TJES - 5033844-13.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5033844-13.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, JALINE IGLEZIAS VIANA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo principal nº 0000788-21.2015.8.08.0024.
Compulsando os autos, verifico questão de ordem pública que demanda análise, relativa à legitimidade para a execução e à titularidade do crédito.
Conforme se extrai do documento de ID 18777573, as advogadas Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana, que iniciaram esta fase executória, substabeleceram, sem reserva de poderes, ao Dr.
Alexandre Zamprogno, OAB/ES 7.364, os poderes que lhes foram outorgados na ação de conhecimento.
O substabelecimento sem reservas revoga o mandato das advogadas substabelecentes, transferindo a capacidade postulatória integralmente ao novo patrono.
Contudo, no mesmo ato, as advogadas originárias fizeram constar a seguinte ressalva: "reservamos o direito a percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais se concedidos no processo, correspondente ao trabalho realizado até a presente data".
Tal cenário cria uma situação jurídica complexa: embora a capacidade postulatória tenha sido transferida ao Dr.
Alexandre Zamprogno, o direito material ao recebimento dos honorários pertence, em tese, a todos os advogados que atuaram no processo, na proporção de seu trabalho.
A execução, portanto, não pode prosseguir sem que se defina claramente a quem o pagamento deve ser direcionado e em qual proporção, sob pena de este juízo autorizar o pagamento a quem não detém a titularidade integral do crédito, gerando potencial prejuízo a terceiros e insegurança jurídica.
A prudência e o dever de zelar pela correta administração da justiça impõem que todos os advogados com potencial direito sobre a verba honorária sejam chamados a se manifestar.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino: 1.
A intimação das advogadas Dra.
GRASIELE MARCHESI BIANCHI (OAB/ES 11.394) e Dra.
JALINE IGLEZIAS VIANA (OAB/ES 11.088), bem como do advogado substabelecido Dr.
ALEXANDRE ZAMPROGNO (OAB/ES 7.364). 2.
Deverão os referidos patronos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar petição conjunta definindo: a) A regularização da representação processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença; b) O percentual ou valor exato dos honorários advocatícios devido a cada um, apresentando um plano de rateio do montante a ser executado.
Fica o prosseguimento da execução e a análise sobre a suficiência do depósito judicial condicionados ao cumprimento desta determinação.
Na ausência de consenso entre os advogados, a questão será decidida por este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
02/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 21:52
Processo Inspecionado
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11/06/2025 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:45
Juntada de RPV
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de GRASIELE MARCHESI BIANCHI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de JALINE IGLEZIAS VIANA em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 19:20
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2023 11:04
Processo Inspecionado
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25/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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