TJES - 5000345-75.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000345-75.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA ROSA ASSIS DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ESPOSTE CAMPOS - RJ262990 -SENTENÇA- Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por ANGELA ROSA ASSIS DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (APDAP PREV), todos qualificados em peça vestibular.
O presente feito seguia seu procedimento quando sobreveio a Petição de ID n. 71043687, na qual a parte autora requereu a desistência da presente ação, bem como o seu arquivamento.
Encontram-se os autos conclusos.
Relatoriado, em apertada síntese.
DECIDO.
Considerando que há nos autos notícia de desistência da ação, razão pela qual, não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Revogo tutela outrora deferida na decisão de ID n.68395616, bem como, mediação designada para o dia: 22/07/2025 às 10:30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão, e, por fim, arquivem-se os autos.
Diligencie-se, com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 27 de junho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
28/06/2025 01:35
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:59
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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18/06/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/06/2025 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 16:09
Juntada de Ofício
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03/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 10:30, Bom Jesus do Norte - Vara Única.
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03/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:01
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Desistência da ação em PDF • Arquivo
Informações • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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