TJES - 5039875-49.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5039875-49.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: HERMOGENES DA SILVA SEGANTINE Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por João Batista Dallapiccola Sampaio & Advogados Associados em face de Hermogenes da Silva Segantine, objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.669,45, correspondente a 20% do valor atribuído às ações trabalhistas ajuizadas pelo requerido perante a Justiça do Trabalho, e que foram arquivadas por ausência injustificada do autor.
Alega o requerente que, em 09 de março de 2022, o requerido contratou seus serviços advocatícios para ajuizamento de ação trabalhista contra a empresa VIBRA Construções e Serviços EIRELI, processo este tombado sob o nº RT 0000508-39.2022.5.17.0013, e posteriormente uma nova ação (RT 0000735-41.2022.5.17.0009), ambas arquivadas por ausência injustificada do autor, nos termos do art. 844 da CLT.
Sustenta que, conforme cláusula contratual, seria devida a remuneração acordada mesmo em caso de desistência do processo ou arquivamento por culpa do cliente.
Pleiteia, ainda, os acréscimos legais e condenação da parte adversa em honorários de sucumbência.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação.
Em preliminar, alegou nulidade da citação por ausência de assinatura no AR e prescrição quinquenal, conforme art. 25, V, da Lei nº 8.906/94.
No mérito, sustentou que os honorários pactuados eram ad exitum, ou seja, condicionados ao sucesso da demanda, o que não se verificou, sendo portanto inexigíveis.
Requereu a improcedência do pedido, com condenação do autor nos ônus sucumbenciais.
Em réplica, o autor refutou os argumentos defensivos, reiterando o cumprimento do contrato e a ocorrência de desistência tácita por parte do requerido, invocando o princípio da boa-fé e o instituto do enriquecimento sem causa.
Intimadas as partes quanto ao desejo de produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Por entender que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC e ante a manifestação das partes, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação, não merece acolhimento.
Sustenta o requerido que o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos não foi assinado por ele próprio, razão pela qual entende inexistente a citação pessoal, conforme exigido pelo §1º do art. 248 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo suficiente para a nulidade do ato citatório.
A ausência da assinatura do citando no AR, por si só, não invalida a citação, desde que seja possível aferir que houve a entrega da correspondência no endereço correto e que o destinatário teve ciência inequívoca da demanda judicial.
Tal entendimento se fundamenta na instrumentalidade das formas e na primazia da tutela do contraditório efetivo, conforme princípios que norteiam o processo civil contemporâneo.
Ademais, a citação produziu seus efeitos típicos, uma vez que o réu apresentou contestação nos autos, valendo-se de todos os meios de defesa a ele franqueados, o que evidencia o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer prejuízo processual (pas de nullité sans grief).
Importa ainda destacar que o Juízo, conforme consignado no termo de audiência de 30/08/2023, reconheceu a efetivação da citação e, não vislumbrando nulidade processual capaz de comprometer os atos subsequentes, determinou o regular prosseguimento da marcha processual.
Assim, reconhece-se como válida a citação realizada nos autos, inexistindo nulidade a ser sanada.
Desta feita, REJEITO a referida preliminar.
Quanto à alegação de prescrição, igualmente não prospera.
Sustenta a defesa que incide no caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança de honorários advocatícios.
De fato, o dispositivo legal mencionado estabelece que prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios, contados da renúncia ou revogação do mandato.
No entanto, no presente caso, tal lapso temporal não se implementou.
Consoante se extrai dos documentos acostados aos autos, a relação contratual entre as partes teve início em 2022, quando o requerido contratou os serviços do escritório autor para o ajuizamento das ações trabalhistas tombadas sob os números RT 0000508-39.2022.5.17.0013 e RT 0000735-41.2022.5.17.0009, ambas arquivadas por ausência injustificada do autor em datas próximas a julho de 2022.
A presente demanda de cobrança foi proposta em dezembro de 2022, portanto, menos de um ano após o fato gerador da obrigação de pagamento dos honorários.
Assim, não há que se falar em prescrição, eis que proposta a ação dentro do lapso quinquenal previsto na legislação de regência, revelando-se manifestamente tempestiva.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito em questão. É incontroverso nos autos que o requerido não compareceu às audiências designadas nas reclamações trabalhistas, o que ensejou o arquivamento das demandas (RT 0000508-39.2022.5.17.0013 e RT 0000735-41.2022.5.17.0009), nos termos do art. 844 da CLT.
