TJES - 0018938-60.2009.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0018938-60.2009.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: JOSE CARLOS CERQUEIRA REU: TOBAL Advogados do(a) AUTOR: ALINE SIMONELLI MOREIRA - ES20548, FLAVIANA ROPKE DA SILVA - ES10399 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por JOSÉ CARLOS CERQUEIRA em face de TOBAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicial e documentos às fl. 02-08.
Despacho à fl. 20 que determinou que fosse procedido o depósito objeto dos autos, o que foi cumprido à fl. 28.
Certidão à fl. 32v dando conta que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerido, citado por edital.
Contestação às fl. 36-37v, na qual a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, preliminarmente, argui a nulidade da citação por edital.
No mérito, refuta as alegações da peça de ingresso por negativa geral.
Réplica às fl. 42-43.
Sentença às fl. 45-57 que julgou improcedente o pedido autoral e deferiu a gratuidade da justiça ao demandante.
Cópia do acórdão às fl. 90-91 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente para anular a decisum. À fl. 94, a advogada do autor requereu a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, o que foi deferido no Id 32904622 e cumprido por meio do mandado Id 48171751.
Certidão Id 56312044 acerca da ausência de manifestação do demandante.
Petição da parte requerida (Id 57065786), pleiteando a extinção da presente demanda por abandono. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Trata-se de ação de consignação em pagamento.
Ao analisar o caderno processual, verifico que embora regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, seja por meio de sua advogada (fl. 94) e pessoalmente (Id 48171751), o autor quedou silente, conforme certidão Id 56312044.
Válido mencionar que o requerido pleiteou a extinção da presente demanda por abandono de causa (Id 57065786).
Logo, a extinção, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, declaro extinto este processo.
Condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos respectivos custeios (art. 98, § 3º, do CPC), vez que defiro, neste ato, a gratuidade da justiça ao requerente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória, 25 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0374/2025) -
03/07/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CERQUEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CERQUEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/11/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CERQUEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:03
Publicado Intimação eletrônica em 10/03/2023.
-
27/03/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/10/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018218-79.2018.8.08.0347
Carlos Andre da Costa Conceicao
Luciano Goncalves dos Santos
Advogado: Edson Teixeira Cicarini Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2018 00:00
Processo nº 5007605-39.2025.8.08.0000
Fabricio dos Santos Divino
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Moises Batista de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 12:33
Processo nº 5014937-19.2024.8.08.0024
Andre Luiz Sampaio Rampinelli
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Frederico Abreu Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2024 19:16
Processo nº 0901551-76.2002.8.08.0048
Maria Elena Duarte Bonomo
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/1999 00:00
Processo nº 5007987-93.2025.8.08.0012
Banco do Estado do Espirito Santo
Kapiche Construcoes e Reformas LTDA
Advogado: Werther Espindula de Mattos Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2025 09:54