃO OBSERVÃNCIA AO ART. 57 DO CDC RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É válido o procedimento administrativo que aplica sanção quando o ato sancionatório se encontra devidamente motivado e lastreado em hipótese fática devidamente comprovada nos autos. 2.
A multa administrativa assume o caráter de sanção dúplice, com viés pedagógico e sancionatório, não destinada à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas, sim, à punição e combate à prática de ato vedado por lei, servindo de desestímulo ao infrator, razão pela qual deverá ser arbitrada e graduada em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: (a) a gravidade da infração; (b) a vantagem auferida; e (c) a condição econômica do fornecedor. 3.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, que evidenciam danos aos direito consumeristas de uma coletividade, e não obstante ao grande porte econômico da empresa apelante, entendo que a multa deve ser reduzida ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 06 de agosto de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005284-93.2015.8.08.0024 EMBARGANTE: VIA VAREJO S/A EMBARGADOS: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON ES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante do julgamento do recurso de apelação, caracterizada está a ausência superveniente do interesse recursal quanto ao despacho proferido determinando a intimação para recolhimento do prepara (já recolhido). 2.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 06 de agosto de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - APL: 00052849320158080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019).
Constata-se que o valor da dívida atingiu o montante de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), decorrente de 81 reclamações contra o Requerente que agiu de maneira reincidente, observando a gravidade da conduta, bem como suas agravantes.
Ademais, conforme demonstrado nos ID’s n.º 56145185, 56145188, 56145189 e 56145190, a autora, apesar de ser devidamente intimada do andamento processual e da decisão administrativa (ID n.º 56145189, pág. 12), não apresentou manifestação durante o processo administrativo, permanecendo inerte.
Ainda, ao ser lavrado o auto de infração, havia expressamente a cominação legal de multa ao descumprimento da intimação, sendo a autora intimada a respeito das infrações e estando ciente da referida consequência em caso de desobediência.
Portanto, não vislumbro as atenuantes que o Requerente menciona.
Dessa forma, verifica-se que o órgão de defesa do consumidor arbitrou corretamente a penalidade de multa, em observância aos critérios estabelecidos nos artigos 56 e 57 do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo de n.º 003/2024.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
29/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 19:13
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
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27/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:07
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5015293-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERIDO: COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA AO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora para réplica em 15 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5015293-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REQUERIDO: COORDENADORIA EXECUTIVA DE DEFESA AO CONSUMIDOR DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DECISÃO Vistos em inspeção/2025.
Cuida-se de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela antecipada em caráter antecedente” ajuizada pela ACOLHER ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP) em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
Em apertada síntese, o exequente narra que nos autos do processo administrativo n.º 003/2024 o PROCON do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), com a alegação de suposta violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Explica que o processo administrativo é oriundo de 81 reclamações individuais, as quais tinham por objeto descontos injustificados pela Associação junto ao benefício previdenciário dos consumidores, a ausência de comprovação no tocante à contratação dos serviços da Associação e de informações claras aos consumidores, bem como, a infração à Lei Geral de Proteção de Dados do consumidor.
Aduz que, conforme demonstrado no Processo Administrativo n.º 003/2024, todas as reclamações foram devidamente respondidas e solucionadas, conforme a especificidade da demanda, mas que, todavia, o PROCON Municipal desconsiderou as respostas apresentadas pela autora, mesmo que ofertadas dentro do prazo, fora alegado que as soluções foram “genéricas” e que as demandas não foram atendidas.
Alega que apesar de a Associação ter solucionado as reclamações, devolvendo em dobro os valores debitados para alguns consumidores, o PROCON Municipal impõe multa exorbitante, generalizando as reclamações dos consumidores como se fossem apenas um e não analisando caso a caso para imposição de multa.
