TJES - 0002204-51.2015.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002204-51.2015.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ULISSES BATISTA GUIMARÃES REQUERIDO: IVAN TIMBOHYBA GUIMARÃES, M.
T.
G., ADENILZA TIMBOHYBA BARCELOS Advogado do(a) REQUERIDO: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária acerca de suposta Alienação Parental, ajuizada por ULISSES BATISTA GUIMARÃES em face de IVAN TIMBOHYBA GUIMARÃES, M.
T.
G., ADENILZA TIMBOHYBA BARCELOS, pelos motivos expostos na exordial.
Ao ID. 50693570, a parte autora fora intimada pessoalmente para regularizar a representação, devidamente advertida de que sua inércia acarretaria extinção do feito, e mesmo assim não houve nenhuma manifestação, transcorrendo o prazo in albis. (ID. 66514835) É no que importa o relatório.
Decido.
A parte requerente encontra-se desassistida de advogado e, embora intimada pessoalmente para regularizar a sua capacidade postulatória, deixou transcorrer "in albis" o prazo fixado.
A representação por advogado é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência importa em extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 76, §1º, I, do CPC, in verbis: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]” Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, bem como do artigo 485, inciso IV, do CPC.
CONDENO a parte Exequente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica condicionada a mudança de sua situação financeira, pois amparada pelo benefício da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 13:28
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
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04/04/2024 16:07
Processo Inspecionado
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04/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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