TJES - 0901551-76.2002.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0901551-76.2002.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE TARCISO DUARTE, MARIA ANTONIA DUARTE, MARIA DE LOURDES DUARTE LIMA, MARIA ELENA DUARTE BONOMO, NILZA DUARTE MARIA XAVIER, SEBASTIAO DUARTE EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 DECISÃO I.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESPÓLIO DE TARCÍSIO DUARTE e OUTROS em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, referente à condenação na ação indenizatória em epígrafe.
Este Juízo proferiu decisão (ID 30683324) intimando as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 601/612 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados corretos.
Em resposta, os exequentes apresentaram petição (ID 31009028), impugnando parcialmente os cálculos da contadoria.
Alegaram, em síntese, que: a) não foram apurados os valores da pensão mensal considerando o importe de 10.2 salários mínimos ; b) os danos morais foram corrigidos apenas até a data do depósito (12/12/2019), faltando juros moratórios até o efetivo pagamento (18/07/2022); c) não foram apuradas as correções monetárias relativas às conversões de moedas de janeiro de 1991 a junho de 1994; e d) não foram incluídas as parcelas de 13º salário.
Requereram a retificação dos cálculos e, após, a citação da requerida para pagamento, bem como a homologação dos cálculos após as retificações.
Posteriormente, em petições de IDs 38335402 e 44092132, os exequentes manifestaram concordância com os cálculos da contadoria, por considerá-los adequados à coisa julgada, alegaram preclusão das arguições da executada e requereram a homologação dos cálculos, com expedição de ordens mandamentais.
Adicionalmente, pugnaram pela aplicação de multa por litigância de má-fé contra a executada, por considerar o agravo de instrumento interposto meramente protelatório.
Por sua vez, a executada apresentou diversas petições, as quais passo a relatoriar.
Em id 37790179 e em id 38070916, requereu o "chamamento do feito à ordem" e impugnou os cálculos da contadoria.
Argumentou que a execução do dano material depende de perícia médica para apurar o grau de incapacidade do autor, conforme determinado à fl. 419, sendo esta informação indispensável para a liquidação dos valores.
Alegou nulidade processual pela ausência de intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais em fevereiro de 2018, frisando que, apesar da determinação de dezembro de 2019 para nova intimação do perito, a ordem não foi cumprida.
Impugnou especificamente os cálculos da contadoria, apontando equívocos e inconsistências nas parcelas 24 e 35 e no termo final da pensão (19/12/2014, data do óbito do autor, e não 13/12/2016), além de salientar que o dano moral já fora levantado em 15/07/2022 (R$ 283.200,01).
A executada acostou cálculos de seu assistente técnico (ID 38070917).
Em ID 38079866, informou a interposição de Agravo de Instrumento (nº 5001992-72.2024.8.08.0000) contra a decisão que intimou as partes para se manifestar sobre os cálculos, pugnando por juízo de retratação.
Malotes digitais foram juntados aos autos (IDs 25061924, 25061934, 25939050, 25939052, 26379027, 26379034, 65870123, 65870131), informando o trânsito em julgado de Agravos de Instrumento anteriores (nº 5002802-52.2021.8.08.0000 e nº 5006573-38.2021.8.08.0000).
A executada, em petição de ID 52768132, noticiou a inadmissibilidade monocrática do Agravo de Instrumento nº 5001992-72.2024.8.08.0000 por supressão de instância, reforçando a necessidade de manifestação deste Juízo sobre as nulidades e a perícia.
Por fim, foi certificada a juntada do malote informando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5001992-72.2024.8.08.0000, em 21/01/2025. É o breve relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença demanda a devida organização, a fim de que a liquidação dos valores seja processada de forma célere e justa, evitando-se futuras discussões e nulidades. 1.
Da suficiência do pagamento da indenização por danos morais Argumenta a parte autora, à fl. 597, que “os valores apurados de danos morais foram corrigidos somente até a data de 12/12/2019, o que possibilitou o bloqueio do valor.
Acontece que a requerida deu causa no (sic) retardamento de sua liberação ao requerente pois realizou Agravo de Instrumento para o Tribunal de Justiça o que contrariou a liberação do valor.
Assim o valor somente foi corrigido pela conta judicial, existindo uma diferença de de juros de mora a serem acrescentado a esse valor (12/12/2019 até 18/07/2022)”.