Por esse motivo, requer a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência de caráter antecedente para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON Municipal e, consequentemente, impedir a inscrição em dívida ativa, no CADIN e a eficácia em eventual título protesto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a Associação autora, no ID n.º 56145169, pleiteou a gratuidade de justiça, entretanto, como demonstrado no Despacho ID n.º 56249995, fora intimada para comprovar o estado de hipossuficiência, nos termos da súmula 481 do STJ.
Ao se manifestar no ID n.º 61818388, informa que opta pelo pagamento da guia de custas iniciais, conforme comprovante de pagamento dos ID’s n.º 61821140 e 61821854 Nesse sentido, considerando o recolhimento das custas e o pleito na petição ID n.º 61818388, deixo de apreciar o pleito autoral de gratuidade de justiça.
Pois bem.
Como se sabe, o artigo 300 e 303 do Código de Processo Civil dispõe da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Considerando tais elementos, em análise perfunctória dos materiais probatórios anexados à exordial, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Explico.
Compulsando os autos do processo administrativo n.º 003/2024, o Procon Municipal informa que a Associação efetuava os descontos diretamente no benefício previdenciário sem a anuência dos “consumidores”, pois estes desconheciam a origem dos débitos, o contrato firmado e a referida associação.
No entanto, o art. 115 da Lei n.º 8.213/91 explana da seguinte forma: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Dessa forma, a referida lei que respalda o desconto em benefício previdenciário explana ser imprescindível a autorização do segurado para ser efetuado o débito.
Nessa linha, a autarquia afirma que foi aferida a condição econômica da Associação, de forma que se presume ter condição suficiente para as sanções impostas na Decisão administrativa, a qual fora fundamentada constando a violação dos seguintes artigos: 4º, VI, 6º, III e IV, 30, 31, 39, IV e V, 46, 51, IV e XV, §1º, incisos I e III e 55, §4º, todos da Lei n.º 8.078/90, c/c arts. 12, V e VI e 33, §2º do Decreto n.º 2.181/97 c/c Artigos 2º, 4º, §§2º e 4º e arts. 6º, 7º, 8º e 11º, todos da Lei n.º 13. 709/2018.
Ademais, fora aplicada a agravante do art. 26, I, VI e VII do Decreto n.º 2.181/97, tendo em vista a reincidência da conduta da Associação.
Uma vez que o processo administrativo n.º 003/2024 foi norteado pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, permitindo ao requerente apresentar todas as peças defensivas cabíveis, impugnar os fatos descritos nas reclamações formuladas e o teor da decisão administrativa que concluiu pela prática de infração consumerista.
Todavia, conforme demonstrado nos ID’s n.º 56145185, 56145188, 56145189 e 56145190, a exequente, apesar de ser devidamente intimada do andamento processual e da decisão administrativa (ID n.º 56145189, pág. 12), não apresentou manifestação durante o processo administrativo, quedando-se silente.
Não obstante, no ID n.º 56146206 consta a solução das reclamações contra a Associação autora, mas é notável que durante o curso processual administrativo não houve manifestação.
Ainda, ao ser lavrado o auto de infração, havia expressamente a cominação legal de multa ao descumprimento da intimação, sendo a autora intimada a respeito das infrações e estando ciente da referia consequência em caso de desobediência.
Ato contínuo, a exequente alega já ter solucionado a demanda das reclamações, não havendo necessidade de sanção, uma vez que não visa obter vantagem sobre os consumidores, já que se trata de uma Associação sem fins lucrativos.
Aduz ainda ter cumprido o exigido, dando os devidos esclarecimentos aos consumidores, cancelando os contratos e devolvendo em dobro os valores descontados.
Contudo, a Associação não juntou aos autos o contrato de prestação de serviço para análise, bem como, não cumpriu o solicitado nas intimações do processo administrativo.
Desse modo, segue o entendimento do E.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA.
RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE NOTIFICADA.
LEGALIDADE DA MULTA.
REINCIDÊNCIA E PORTE CONSIDERÁVEL DA EMPRESA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quanto à aplicação de penalidade de multa, pelo Procon Municipal, ao fornecedor de produto ou serviço que age contra as regras consumeristas, o c.
