TJES - 5021932-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:12
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5021932-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA GOMES CAVALCANTI REU: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOEDE VETTERLE - PR73381 Advogado do(a) REU: ARTHUR NOIA ASSUMPCAO - ES40366 INTIMAÇÃO Fica a autora INTIMADA para, querendo, apresentar réplica à contestação ID. 73502768 no prazo legal.
SERRA-ES, 25 de agosto de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
25/08/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 19:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ANDRESSA GOMES CAVALCANTI em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA PLANTONISTA DA 1ª REGIÃO PROCESSO Nº 5021932-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA GOMES CAVALCANTI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GOEDE VETTERLE - PR73381 REU: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST -DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO- PLANTÃO JUDICIAL URGENTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANDRESSA GOMES CAVALCANTI, qualificada nos auto em face da FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, também qualificada.
A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da requerida (número 00.***.***/2003-02) e que foi diagnosticada com câncer de mama, necessitando, com urgência, do exame ONCOTYPE DX para definir a melhor estratégia de tratamento, incluindo a necessidade ou não de quimioterapia.
O custo do exame é de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais).
A parte autora alega que solicitou o exame à operadora de saúde, mas não obteve resposta definitiva, configurando uma negativa tácita de cobertura.
Relata dificuldades na comunicação com o setor de auditoria da operadora e a falta de confirmação expressa de que o exame autorizado seria o ONCOTYPE DX.
Afirma ainda que o setor de auditoria admitiu não localizar o código do exame em seu sistema, orientando a paciente a buscar esclarecimentos diretamente com o hospital.
Frisou que a urgência do exame é reforçada pelo fato de que o material da biópsia possui prazo reduzido para análise.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear o exame ONCOTYPE DX imediatamente, sob pena de multa diária. É o breve relatório passo a fundamentar e decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
A análise dos autos revela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito da autora em obter a cobertura do exame ONCOTYPE DX é patente.
A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, § 13, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que a cobertura de procedimentos prescritos por médico assistente deve ser autorizada mesmo que não constem no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas.
No presente caso, o exame ONCOTYPE DX foi expressamente solicitado por médico oncologista, sendo considerado uma ferramenta essencial para definir a necessidade de quimioterapia ou a adoção de uma abordagem menos agressiva no tratamento do câncer de mama da autora.
O laudo médico anexado aos autos, datado de 26/06/2025, justifica a necessidade do exame, citando inclusive um estudo científico que sugere o benefício do Oncotype para pacientes com os achados clínicos da autora, a fim de evitar quimioterapia desnecessária e seus efeitos colaterais persistentes e crônicos.
Tal justificativa médica, somada à natureza especializada do exame e sua importância para um tratamento personalizado, evidencia a eficácia do procedimento com base em evidências científicas, conforme exigido pela legislação.
A conduta da operadora de saúde em não fornecer uma resposta definitiva e clara à solicitação da autora, admitindo inclusive não localizar o código do exame em seu sistema e orientando a paciente a buscar esclarecimentos diretamente com o hospital, configura uma negativa tácita e abusiva de cobertura.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, preconiza a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé.
A omissão da operadora, nesse contexto, infringe a boa-fé objetiva e o dever de informação, colocando a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade e incerteza.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura do exame ONCOTYPE DX.
Nesse sentido, trago à baila entendimento deste eg.
Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME ONCOTYPE DX.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear exame ONCOTYPE DX e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigação do plano de saúde em custear exame não previsto no rol de procedimentos da ANS; e (ii) a caracterização de dano moral pela negativa indevida de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame ONCOTYPE DX é abusiva, pois a indicação médica demonstra a essencialidade do procedimento para a definição do tratamento da paciente, não sendo a ausência no rol da ANS, por si só, motivo legítimo para a negativa. 4.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, admitindo-se exceções quando preenchidos requisitos específicos, como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a comprovação científica da necessidade do exame, conforme jurisprudência do STJ. 5.
A negativa indevida de cobertura de exame essencial ao tratamento oncológico gera dano moral, pois agrava o sofrimento da paciente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5013028-11.2021.8.08.0035, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Tutela de Urgência, julgado em 25/02/2025) O perigo de dano é evidente e iminente.
A autora está em tratamento contra o câncer de mama, uma enfermidade grave que exige intervenção imediata.
O exame ONCOTYPE DX é crucial para determinar a necessidade de quimioterapia, o que impacta diretamente a eficácia do tratamento e a qualidade de vida da paciente.
A demora na realização do exame pode acarretar um tratamento inadequado, comprometendo a saúde da autora e colocando em risco sua vida.
A situação de vulnerabilidade física, emocional e econômica da autora é agravada pela incerteza e pela conduta omissiva da operadora.
A postergação da definição do tratamento pode gerar danos irreparáveis, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Fulcrada em tais premissas,com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ANDRESSA GOMES CAVALCANTI.
Por conseguinte, DETERMINO que a FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, autorize e custeie integralmente o exame ONCOTYPE DX em favor da autora ANDRESSA GOMES CAVALCANTI.
O descumprimento desta decisão implicará na incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.
Outrossim, ATRIBUO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL a esta decisão, autorizando a autora ou seu procurador que portando ela possa entregar diretamente aos canais da requerida para cumprimento da ordem.
Intime-se a requerida, com urgência, por todos os meios de comunicação disponíveis (e-mail, telefone, oficial de justiça, etc.), para o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 28 de junho de 2025.
Dil-se.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Plantonista Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDRESSA GOMES CAVALCANTI Endereço: Rodovia Norte Sul, 295, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-075 Telefone: - E-mail: Nome: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 930, - até 300 - lado par, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-072 Telefone: - E-mail: Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71845979 Petição Inicial Petição Inicial 25062801263065200000063797462 71845980 PROCURACAO.pdf Documento de representação 25062801263166900000063797463 71845981 DECLARACAO DE HIPOSSUFIICIENCIA.pdf Documento de comprovação 25062801263249200000063797464 71845982 docpessoal Documento de Identificação 25062801263322200000063797465 71845983 contato-operadora-auditoria Documento de comprovação 25062801263393300000063797466 71845984 pedido andressa (1) Documento de comprovação 25062801263457100000063797467 71845985 pedido andressa (2) Documento de comprovação 25062801263525400000063797468 71845986 ORCAMENTO ONCOTYPEDX NEW Documento de comprovação 25062801263582400000063797469 71845987 Guia_internacao Documento de comprovação 25062801263661800000063797470 71848958 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062801385837900000063797370 -
28/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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28/06/2025 02:24
Remetidos os Autos (cumpridos) para Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
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28/06/2025 02:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 02:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/06/2025 02:22
Juntada de Intimação eletrônica
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28/06/2025 02:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2025 02:17
Concedida a tutela provisória
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28/06/2025 01:39
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 01:27
Recebidos os autos
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28/06/2025 01:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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28/06/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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