TJES - 5016508-97.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016508-97.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A AGRAVADO: INOCENCIO JOSE MARCHI e outros (3) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE IMÓVEL.
TERMO NOS AUTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 845, §1º, DO CPC.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A – BANDES contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, que indeferiu o pedido de penhora, por termo nos autos, de imóvel de titularidade dos devedores.
O recorrente sustenta que a decisão contrariou o artigo 845, §1º, do CPC, ao condicionar a penhora por termo à difícil localização do bem, bem como alega que a averbação premonitória na matrícula do imóvel não impede a realização da penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora por termo nos autos pode ser condicionada à difícil localização do imóvel, à luz do artigo 845, §1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a existência de averbação premonitória na matrícula do imóvel impede a realização da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A penhora de imóvel deve ser realizada por termo nos autos sempre que apresentada a certidão de matrícula do bem, independentemente da dificuldade de sua localização, conforme dispõe expressamente o artigo 845, §1º, do CPC. 4.
A averbação premonitória não impede a realização da penhora, pois sua finalidade é apenas conferir publicidade à execução e prevenir fraude contra credores, sem gerar preferência entre eles, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A decisão agravada compromete o direito do exequente à satisfação de seu crédito e não encontra amparo na legislação, devendo ser reformada para permitir a penhora do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora de imóvel deve ser realizada por termo nos autos sempre que apresentada a certidão de matrícula, independentemente da dificuldade de localização do bem. 2.
A averbação premonitória não impede a penhora do imóvel, pois sua finalidade é garantir publicidade à execução e resguardar direitos dos credores, sem criar qualquer preferência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 828 e 845, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre averbação premonitória e penhora. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016508-97.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES RECORRIDOS: INOCENCIO JOSÉ MARCHI, CLAUDINO JOSÉ MARCHI, DENICE SOUZA CAMPANHOLE MARCHI e GERCILIA PINTO MARCHI RELATORA: DESª.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da execução ajuizada pelo recorrente em face dos recorridos, que indeferiu o pedido de penhora, por termo nos autos, de imóvel de titularidade dos devedores.
A controvérsia reside na interpretação do artigo 845, §1º, do CPC, e na alegada impossibilidade de penhora em razão da existência de averbações premonitórias no imóvel.
O recorrente sustenta que a decisão agravada impõe requisito inexistente na norma ao condicionar a penhora por termo nos autos à difícil localização do imóvel, quando o CPC determina expressamente que a penhora deve ser realizada dessa forma sempre que houver apresentação da certidão da matrícula do imóvel.
Além disso, defende que a averbação premonitória não impede a realização da penhora e não gera qualquer preferência entre credores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme é cediço, a penhora é ato executório de constrição do patrimônio do devedor, medida para realização da norma individual concreta contida no título executivo que embasa o feito executivo.
Eis a previsão contida no artigo 797 do Código de Processo Civil: Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Nesses termos, convém ressaltar que a execução realiza-se pela expropriação de bens do executado, o qual, em geral, responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações (CPC, artigos 797 e 789), pelo princípio da patrimonialidade.
Após examinar os autos, verifica-se que a interpretação adotada pelo juízo a quo, ao condicionar a penhora à dificuldade de localização do imóvel, não encontra respaldo legal, pois a redação do artigo 845, §1º, do CPC é clara ao prever que a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos quando apresentada a certidão da matrícula, o que restou efetivado.
No que se refere à existência de averbações premonitórias, é entendimento consolidado que tais registros não impedem a penhora, mas apenas garantem ao credor que a promoveu o direito de opor eventual fraude à execução em caso de alienação posterior do bem.
De acordo com o artigo 828 do Código de Processo Civil, tal medida serve para conferir publicidade à execução.
O artigo em referência dispõe que o Exequente poderá requerer certidão de admissão da execução para anotação no bem de propriedade do Executado, a fim de dar conhecimento a terceiros sobre o feito que tramita contra ele, bem como para resguardá-los sobre uma eventual constrição decorrente da demanda.
Trata-se de faculdade do credor plenamente possível advinda da legislação e referendada na praxe jurídica pelos tribunais, que gera presunção de ciência da demanda e, portanto, inibe - ou ao menos minora - a possibilidade de alienações e onerações em fraude à execução, mas não impede a penhora do bem.
Não há, portanto, fundamento para negar a penhora com base nessa justificativa.
Dessa forma, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano de difícil reparação ao exequente, que poderá ver frustrada a satisfação de seu crédito caso não seja determinada a penhora do imóvel.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar a imediata expedição do termo de penhora do imóvel de matrícula nº 11.601 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Venécia/ES. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 05/05/25 Voto: Acompanhar a relatoria.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim -
02/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 18:18
Conhecido o recurso de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 13:47
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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10/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:07
Juntada de Carta de Ordem - Intimação
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24/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 17:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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