STJ e este Sodalício possuem entendimento consolidado no sentido de que o referido Órgão é legítimo, ainda que o processo administrativo tenha partido da reclamação de apenas um consumidor. 2.
Ainda que a Apelada tenha sido advertida das possíveis sanções oriundas do não comparecimento à audiência, a mesma optou, deliberadamente, por não comparecer ao ato, informando não haver tratativas a serem realizadas no âmbito administrativo, eis que a consumidora estaria tratando o caso no âmbito judicial.
Contudo, a notificação expedida foi para comparecimento em audiência, onde nela seria realizada a relevante tentativa de conciliação das partes, o que não ocorreu ante a ausência da Apelada, sendo certo que o processo judicial somente foi ajuizado após a frustração da tentativa de conciliação no âmbito administrativo, ante ao não comparecimento da Apelada na assentada. 3.
O Decreto 2.181⁄1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dá outras providências, no seu artigo 33, §2º dispõe que: ¿as práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: [...] § 2º A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal, ficando a autoridade administrativa com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis¿.
Logo, tendo a Apelada desrespeitado a convocação do referido Órgão, tem-se que a pena de multa é lícita. 4.
Acerca do quantum, fixado no patamar de R$ 14.606,14 (quatorze mil, seiscentos e seis reais e quatorze centavos), considera-se que deve ser mantido, porquanto o Procon Municipal de Vitória, ao proferir a decisão acostada aos autos, levou em consideração a reincidência da Apelada, em não comparecer quando convocada, bem como o seu grande porte financeiro, atendendo, desta forma, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo certo que a Apelada não apresentou qualquer alegação ou comprovação específica contra tais parâmetros, tanto administrativamente quanto judicialmente. 5.
Quanto à alegação de que a Apelada teria formulado um acordo com a consumidora na esfera judicial, com a devolução do valor pago, não se vislumbra qualquer impedimento para que seja mantida a multa aplicada pelo Procon Municipal, porquanto inexiste bis in idem entre a restituição em favor da consumidora e a multa administrativa aplicada, tendo em vista que são condenações em esferas independentes entre si, autorizando o art. 56 do CDC a imposição de sanção administrativa sem prejuízo de eventual reparação ao consumidor na esfera cível. 6.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES, Classe: Apelação, 024140320060, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/06/2017, Data da Publicação no Diário: 19/06/2017) Dessa forma, está evidente que o ato administrativo de imposição da penalidade de multa não carece de motivação, tendo em vista a reincidência da autora em não se manifestar quando intimada, bem como, a quantidade excessiva de reclamações semelhantes, mesmo já sendo notificada anteriormente acerca da oposição da contribuição de associação não autorizada.
Destarte, a primeira decisão proferida vinculou o relatório e a sua fundamentação ao parecer técnico emitido em face da reclamação apresentada, segundo demonstra a cópia juntada no ID’s n.º 56145188, págs. 10/11 e 56145189, págs. 1/4 e 6/8.
No entanto, a multa ora aplicada na exequente é com base no argumentado no processo administrativo n.º 003/2024, onde, friso novamente, a autora não se manifestou ou recorreu administrativamente da decisão.
Sendo assim, no tocante a penalidade aplicada, em análise sumária dos fatos, observa-se que foi fixada com base nos parâmetros previstos no Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante disso, em sede de cognição sumária, vislumbro que não há elementos probatórios que apontem para irregularidades no processo administrativo de n.º 003/2024 e na aplicação de multa decorrente desse, porquanto os fatos foram devidamente narrados e as infrações foram devidamente indicadas por seus respectivos dispositivos legais, restando afastada a probabilidade do direito pleiteado.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se a APDAP para ciência deste decisum.
Cite-se o Município para contestar em 30 dias.
Após a manifestação, intime-se a autora para réplica em 15 dias.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
05/02/2025 13:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/02/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar a APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 13:11
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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