TJES - 0000066-29.2025.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000066-29.2025.8.08.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 9ª DELEGACIA REGIONAL DE ITAPEMIRIM REU: MAYKON DOUGLAS DA SILVA MENDES Advogado do(a) REU: YURI QUEIROZ RIBEIRO - ES39330 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de MAYKON DOUGLAS DA SILVA MENDES, em tese, pela prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa do réu apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva.
Ouvido a respeito, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento. É o breve relato.
Passo a decidir. 1.
QUANTO A ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O Ordenamento Jurídico brasileiro prevê, no art. 312 do CPP, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Todavia, é cediço que no Ordenamento Jurídico brasileiro a prisão cautelar é a exceção e a liberdade é a regra.
Neste sentido, com o advento da Lei 12.403/11, várias medidas cautelares foram introduzidas às regras processuais penais e podem ser impostas como alternativa ao encarceramento.
O que se quer dizer é que a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Nesse sentido, o art. 316 do CPP prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, surgirem motivos para sua revogação.
Assim, se no curso da persecução penal a prisão preventiva legalmente decretada e mantida tornar-se desnecessária ou ilegal, é permitida a sua revogação.
No presente caso, embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, valendo-se sobretudo da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a denúncia relata a apreensão de 12 pedras de crack, totalizando 2,9 gramas, embaladas individualmente e encontradas em posse do acusado.
Não se trata de grande apreensão, tampouco há prova de aliciamento de terceiros, envolvimento com organização criminosa ou elementos que indiquem habitualidade delitiva.
O réu é primário, não responde a outras ações penais e inexiste nos autos qualquer elemento de convicção concreto que indique periculosidade exacerbada ou risco à ordem pública.
Cumpre destacar a aplicabilidade do princípio da homogeneidade, consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o qual preconiza que não se pode impor ao réu, a título de prisão preventiva, uma medida mais gravosa do que aquela que possivelmente lhe será imposta ao final do processo.
Ora, tratando-se de réu primário, sem antecedentes, e diante da pequena quantidade de droga apreendida, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 é altamente provável, sendo viável, inclusive, a substituição da pena por restritivas de direitos ou regime inicial aberto, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
Ademais, é imprescindível rechaçar qualquer tentativa de automaticidade na decretação da prisão com base apenas na natureza do delito imputado.
Como já decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS.
QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOLVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria .
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.
Além disso, a gravidade abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão preventiva.
Precedentes. 3.
No caso, embora haja um aparente risco de reiteração delitiva, por se tratar de réu que já responde a processo por delito da mesma natureza, não há registro de excepcionalidades para justificar a medida extrema.
Além disso, a quantidade de droga apreendida (30g de cocaína e 150g de maconha), por si só, não se mostra expressiva o bastante para ensejar a custódia antecipada e não há qualquer dado indicativo de que o acusado, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas.
Constrangimento ilegal configurado Precedentes . 4.
Fixadas as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V art. 319 do CPP. 5 .
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 174670 RS 2022/0398535-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao conceder habeas corpus em situação análoga, assentou: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002026-47.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: DEIVID OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSENTE O PERICULUM LIBERTATIS DO PACIENTE.
RÉU PRIMÁRIO.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
RAZOABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A “prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.”(AgRg no RHC n. 164 .415/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.). 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a gravidade concreta do delito, em razão da variedade de drogas apreendidas, é fundamento apto à manutenção da segregação cautelar.
Contudo, no caso concreto, tal fundamento, isoladamente, não demonstra a necessidade da segregação cautelar do acusado. 3.
A pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, somada à primariedade do coacto, bem como o cometimento de crime sem violência ou grave ameaça, indicam ser desarrazoada a segregação preventiva, ante ausência do periculum libertatis do paciente. 4 .
Revogada a prisão preventiva.
Fixadas medidas cautelares diversas à prisão. 5.
Ordem concedida. (TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 5002026-47.2024.8.08 .0000, Relator.: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, 1ª Câmara Criminal) Assim, não há base empírica sólida a justificar a medida extrema da segregação cautelar, que, à luz do devido processo legal substancial, deve ceder espaço à aplicação de medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Assim, verifico que a prisão preventiva não é medida razoável in casu.
Pelo exposto, defiro o requerimento da defesa técnica e revogo a prisão preventiva de MAYKON DOUGLAS DA SILVA MENDES.
Neste contexto, com base no artigo 319 do Código de Processo Penal, das diversas medidas cautelares substitutivas da prisão, considerando como requisitos de aplicação a necessidade e adequação, verifico a necessidade e a adequabilidade da imposição ao réu as seguintes medidas cautelares diversas, conforme seguem abaixo listadas: I - comparecimento em juízo no primeiro dia útil após o alvará, para informar o seu endereço, munido com comprovante de residência; II - manter seu endereço atualizado nos autos; III - devendo o réu como não se ausentar, manter endereço atualizado; IV - não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrado; V - comparecer em Juízo sempre que for intimado; VI - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Expeça-se o alvará de soltura, no qual deverá constar expressamente as medidas cautelares ora aplicadas, acerca das quais deverá o réu tomar ciência no momento da soltura, com coleta da assinatura em seu alvará, anexando-se após cópia(s) nos autos.