De outro lado, a requerida/executada, em id 52768132, defende que “a condenação relativa ao dano moral já foi integral e devidamente levantada pela exequente em 15/07/2022, por meio de alvará eletrônico no valor de R$ 283.200,01 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos reais e um centavo); portanto, não há o que a parte autora questionar ou requerer a mais acerca do referido objeto, que se encontra com a obrigação por parte da NGD devidamente adimplida”.
No caso concreto, apesar das ponderações dos exequentes, entende-se que, com a efetivação do bloqueio eletrônico (via SisbaJud ou sistema equivalente), o valor penhorado sai da esfera patrimonial da parte executada e passa à disposição do juízo da execução, deixando de incidir, nesse momento, a responsabilidade do devedor quanto à correção monetária e aos juros de mora.
A atualização, a partir daí, dependerá de providência do juízo e de diligência do exequente.
Esse entendimento também encontra respaldo no art. 854, §5º, do CPC, que condiciona a transferência dos valores bloqueados à ordem do magistrado.
Por conseguinte, eventual demora entre o bloqueio e a liberação dos valores não pode ser atribuída à executada, salvo demonstração de que esta tenha, dolosa ou culposamente, contribuído para o atraso – o que não foi verificado nos autos, conforme explanação no parágrafo a seguir.
No caso concreto, observa-se que o bloqueio das importâncias ocorreu em 12/12/2019 (como se vê às fls. 501/502), sendo logo transferido para conta à disposição do Juízo (em 16/12/2019, mesma paginação).
O exequente pleiteou a liberação do montante bloqueado em 11/02/2021 (fls. 521/522), reiterando o pleito em 16/06/2021 (fl. 550) e 30/06/2021 (fl. 551), mas o Juízo entendeu, às fls. 562 e verso, pelo aguardo do julgamento de mérito do agravo interposto pela outra parte, de sorte que o alvará foi expedido em 15/07/2022 (fl. 583), após a comprovação (fl. 582) do julgamento definitivo do recurso pendente.
Assim, eventual defasagem entre o valor bloqueado e o valor efetivamente liberado não decorre de conduta da executada.
Eventuais atrasos decorrentes da carga de trabalho da serventia judicial, embora lamentáveis, não são suficientes para reverter a regra objetiva de que a responsabilidade pela movimentação do cumprimento da sentença recai sobre o credor.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD.
RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1.
Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2.
A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo. (AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3.
Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos. 4.
Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
Situação distinta do caso dos autos.
Agravo interno improvido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 1763569/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024, destaques acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O BLOQUEIO DE ATIVOS E TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. ÔNUS DO EXEQUENTE EM REQUERER A DILIGÊNCIA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, que destina-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida. 2.
A penhora on line de valores creditados em conta bancária do executado com a finalidade de garantir a execução equipara-se ao depósito, motivo pelo qual cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária.
Precedentes do STJ. 3.
Cabe ao exequente requerer a transferência do montante bloqueado para conta vinculada à execução e acompanhar o processo, respondendo ele, em não a fazendo, pela corrosão inflacionária do numerário constrito. 4.
Recurso provido, para reconhecer a omissão apontada, contudo, sem conferir efeitos infringentes, aclarar que não cabe a embargada o ônus de corrigir monetariamente o valor penhorado, imputando a embargante os eventuais ônus financeiros da sua falta de diligência em requerer a transferência. (TJES, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5001150-34.2020.8.08.0000, Rel.
Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, data: 03/02/2023, destaques acrescidos) Assim, ao postular o recebimento de valores atualizados após a penhora, inclusive sobre diferença que não decorre de inadimplemento posterior da devedora, os exequentes promovem, na prática, uma tentativa de perpetuar a execução com base em ônus que não se justificam juridicamente, pois a responsabilidade da executada já havia cessado e, repita-se, não pode ser-lhe imputada. 2.
Do chamamento do feito à ordem e da necessidade da perícia médica indireta A executada, por diversas vezes, requereu o "chamamento do feito à ordem" e insistiu na imprescindibilidade da realização de perícia médica indireta para apurar o grau de incapacidade do autor originário, Tarcisio Duarte, como condição para a liquidação dos danos materiais.