Restou igualmente demonstrado que o requerente diligenciou na elaboração das petições iniciais, análise documental, atendimento e protocolo das ações, evidenciando o cumprimento parcial e relevante do contrato.
Quanto aos honorários contratuais e seu arbitramento, dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/1994: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB".
In casu, verifica-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios por escrito, o qual não apenas previa a remuneração ad exitum — ou seja, condicionada ao êxito da demanda — como também continha cláusula expressa estabelecendo que, em caso de desistência do processo por parte do cliente ou arquivamento decorrente de sua inércia, seriam devidos honorários contratuais calculados sobre todos os pedidos formulados na inicial.
Trata-se de disposição contratual lícita, prevista no exercício da autonomia privada das partes e respaldada tanto pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), quanto pela jurisprudência dominante, desde que respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. É necessário salientar que a cláusula de remuneração, mesmo nos contratos ad exitum, não impede a estipulação de hipóteses de remuneração do causídico mesmo diante da ausência de êxito processual, desde que tal hipótese esteja claramente prevista no instrumento contratual e decorra de fato imputável ao cliente.
Assim, a redação contratual neste caso excepciona a natureza ad exitum ao prever expressamente que, em ocorrendo arquivamento do feito por culpa do contratante — como, por exemplo, a ausência injustificada à audiência —, haverá o dever de pagar os honorários conforme estabelecido no contrato.
No caso em tela, restou incontroverso que o requerido não compareceu às audiências designadas em ambas as reclamações trabalhistas movidas em seu nome (RT 0000508-39.2022.5.17.0013 e RT 0000735-41.2022.5.17.0009), circunstância que resultou no arquivamento das ações, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não há qualquer alegação ou prova por parte do requerido que justifique tal ausência.
Tampouco se demonstrou que ele tenha procurado o escritório autor para esclarecer sua situação ou manifestar intenção de dar continuidade ao processo, caracterizando-se verdadeira desistência tácita, com total desídia no cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Por outro lado, restou cabalmente demonstrado nos autos que o escritório autor efetivamente prestou os serviços contratados, tendo realizado atendimentos, análise documental, elaboração de petições iniciais e acompanhamento dos feitos até o momento do arquivamento.
Trata-se de prestação de serviço que, embora não tenha alcançado o desfecho judicial esperado, exigiu atuação profissional e diligente do causídico, razão pela qual é cabível a contraprestação pelo trabalho desenvolvido.
Nesse sentido, segue entendimento em caso idêntico ao ora apreciado: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Contrato de honorários advocatícios que previu pena pecuniária pelo não comparecimento do contratante em audiência una ou desistência da ação antes da sentença, fixada no importe de R$ 5.000,00 – Embargante que busca o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do numerário, vez que ausente na audiência una em razão de caso fortuito / força maior – Descabimento da tese - Não comparecimento em audiência trabalhista, o que gerou o arquivamento dos autos, que se deu em virtude de engarrafamento na cidade de São Paulo, causado por acidente de trânsito – Fato previsível, inapto a justificar a ausência do embargante – Pleitos de nulidade ou redução da cláusula penal com fulcro no CDC e art. 413 do CC/2002, ademais, afastados - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica à prestação de serviços de advocacia - Precedentes do STJ - Onerosidade excessiva do valor acordado, outrossim, não evidenciada – Prestação que visa a indenizar o advogado por todo o trabalho até então realizado e perdido – Honorários advocatícios que seriam devidos apenas no caso de sucesso da lide (cláusula 'ad exitum'), o que não foi oportunizado por culpa do embargante – Valor devido - Sentença de improcedência dos embargos mantida – Honorários sucumbenciais majorados - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056489620198260609 SP 1005648-96 .2019.8.26.0609, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 21/06/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021) Ainda, dos princípios que regem os contratos, destaco no presente caso o princípio da obrigatoriedade, ou pacta sunt servanda, o qual, segundo Arnaldo Rizzardo, estabelece que “os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo das vontades, logo depois de declarado, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém”.
Desta feita, os termos contratuais foram expressamente pactuados entre as partes, estabelecendo “força de lei” em que as partes estão submetidas.
