TJES - 0000363-38.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000363-38.2021.8.08.0006 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FILIPE PEREIRA QUIRINO AVANCINI, RANIELY MORAIS AVANCINI QUIRINO, DEBORA VICTORIA PEREIRA QUIRINO, JUCELIO SOARES PEREIRA QUIRINO, SORIANO SOARES PEREIRA QUIRINO APRESENTANTE: SPE ARACRUZ MOROBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LUCIANI PEREIRA QUIRINO Advogado do(a) REQUERENTE: WELLIGTON DE SOUZA SILVA - ES18498 Advogado do(a) APRESENTANTE: DYORNES ANTONIO SEIBEL RIBET - ES27010 SENTENÇA/ALVARÁ Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de alvará judicial, com fundamento na Lei nº 6858/80, apresentado por FELIPE PEREIRA QUIRINO AVANCINI e outros, objetivando autorização para levantamento de valores pertencentes ao espólio de LUCIANI PEREIRA QUIRINO, referente a um crédito devido por SPE Aracruz Morobá Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 42.000,00. À fl. 60, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e foi determinada a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para obter informações sobre dependentes da falecida e à CBL para prestar informações. À fl. 62, foi juntada a resposta do ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, informando que não há dependentes de Luciani Pereira Quirino cadastrados no órgão. Às fls. 65/66, a SPE Aracruz Morobá Empreendimentos Imobiliários Ltda. informou que a falecida Sra.
Luciani firmou um contrato de promessa de compra e venda de um lote.
Sustenta que, em caso de rescisão contratual, haverá um saldo de R$ 26.297,02 a ser devolvido, pelo que requereu o parcelamento em doze parcelas.
Em seguida, a SPE Aracruz Morobá Empreendimentos Imobiliários Ltda. passou a realizar depósitos judiciais sucessivos no valor de R$ 2.191,41. Às fls. 88/89, os autores alegaram que discordam do valor apurado pela oficiada, contudo, requereram o levantamento das quantias depositadas judicialmente mediante a expedição de alvará. Às fls. 90/90v, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, pela inadequação da via eleita. Às fls. 106/106v, o Juízo registrou que a questão sobre o valor a ser restituída aos herdeiros deve ser objeto de procedimento próprio, pela via litigiosa, havendo inadequação da via eleita.
Intimados (fls. 117/118 e 121/122), os autores não se manifestaram.
Ao ID 26048221, foi certificado que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJud para o sistema PJe.
Ao ID 48985929, os autores renunciaram ao valor incontroverso e requereram a expedição de alvará.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, os autores requerem a expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a falecida Luciani Pereira Quirino e a empresa SPE Aracruz Morobá Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Entretanto, entendo que o pedido de alvará não é cabível, por manifesta inadequação da via eleita.
A Lei nº 6.858/1980 autoriza o levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida por meio de alvará judicial, devendo o pedido tramitar em sede de jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de procedimento que pressupõe inexistência de controvérsia.
No caso em análise, não se trata de levantamento de ativos financeiros simples, mas de crédito decorrente de eventual rescisão contratual, cuja existência e extensão são objeto de controvérsia.
Ademais, o fundamento jurídico invocado na presente ação (art. 666 do CPC c/c a Lei nº 6.858/1980) não se aplica ao crédito pretendido, pois este ultrapassa o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 6.858/1980: “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.” Embora os autores tenham renunciado ao valor excedente à quantia de R$ 26.297,02, tal montante ainda supera o limite legalmente previsto.
Dessa forma, o espólio deveria ter ajuizado ação contra a empresa SPE Aracruz Morobá Empreendimentos Imobiliários Ltda., pelo procedimento comum, visando à rescisão do contrato firmado pelo de cujus e, paralelamente, o arrolamento sumário para levantamento das quantias.
Todavia, considerando que a empresa depositou espontaneamente os valores nos autos, é possível que a questão seja resolvida extrajudicialmente, mediante lavratura de escritura pública de inventário e partilha e eventual notificação de cobrança, se necessário.
Assim, a presente ação não preenche os pressupostos processuais para seu regular prosseguimento e julgamento de mérito.
A inadequação da via eleita compromete a admissibilidade da demanda, tendo em vista que, para o ajuizamento e acolhimento de qualquer ação judicial, devem estar presentes três condições da ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
O interesse de agir se caracteriza pelo binômio necessidade e adequação.
No presente caso, resta evidenciada a inadequação da via eleita para a pretensão deduzida.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos depósitos judiciais, em favor de SPE Aracruz Morobá Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Após, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
01/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/09/2024 04:56
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA QUIRINO AVANCINI em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:53
Decorrido prazo de DEBORA VICTORIA PEREIRA QUIRINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de JUCELIO SOARES PEREIRA QUIRINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:52
Decorrido prazo de RANIELY MORAIS AVANCINI QUIRINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de SORIANO SOARES PEREIRA QUIRINO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:27
Processo Inspecionado
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16/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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