Alega que esta determinação decorre da própria sentença exequenda, bem como do despacho de fl. 419.
De fato, conforme a sentença proferida às fls. 132-137 e o excerto transcrito no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5002802-52.2021.8.08.0000, no trecho em que alude ao despacho de fl. 419 (ID 25939052), o sentenciante expressamente consignou que “o laudo pericial não apurou qual seria o grau desta incapacidade, o que a meu ver, deverá ser apurado em liquidação de sentença, visto que o laudo pericial realizado não determinou qual seria o grau de incapacidade laborativa do autor.
Sobre este percentual deverá incidir uma pensão no valor de dois terços baseado no rendimento do autor…”.
Essas diretrizes são claramente reafirmadas nos comandos de fls. 419 e 496/499.
Daquele despacho, confira-se: Insta salientar que a perícia analisará, haja vista o falecimento do Sr.
Tarciso Duarte, documentos constantes nos autos, bem como novos documentos, que entendam pertinentes, apresentados pelas partes, devendo-se apurar o grau de incapacidade do autor à época, caso seja possível.
Não sendo possível, o expert deverá apontar o possível percentual, excluindo hipóteses extremas e inverossímeis, ou pelo menos uma extensão desse percentual (mínimo e máximo), para que o Juízo possa, da melhor maneira, fixar o mesmo, em caso de impossibilidade de precisão.
Portanto, a apuração do grau de incapacidade do autor, ainda que de forma indireta e baseada em documentos ante o falecimento do requerente, é um pressuposto fático e jurídico definido pela coisa julgada para a correta liquidação dos danos materiais (pensão mensal).
Não é possível prosseguir com os cálculos da pensão sem a definição desse percentual, sob pena de ofensa à coisa julgada e de insegurança jurídica.
O fato de Agravos de Instrumento anteriores terem sido julgados (AI nº 5002802-52.2021.8.08.0000 e AI nº 5006573-38.2021.8.08.0000) não impede a apreciação dessa questão pelo Juízo de origem.
Conforme, inclusive, reconhecido na decisão monocrática que inadmitiu o AI nº 5001992-72.2024.8.08.0000 por supressão de instância (ID 52768132), caberia a este Juízo de primeiro grau sanar a controvérsia.
Assim, a alegação da executada acerca da necessidade da perícia médica indireta procede, devendo ser providenciada para balizar os cálculos da pensão mensal. 3.
Das nulidades processuais invocadas pela executada A executada alegou que houve nulidade processual pela falta de intimação das partes quanto à proposta de honorários periciais apresentada em fevereiro de 2018, cuja atualização foi determinada em dezembro de 2019, mas não efetivada.
De fato, consta nos autos que o perito judicial Alandino Pierri aceitou o múnus e apresentou proposta de honorários de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 27/02/2018, fl. 425, não havendo registro de intimação das partes sobre tal proposta naquele momento.
Posteriormente, a decisão de fls. 496/498 reconheceu que, “tendo em vista o decurso de quase dois anos desde a apresentação dos honorários periciais pelo profissional nomeado (fls. 425), INTIME-SE o Sr.
Perito para fixar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 465, do CPC.” Não há, novamente, registro de que essa nova intimação ao perito para reavaliação da proposta tenha sido cumprida, ou que as partes tenham sido intimadas para se manifestarem sobre as propostas originais.
Evidentemente, o princípio pas de nullité sans grief orienta a não declaração de nulidade sem prejuízo.
Neste cenário, em que a prova pericial se mostra essencial para a liquidação do dano material, é o bastante a renovação da intimação do perito, nos moldes da decisão de fls. 496/498, devendo-se seguir, naturalmente, a intimação das partes, uma vez que não há motivos para desconstituir a nomeação antes efetivada, tampouco foram praticados atos que ensejem o reconhecimento de qualquer nulidade. 4.
Das impugnações aos cálculos da Contadoria A análise e eventual retificação dos cálculos da pensão mensal (danos materiais) da contadoria dependem, fundamentalmente, da prévia definição do percentual de incapacidade do autor, que será apurado na perícia médica indireta a ser realizada.
Sem este parâmetro, qualquer cálculo da pensão se mostra prematuro, o que torna prejudicada a análise meritória dos cálculos de fls. 601/612.