Diante desse contexto, configura-se a hipótese de inadimplemento contratual por parte do requerido, sendo devida a remuneração estipulada, qual seja, o percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, que neste caso totaliza R$ 3.669,45, devidamente acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de 14/07/2022, data em que ocorreu o arquivamento da primeira ação, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.362.022/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
Assim, reconhece-se o direito do autor ao recebimento do valor pactuado, com respaldo contratual, legal e jurisprudencial, afastando qualquer alegação de inexigibilidade dos honorários.
Como sabido, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, quanto ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Jr: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência.
A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que 'provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação'." (in "Curso de Direito Processual Civil, volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento - editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376).
No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: "Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas". (in Comentários ao CPC. vol.
IV, 1977).
Sob essa exegese, a prova da celebração do negócio jurídico cabe tão-somente àquele que se imputa credor, conclusão que se chega sob o fundamento da teoria da carga dinâmica do ônus da prova, como forma de afastar a exigência dirigida ao réu para produção de prova diabólica ou com caráter negativo.
Assim, na ação que visa cobrar dívidas decorrentes de contrato inadimplido, incumbe ao credor demonstrar a contratação, bem como o débitos devidos pela Ré.
A respeito, segue entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA JUNTADO NOS AUTOS.
RÉU REVEL.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO DEVIDO. - Compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. - Exibido o instrumento formal pelo Banco autor na ação de cobrança por ele proposta, torna-se exigível o débito decorrente do negócio jurídico celebrado e não quitado, eis que tal medida nada mais é do que exercício regular do direito do credor. - Não suscitada dúvida acerca da autenticidade da assinatura lançada no instrumento de confissão de dívida e caracterizada a revelia da parte ré, tendo sido apresentada defesa por negativa geral, revela-se suficientemente comprovada a relação jurídica. - A regularidade da contratação prescinde da exibição dos documentos pessoais da parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.179982-8/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO - VALIDADE DO AJUSTE - INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - DÉBITO DEVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, inciso II, CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato que se contrapõe ao direito alegado pelo autor. 2.
Comprovada a existência e validade da contratação do empréstimo bancário e o inadimplemento das prestações pelo mutuário, há de ser acolhida a pretensão de cobrança, reconhecendo-se o direito da instituição financeira ao recebimento do débito não pago, nos termos das cláusulas pactuadas entre as partes. 3.
Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.196485-3/001, Relator: Des.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2022, publicação da súmula em 19/04/2022) In casu, restou cabalmente comprovada a celebração do contrato em questão.
Por todo o exposto, considero provado o fato constitutivo do direito do autor, estando demonstrado o direito ao recebimento da quantia requerida.
Verifica-se que houve a celebração de contrato escrito entre as partes, com cláusula expressa prevendo o pagamento de honorários mesmo na hipótese de arquivamento da demanda por culpa do cliente, como efetivamente ocorreu.
O requerido, ao deixar de comparecer às audiências trabalhistas sem apresentar justificativa plausível, incorreu em inadimplemento contratual, ensejando a remuneração do patrono pelos serviços efetivamente prestados.
O autor demonstrou de forma clara e robusta o trabalho desenvolvido, conforme documentos juntados aos autos, o que, aliado à ausência de impugnação específica quanto ao valor e percentual contratual, reforça a legitimidade da cobrança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, para condenar o requerido HERMOGENES DA SILVA SEGANTINE ao pagamento da quantia de R$ 3.669,45 (três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, conforme pactuado, valor que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de 14 de julho de 2022, data do arquivamento da primeira reclamação trabalhista.
Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrada a hipossuficiência econômica, motivo pelo qual a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios fixados nesta sentença, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser exigidas no caso de cessação da situação de insuficiência financeira nesse período.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de sua cobrança futura, caso cessadas as causas que justificam a concessão da gratuidade de justiça.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
03/07/2025 20:39
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERENTE).
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02/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de HERMOGENES DA SILVA SEGANTINE em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:26
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/08/2023 16:25
Audiência Conciliação realizada para 11/05/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/08/2023 16:24
Expedição de Termo de Audiência.
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
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09/03/2023 12:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:12
Audiência Conciliação designada para 11/05/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/02/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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