Conste ainda do alvará que o(a) Diretor(a) do estabelecimento prisional onde o réu encontrar-se preso deverá remeter a este Juízo cópia do alvará devidamente cumprido e com a respectiva assinatura daquele no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a ser juntada aos autos.
Findo o prazo retro, sem cumprimento de tal diligência - devolução do alvará com assinatura/ciente do réu, requisite-se na forma estabelecida.
Intime-se o réu do inteiro teor da presente decisão por plantão, advertindo ainda de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares poderá acarretar em decretação de nova prisão preventiva.
Procedam-se os lançamentos pertinentes junto ao sistema BNMP. 2.
QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO De modo geral, verifico que o delito imputado ao denunciado encontra forte embasamento nos documentos coligidos aos autos, não restando evidente a atipicidade das condutas.
Lado outro, no momento, também não há que se falar em certeza da prática de condutas ilícitas, o que só é exigido quando da análise do mérito.
Entendo que a inexistência das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal é manifesta, pois ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo de prelibação, sendo necessária a instrução do feito para se verificar como os fatos realmente se deram.
As condutas narradas são típicas; não vislumbro prima facie causa de extinção da punibilidade, tampouco causas justificativas (que excluam o crime) ou dirimentes (que isentem de pena).
As partes são legítimas presentes se fazem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Presente, pois, a justa causa, eis que as imputações encontram arrimo em suficiente substrato indiciário colhido na investigação policial.
Os fatos estão narrados de forma clara, restando preservada a ampla defesa.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes se encontram elementos suficientes à prolação de um juízo de admissibilidade positivo quando do recebimento da peça acusatória. É de se ter em mente, em remate, que o denunciado se defende dos fatos narrados na inicial e não da capitulação conferida pelo Ministério Público.
Nesse contexto, RECEBO a denúncia.
Designo audiência de instrução para o dia 17/07/2025, às 14:30 horas.
A AUDIÊNCIA será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL X TELEPRESENCIAL), em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo nº. 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJ/ES, Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução 481/2022) e Ato Normativo Conjunto nº. 002/2023.
Fica facultada a participação de todos os envolvidos de forma telepresencial diretamente de sua residência ou de outro local de sua escolha, utilizando em seu próprio dispositivo eletrônico o link e dados da audiência a serem posteriormente enviados, bem como a participação de quem preferir, presencialmente, no Fórum de Itapemirim.
Do ato de intimação da(o/s) testemunha(s)/informante(s)/vítima(s)/perito(a/s), deverá constar o link de acesso ao sistema ZOOM (com ID e senha) para comparecimento telepresencial na audiência por videoconferência.
Constará ainda do ato respectivo que o Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá consignar em sua certidão o número de telefone, de WhatsApp e endereço de e-mail da pessoa intimada, bem como deverá questioná-la acerca da possibilidade de participação remota na audiência.
Em caso negativo, o Oficial de Justiça orientará no sentido de que a mesma deverá comparecer presencialmente no Fórum do local de sua residência para que lhe seja disponibilizada sala especial ou ao Fórum desta Comarca com, no mínimo, 01 (uma) hora de antecedência do horário da audiência, sob pena das implicações legais em caso de ausência.
REQUISITE-SE ainda o acusado, caso este esteja preso, para que seja apresentado no dia e hora designados na sala própria da unidade prisional de onde se encontrar, a fim de participar da audiência por meio de videoconferência, servindo a presente de ofício.
Intime-se as testemunhas da acusação, da defesa e o(a/s) réu(s).
Requisitem-se eventuais Policiais Militares/Civis arrolados como testemunhas.
Intimem-se, ainda, o Ministério Público e a Defesa, devendo também no ato de intimação ser encaminhado o link de acesso à audiência de forma telepresencial.
De qualquer modo, tanto a Defesa quanto o Ministério Público deverão fazer carga e garantir cópia dos autos previamente à audiência.
O cartório não será responsável pelo envio dos autos digitalizados.
Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento nº. 63/2021.
Procedam-se ainda todas as demais diligências necessárias à realização da audiência.
Por fim, acolho o requerimento retro da Defensoria Pública para REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENUNCIADO NOS AUTOS PROCESSUAIS, COM O CADASTRAMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO E EXCLUSÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA CRIMINAL.
Intimem-se todos do inteiro teor do presente.
Diligencie-se com urgência (RÉU PRESO).
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
02/07/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:08
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:51
Revogada a Prisão
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06/05/2025 15:51
Recebida a denúncia contra MAYKON DOUGLAS DA SILVA MENDES - CPF: *66.***.*42-80 (REU)
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05/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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02/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 13:40
Mantida a prisão preventida de MAYKON DOUGLAS DA SILVA MENDES - CPF: *66.***.*42-80 (REU)
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18/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:16
Juntada de Petição de relatório final depol
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:28
Mantida a prisão preventida de MAYKON DOUGLAS DA SILVA MENDES - CPF: *66.***.*42-80 (FLAGRANTEADO)
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27/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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