Pontuo apenas que, no que se refere ao termo final da pensão mensal, a sentença original (fl. 134) fixou-o em 65 anos de idade do autor.
Posteriormente, interposta apelação, o acórdão majorou para 70 anos de idade o termo.
Contudo, o autor faleceu em 19/12/2014, fl. 458.
A pensão mensal vitalícia, em sua essência, cessa com o falecimento do beneficiário.
A fixação de um termo final de idade pela sentença ou acórdão não se sobrepõe ao evento natural da morte.
Portanto, a pensão mensal é devida até a data do óbito do autor (19/12/2014). 5.
Do Pedido de Aplicação de Multa por Litigância de Má-Fé O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos exequentes (id 44092132) não merece acolhimento imediato.
Embora a executada tenha interposto agravo de instrumento (nº 5001992-72.2024.8.08.0000) que foi considerado inadmissível por supressão de instância, a conduta da parte, ao buscar a revisão de uma decisão e alegar nulidades que não haviam sido previamente saneadas na instância originária, não se enquadra de forma manifesta em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A litigância de má-fé exige dolo processual ou conduta gravemente temerária, o que não se verifica de forma inequívoca nos autos, dada a complexidade da fase de liquidação e as questões controversas levantadas, inclusive aquelas acolhidas nesta decisão.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, especificamente no que se refere ao pagamento da indenização por danos morais, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e art. 925 do Código de Processo Civil, diante do cumprimento integral da obrigação pela executada.
Quanto ao mais, DECIDO ACOLHER PARCIALMENTE o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela executada para: a. reafirmar a imprescindibilidade da realização de perícia médica indireta para apurar o grau de incapacidade do autor, Tarcisio Duarte, para fins de liquidação dos danos materiais (pensão mensal), nos exatos termos da sentença exequenda (fls. 132-137); b. determinar, em consequência, que os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 601/612 - ID 774-872) sejam, por ora, declarados sem efeito para os fins de liquidação dos danos materiais (pensão mensal), uma vez que dependem da prévia definição do grau de incapacidade por perícia; c. indeferir o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelos exequentes.
Considerando a petição de fls. 455 e seguintes, que tratou da habilitação dos herdeiros do finado Tarcisio, habilitação essa já devidamente admitida às fls. 496/499, DETERMINO à secretaria que promova a retificação do polo ativo, excluindo “espólio de Tarciso Duarte”.
Em seu lugar, deverão ser mantidos os sucessores, com seus respectivos CPF, conforme segue: MARIA ANTONIA DUARTE, CPF *90.***.*52-20, MARIA DE LOURDES DUARTE LIMA, CPF *72.***.*52-99, MARIA ELENA DUARTE BONOMO, CPF *21.***.*78-00, NILZA DUARTE MARIA XAVIER, CPF *88.***.*35-33, e SEBASTIÃO DUARTE, CPF *57.***.*79-04.
A serventia também deverá cadastrar a tramitação prioritária do feito (todos os autores são maiores de 60 – sessenta – anos), certificando todas as providências adotadas.
Em evolução, considero providências subsequentemente necessárias as seguintes, que ficam desde logo ordenadas: A) Em atendimento ao comando de fls. 496/498, intime-se o Sr.
Perito Dr.
Alandino Pierri, CRM/ES 1523, para apresentar nova proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o tempo decorrido desde a proposta original.
B) Apresentada a proposta, cumpra-se, na íntegra, o despacho de fl. 419, com o único temperamento de que restará autorizado o pagamento de cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
C) Após a realização da perícia e a juntada do laudo aos autos, abra-se vista às partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial.
D) Com a conclusão da fase pericial, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, que deverão observar: i.
O grau de incapacidade do autor apurado na perícia médica indireta para a pensão mensal; ii.
Os parâmetros já definidos na sentença exequenda (fls. 132-137) quanto à base de cálculo (2/3 do rendimento do autor) e aos termos inicial e final da pensão (este último na data do óbito - 19/12/2014); iii.
As alegações das partes quanto às correções monetárias decorrentes das conversões de moedas (janeiro de 1991 a junho de 1994) e a inclusão das parcelas de 13º salário.
E) Com a juntada dos novos cálculos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
01/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 07:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 29/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:35
Juntada de
-
11/05/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1999
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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