TJES - 5004794-59.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5004794-59.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO NUNES PELISSARI, ARIANE FRANCISCO RODRIGUES PELISSARI REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRO NUNES PELISSARI e ARIANE FRANCISCO RODRIGUES PELISSARI em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Os Requerentes alegam ter firmado com as Requeridas, em 11/01/2022, "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade" para aquisição de uma cota do empreendimento "Ondas Praia Resort" , no valor total de R$ 53.465,30.
Afirmam que, por não terem mais interesse na continuidade do contrato, buscaram a rescisão, mas se depararam com cláusulas que consideram abusivas, notadamente a que prevê a retenção de 50% dos valores pagos a título de multa , além da perda integral do sinal e cobrança de taxa de fruição.
Pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das parcelas e abstenção de negativação de seus nomes , pleito que foi parcialmente deferido por este juízo (Id. 31503233), determinando a abstenção da negativação e o depósito judicial das parcelas vincendas.
Em sua contestação (Id. 36687402), as Requeridas arguiram, em sede preliminar, a incompetência deste juízo em razão da cláusula de eleição de foro, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva das corrés W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA.
No mérito, defenderam a legalidade das cláusulas contratuais, a rescisão por culpa exclusiva dos autores e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Pugnaram, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (Id. 37888599), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 50350498), as partes se manifestaram nos Ids. 51106782 e 65673067. É o necessário a relatar. 2.
Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício.
Passo, pois, ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Das Preliminares a) Da Incompetência do Juízo A parte requerida sustenta a incompetência deste juízo, invocando a Cláusula Décima Oitava do contrato, que elege o foro da Comarca de Porto Seguro/BA para dirimir quaisquer controvérsias.
A tese, contudo, não se sustenta.
A relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, sendo o contrato de adesão.
O Código de Defesa do Consumidor, diploma de ordem pública, visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, permitindo-lhe, em seu artigo 101, I, a propositura da ação em seu próprio domicílio.
A imposição do foro eleito no contrato representa um obstáculo ao exercício do direito de ação da parte hipossuficiente, tornando a referida cláusula nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
Destarte, rejeito a preliminar e firmo a competência deste Juízo de Aracruz/ES. b) Da Inépcia da Petição Inicial A parte requerida alega que a petição inicial é inepta.
Contudo, da leitura da exordial (Id. 31248666), verifica-se que os fatos foram narrados de forma clara, a causa de pedir está bem definida e os pedidos são certos, determinados e logicamente decorrentes da narração, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que as Requeridas apresentaram contestação pormenorizada.
A peça inaugural atende, portanto, aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar. c) Da Ilegitimidade Passiva ad causam As Requeridas W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA e WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o contrato foi firmado exclusivamente com a SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
A preliminar não merece prosperar.
A análise dos documentos que instruem a inicial e a própria estrutura do negócio jurídico evidenciam a participação de todas as demandadas na cadeia de fornecimento.
A empresa WAM BRASIL é apresentada como responsável pela comercialização e administração do grupo, ao passo que a WPA GESTÃO figura como gestora das cotas.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência e o princípio da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de consumo.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.2.
Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A legalidade da cláusula penal que estipula a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão contratual por sua iniciativa (Cláusula Oitava, Parágrafo Segundo do Contrato); b) A natureza jurídica da verba de entrada, se sinal/arras ou comissão de corretagem, e a legalidade de sua retenção integral; c) A aplicabilidade e legalidade da cobrança de taxa de fruição de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, e se houve a efetiva disponibilização da posse da unidade aos Requerentes a justificar tal cobrança (Cláusula Oitava, Parágrafo Terceiro); d) A questão de se o empreendimento ainda está submetido ao regime de patrimônio de afetação e as implicações disso no percentual da cláusula penal, à luz da Lei nº 13.786/18; e) O montante total efetivamente pago pelos Requerentes e o valor a ser eventualmente restituído. 2.3.
Das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; b) A possibilidade de o Poder Judiciário revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas; c) A correta interpretação da Súmula 543 do STJ e do art. 67-A da Lei nº 4.591/64 (com a redação dada pela Lei nº 13.786/18) para a definição do percentual de retenção; d) O termo inicial para a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos. 2.4.
Da Inversão do Ônus da Prova A presente relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica e informacional dos autores frente ao grupo econômico requerido é manifesta, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. b) FIXO os pontos controvertidos de fato e as questões de direito relevantes, nos termos dos itens 2.2 e 2.3 supra. c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. d) INTIMEM-SE as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) solicitarem esclarecimentos ou ajustes na presente decisão, sob pena de estabilização; e (ii) especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência e relevância para cada um dos pontos controvertidos fixados no item 2.2, cientes de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Aracruz, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
14/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:49
Proferida Decisão Saneadora
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31/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES PELISSARI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ARIANE FRANCISCO RODRIGUES PELISSARI em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 17:02
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 12:59
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 5004794-59.2023.8.08.0006 DESPACHO TRata-se de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores, tendo as partes se manifestado em contestação e réplica; Fixo como controversos a possibilidade de rescisão, os valores que devem ser restituídos/retidos e eventual aplicação de multa contratual.
Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, data registrada no sistema.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO NUNES PELISSARI em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de ARIANE FRANCISCO RODRIGUES PELISSARI em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 14:49
Juntada de Petição de habilitações
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06/12/2023 10:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2023 10:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2023 14:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/10/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
05/10/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
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25/09/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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