TJES - 0011761-32.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011761-32.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 72826634 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 16 de julho de 2025 -
17/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0011761-32.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENGMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativa nº 127/2025 Trata-se de ação de repetição de indébito, ajuizada por ENGMA CONSTRUÇÕES E SERVIOS LTDA, em face de TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), que requer a condenação da requerida a restituição em dobro do valor de R$ 7.268,28 (sete mil, duzentos sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) indevidamente cobrado, correspondendo a R$ 14.536,56 (catorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Custas quitadas em fls. 40.
Decisão que determina citação em fls. 47.
Contestação da Requerida em fls. 52/64, que alega a inaplicabilidade do CDC, afirma que não há como se vislumbrar a ocorrência de ato ilícito e que atualmente a Requerente não possui linhas ativas e requer a improcedência da ação.
Réplica em fls. 100/102.
Petição da Requerida em fls. 134 que requer o julgamento antecipado da lide.
Os autos foram convertidos em eletrônicos.
Petição do Requerente em ID. 29584998 que requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DO MÉRITO Cuida-se de ação de repetição de indébito por meio da qual o Requerente alega que ao realizar a portabilidade de sua linha telefônica lhe foi informado que não haveria incidência de multa, e recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 7.268,28 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Alega a Requerente verificou no site da Requerida que caso transferisse as linhas para a pessoa física e modificasse o modo para pré-pago, tudo mantendo as linhas na própria empresa requerida, geraria uma economia de 40% (quarenta por cento), reduzindo a conta para cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
No mês seguinte a mudança dos planos a parte autora recebeu uma cobrança indevida no valor de R$ 7.268,28 (sete mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) por multa por quebra de contrato.
Por sua vez, a Requerida alega que não há como se vislumbrar a ocorrência de ato ilícito e que entrou em contato para oferecer adequação em seu plano, acarretando novação e reinício do prazo da fidelidade.
Nesse sentido, após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, vislumbro que é o caso de procedência do pedido autoral.
Isso porque, restou comprovado nos autos, que a requerida cobrou uma multa que foi informado ao Requerente que não existia.
De acordo com o art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Além disso, é considerada prática abusiva o fornecimento ou execução de serviços sem prévia autorização do consumidor, sendo vedada a alteração unilateral do contrato sem tal ciência e oportunidade de manifestação.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO VERIFICADO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor que instituiu o microssistema de proteção do consumidor, na medida em que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo. 2.
A boa-fé objetiva impõe as partes um padrão de conduta de fidelidade, confiança e empenho de cooperação e abre espaço para que a finalidade ética e a econômica se estabeleçam. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n. 929 que estabeleceu a seguinte tese: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.
O pedido de repetição do indébito nas relações consumeristas deve ser analisado conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva. 5.
Impõe-se a condenação ao pagamento punitivo quando não demonstrada a ocorrência de erro justificável que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. 6.
Apelação provida. (TJ-DF 07016161320228070006 1663633, Relator: Hector Valverde Santanna, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) Ressalta-se que não há vedação para a mudança do contrato, porém deverá ser o cliente comprovadamente notificado da mudança com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, conforme é estipulado no art. 52 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, sendo que apenas após o decurso de tal prazo poderá implementar qualquer mudança unilateral no pacto.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso dos autos, não se verifica qualquer engano justificável por parte do réu, de modo que é devida a repetição do indébito em dobro.
III – DISPOSITIVO 1) Deixo de inverter o ônus da prova, eis que é regra de instrução; 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 2.1 Condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 14.536,56 (catorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. 2.2 Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 22:04
Julgado procedente o pedido de ENGMA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
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04/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 02:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2023.
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03/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 12:53
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:53
Expedição de intimação - diário.
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17/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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