TJES - 5021474-32.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021474-32.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRAYAN MARTINS BASTOS Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 S E N T E N Ç A Refere-se à "Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios" proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de BRAYAN MARTINS BASTOS.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 55027490. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
02/07/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (INTERESSADO) e BRAYAN MARTINS BASTOS - CPF: *43.***.*02-06 (EXECUTADO)
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11/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:30
Decorrido prazo de BRAYAN MARTINS BASTOS em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 00:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:58
Expedição de Mandado - intimação.
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21/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:06
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 10:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 17:09
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2023 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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