TJES - 5032873-91.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5032873-91.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES REQUERIDO: STALLEN OLIVEIRA MUNIZ Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogado do(a) REQUERIDO: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 SENTENÇA Cuidam estes autos onde é embargante STALLEN OLIVEIRA MUNIZ e embargado COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES, todos devidamente qualificados nos autos da ação Monitória.
A autora/ora embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SERRANA RS/ES, ajuizou a presente Ação Monitória em 16 de outubro de 2023, alegando ser credora do réu na quantia de R$ 63.295,44 , oriunda de dívida de cartão de crédito.
A inicial foi instruída com o termo de adesão a produtos e serviços, incluindo o cartão , faturas mensais e memória de cálculo do débito.
Em decisão inicial (ID 32536693), foi expedido mandado de citação para que o requerido efetuasse o pagamento ou opusesse embargos no prazo de 15 dias.
Citado o réu/ora embargante, STALLEN OLIVEIRA MUNIZ, apresentou tempestivamente os Embargos à Ação Monitória (ID 33189679).
Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na ausência de notificação extrajudicial para constituição em mora.
Alegou, ainda, que não há prova da efetiva liberação do crédito em suas mãos e que os documentos juntados não possuem as devidas assinaturas.
Requerendo ao final, a extinção da ação por falta de documentos comprobatórios e a inversão do ônus da prova.
Intimada a se manifestar sobre os embargos, a cooperativa autora apresentou sua impugnação (ID 53303290), sustentando que a notificação extrajudicial não é requisito indispensável para a propositura da ação monitória, a qual se encontra devidamente instruída com os documentos que comprovam a relação contratual, a utilização do crédito e a inadimplência.
Afirmou que a alegação de ausência de prova da liberação do crédito beira a má-fé processual, uma vez que os documentos demonstram a contratação e o uso dos serviços.
Pugnou pela total improcedência dos embargos.
Instadas a especificarem as provas, a parte embargante, em 11 de novembro de 2024, manifestou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, peticionou em 15 de janeiro de 2025 informando a juntada de substabelecimento e requerendo a alteração do advogado para futuras intimações.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes, devidamente intimadas, manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a questão controvertida eminentemente de direito e suficientemente elucidada pela prova documental já acostada aos autos.
DA PRELIMINAR: FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO (AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO) O embargante alega, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de notificação extrajudicial para sua constituição em mora.
A preliminar não merece acolhida.
Vejamos: A Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, exige como pressuposto a apresentação de "prova escrita sem eficácia de título executivo".
Para dívidas líquidas com vencimento certo, como é o caso das faturas de cartão de crédito não pagas, a mora é ex re, ou seja, constituída pelo simples vencimento da obrigação, independentemente de interpelação, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.
Ademais, a própria citação válida no processo monitório tem o condão de constituir o devedor em mora.
A exigência de notificação prévia é requisito específico para certas ações, como a de busca e apreensão em alienação fiduciária, jurisprudência esta equivocadamente citada pelo embargante, não se aplicando ao procedimento monitório para cobrança de dívida de cartão de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: SÚMULA 247 DO STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." RESP 234563 (DJU 27/3/2000) - RSTJ Vol. 144 P. 295 RESP 178373 (DJU 20/3/2000) - RJADCOAS Vol. 8 P. 67 - RSTJ Vol. 144 P. 279 RESP 188375 (DJU 18/10/1999) - RSTJ Vol. 129 P. 277 - RSTJ Vol. 144 P. 282 RESP 218459 (DJU 20/9/1999) - REVFOR Vol. 352 P. 310 - REVJMG Vol. 149 P. 480 - RSTJ Vol. 144 P. 286 - RTJE Vol. 176 P. 190 RESP 146511 (DJU 12/4/1999) - RSTJ Vol. 120 P. 335 - RSTJ Vol. 144 P. 277 Aplicando-se analogicamente o entendimento, o contrato de adesão ao cartão de crédito, acompanhado das faturas que detalham as despesas e do demonstrativo de evolução do débito, são documentos suficientes para instruir a presente ação.
Quanto à alegação de invalidade dos documentos por ausência de assinatura em todas as páginas , verifica-se que o termo de adesão foi assinado eletronicamente pelo réu, o que lhe confere validade jurídica.
As faturas, por sua natureza, são documentos emitidos unilateralmente pela instituição financeira e não exigem assinatura do devedor.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito dos embargos.
O embargante sustenta, em suma, que não há prova da liberação do crédito em seu favor, invocando a exceção do contrato não cumprido.
Tal alegação, contudo, mostra-se genérica e desprovida de qualquer suporte probatório.
A autora instruiu sua petição inicial com a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" , onde consta a adesão expressa ao "Cartão Sicredi MASTERCARD GOLD" , documento este que contém a assinatura eletrônica do embargante.
Além disso, foram juntadas as faturas mensais detalhadas, que demonstram a utilização contínua do cartão de crédito para a aquisição de bens e serviços em diversos estabelecimentos.
O embargante não impugnou especificamente nenhuma das transações listadas, limitando-se a negar genericamente a existência da dívida.
Caberia ao embargante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu.
A simples negação da dívida, diante da robusta prova documental apresentada pela cooperativa, não é suficiente para desconstituir o crédito pleiteado.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora se reconheça a relação de consumo, sua aplicação não é automática.
A inversão depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, o que não se vislumbra no caso.
A autora cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os documentos que fundamentam a cobrança, não havendo razões para inverter o ônus em favor do réu, que se limitou a alegações genéricas.
Desta forma, não tendo o embargante logrado êxito em comprovar suas alegações, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 63.295,44 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJES e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de elaboração do cálculo que instruiu a inicial (11/10/2023).
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Prossiga-se o feito como cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o requerido na petição de ID 61321998 quanto às futuras intimações da parte autora.
Vitória/ES, 20 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
30/06/2025 18:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido de STALLEN OLIVEIRA MUNIZ - CPF: *14.***.*81-39 (REQUERIDO).
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo de STALLEN OLIVEIRA MUNIZ em 13/12/2024 23:59.
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10/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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