TJES - 5000740-83.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000740-83.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA, 37.153.318 GILMAR BATISTA VIEIRA REQUERIDO: BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que este feito será incluído na pauta de audiências de conciliação do JEC do dia 20/08/2025 às 14:30 horas.
Certifico ainda, que as intimações das partes serão feitas através de seus advogados, competindo a estes a cientificação de seus constituintes.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*00-21 MUNIZ FREIRE-ES, 30 de julho de 2025. - 
                                            
30/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:30, Muniz Freire - Vara Única.
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28/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:52
Juntada de Ofício
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000740-83.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMAR BATISTA VIEIRA, 37.153.318 GILMAR BATISTA VIEIRA REQUERIDO: BCR COMERCIO E INDUSTRIA SA Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA AGUIEIRAS VIEIRA - ES31844 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GILMAR BATISTA VIEIRA, objetivando a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em seu desfavor, sustentando tratar-se de registro indevido, uma vez que o título de crédito protestado não foi por ele contratado, conforme documentos que acompanham a inicial.
Compulsando os autos, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito encontra respaldo na certidão de protesto acostada (ID 69850972), na declaração de equívoco por parte do preposto da requerida (áudios e mensagens anexadas), bem como na ausência de comprovação de contratação válida em nome do autor.
O perigo de dano, por sua vez, decorre dos efeitos gravosos da manutenção do protesto, especialmente à luz do exercício da advocacia pelo autor, atividade que exige reputação ilibada e crédito pessoal.
Assim, diante da presença dos requisitos legais e dos potenciais efeitos nefastos de um protesto possivelmente indevido, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto lavrado em nome do autor, oficiando-se ao Cartório competente para que proceda à retirada do nome do autor do rol de protestados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Designe-se audiência conciliatória.
MUNIZ FREIRE-ES, 29 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/07/2025 19:08
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 19:07
Juntada de Informação interna
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29/06/2025 22:13
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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30/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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