TJES - 5004100-07.2025.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5004100-07.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERUSA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO SAFRA S A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de Id. nº 73721541.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de setembro de 2025. -
04/09/2025 01:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 Número do Processo: 5004100-07.2025.8.08.0011 REQUERENTE: GERUSA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, MERIELLEN MARQUEZINE HEMERLY - ES33355 Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DECISÃO/CARTA/MANDADO Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Refere-se à “AÇÃO RESTABELECIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por GERUSA DE SOUZA, em face de BANCO SAFRA S.A Arguiu a autora, em síntese: Que foi incluído no seu benefício uma indevida consignação (contrato) pactuada junto ao Réu de nº *00.***.*34-52 – tem-se a “Averbação por Refinanciamento”, cujo valor emprestado fora de R$ 7.970,56 (sete mil, novecentos e setenta reais, e cinquenta e seis centavos).
O referido empréstimo foi incluso no benefício previdenciário da Autora na data de 09/11/2021, com o início dos descontos agendados para dez/2021, em 84 parcelas, no valor de R$ 164,55 (cento e sessenta e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos), com término em nov/2028.
Com base em todo o exposto requereu que seja determinada a abstenção de descontos referente ao contrato de nº *00.***.*34-52, no benefício da Requerente junto ao INSS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revestido em favor desta; No mérito pleiteou: 1.
Declaração de inexistência de contratação; 2.
Inversão do ônus da prova; 3.
Devolução em dobro dos descontos indevidos; 4.
Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 5.
Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que o requerido suspenda os descontos no benefício da autora, referente ao contrato de empréstimo de n° *00.***.*34-52 uma vez que entendidos como indevidos e desconhecidos pela demandante.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10a ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
In casu, a despeito das alegações autorais, ao menos nesta fase embrionária, concluo pela inexistência dos requisitos da tutela de urgência pretendida, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo na demora, visto que a parte autora não trouxe nenhuma comprovação de que tentou solicitar os contratos objetos da ação para que fosse possível aferir acerca de eventuais irregularidades e por conseguinte trazer maior robustez a todo o alegado.
Ainda, nota-se que o empréstimo foi incluído no ano de 2021, sendo assim, não causa perigo de dano ou risco na demora.
Consectariamente, de se concluir que a pretensão do requerente, ao menos nesta fase embrionária, está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Negritei e grife).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, na forma pleiteada pela requerente.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, juntando o contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041416351881800000059614940 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 25041416351911900000059614944 SUBSTABELECIMENTO - MEIRE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041416351937900000059614945 DECLARAÇÃO DE HIPO Documento de comprovação 25041416351966000000059614951 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25041416351986200000059614953 RG Documento de Identificação 25041416352004800000059614950 EXTRATATO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 25041416352037300000059614949 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento de comprovação 25041416352075100000059614946 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041419223536100000059635731 -
03/07/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 20:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a GERUSA DE SOUZA - CPF: *25.***.*20-33 (REQUERENTE).
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14/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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