TJES - 5000422-48.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000422-48.2025.8.08.0022 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALE S.A.
REQUERIDO: WILLIAN DA SILVA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 DECISÃO Cuida-se de Ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por VALE S.A., em face de WILLIAN DA SILVA NUNES, ambos devidamente qualificados.
Narra a petição inicial que a Autora é concessionária do Poder Público Federal da estrada de ferro denominada Vitória a Minas e efetua a gestão de toda a área inerente à ferrovia (com trecho no município de Ibiraçu/ES) e da faixa mínima legal (faixa de domínio).
Todavia, durante um mapeamento de área, a segurança empresarial da VALE constatou que o réu perpetrou invasão na faixa de domínio da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), na altura do KM 66 + 150 LD, no município da Ibiraçu/ES, realizando plantação de cerca de 700 mudas de café, bananeiras e pé manga, ocupando indevidamente a área de faixa de domínio da Estrada de Ferro.
Afirma, ainda, que na área invadida será construída uma passarela e muro de vedação, com relevantes melhorias da mobilidade urbana.
Menciona que tentou resolver a solução de forma administrativa, sem êxito.
Assim, requer em sede liminar a imediata desocupação da área de faixa de domínio faixa de domínio invadida pelo Réu, nos limites da faixa de domínio da ferrovia, assim como a demolição, mediante o desfazimento das construções realizadas no local, a saber: imóvel na altura do KM 66 + 150 LD da EFVM, no município de Ibiraçu/ES, e, ainda seja expedida ordem para que o Réu se abstenha de invadir e/ou utilizar a faixa de domínio da ferrovia para qualquer fim.
Vieram os autos conclusos.
Nos moldes do que estabelecem os arts. 1.210 do Código Civil e 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Assim, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560 a 562, todos do CPC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
A parte autora revela a condição de concessionária da estrada de ferro Vitória a Minas, efetuando toda a gestão da linha férrea e faixa de domínio, conforme documentos anexos a inicial.
Por outro lado, verifica-se o esbulho possessório praticado pelo requerido, em maio de 2025, com invasão na faixa de domínio da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), na altura do KM 66 + 150 LD, neste município da Ibiraçu/ES, com plantação de 700 mudas de café, bananeiras e pés de manga, ocupando de forma indevida a faixa de domínio, bem como atrapalhando a futura obra de passarela e muro de vedação no local, conforme documentos ID’s números 71286213, 71286215, 71286216.
A prova inicial do exercício possessório anterior advém da ingerência da parte autora sobre a área objeto do esbulho, a partir do ato de concessão.
Além disso, o próprio monitoramento das áreas, a partir dos relatórios identificados, os registros fotográficos, revelam a vigilância sobre o imóvel, o que denota ato de posse anterior.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE.
CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de Ação Possessória, incumbe ao Autor comprovar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou (V) a perda da posse na ação de reintegração, a teor do preconizado no artigo 927, do CPC/73, com correspondência no artigo 561, do CPC/15, sendo certo que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
II.
Na hipótese, o exame fático probatório do caso em análise evidencia a posse, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse por parte do autor da demanda, a ensejar no provimento do pleito reintegratório, em respeito à lógica de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, com correspondência no artigo 333, incisos I e II, do CPC/73.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140082766, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021) Em outras palavras, a prova inicial apresentada corroborada pelos demais levantamentos in loco realizados pela empresa de vigilância patrimonial (Id 71286213), são suficientes para caracterizar o esbulho possessório praticado pelo requerido.
Há plausabilidade do direito nas fotos, planta topográfica, boletim de ocorrência e notificação extrajudicial juntados na inicial.
Assim, identifico elementos concretos e plausíveis da posse anterior da parte autora, do esbulho possessório recente e da perda da posse, a justificar a tutela liminar.
Lado outro, diante da aparente conduta do requerido, no sentido de promover a invasão da área de domínio da autora, entendo plausível e urgente a concessão de ordem judicial para que se abstenha de expandir a invasão.
Assim, defiro o pedido liminar para promover a reintegração de posse do imóvel objeto desta demanda à autora, com a imediata desocupação da área de faixa de domínio invadida pelo Réu, nos limites da faixa de domínio da ferrovia, assim como a demolição/retirada, mediante o desfazimento das construções/plantações realizadas no local, a saber: imóvel na altura do KM 66 + 150 LD da EFVM, no município de Ibiraçu/ES, e, ainda seja expedida ordem para que o Réu se abstenha de invadir e/ou utilizar a faixa de domínio da ferrovia para qualquer fim.
Autorizo a utilização de reforço policial.
Cite-se.
Intimem-se.
IBIRAÇU-ES, 25 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
01/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:27
Expedição de Mandado - Citação.
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01/07/2025 14:36
Juntada de Mandado
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25/06/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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