TJES - 5000197-59.2019.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000197-59.2019.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIANA BARREIRA RENGEL REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte exequente buscava a satisfação do débito, que por força da sentença datada proferida ao ID. 6450699, condenou o requerido ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora.
Houve petição do requerido comprovando o pagamento da condenação (id 8867178).
Manifestação da autora informando que discorda do valor pago pelo requerido, uma vez que não fora atualizado (id 9248002); Despacho determinando que o requerido se manifeste (id 24610847); Certidão informando que o requerido Santander não se manifestou (id 37171368); Despacho de ID. 3864598 determinando a intimação das partes para ciência e manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação.
Ao ID. 56394855, consta certidão informando que não houve manifestação das partes.
Eis o relatório, apesar de dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95.
Passo a decidir.
Pois bem.
Conforme explicitado acima, as partes quedaram-se inertes quando da intimação, presumindo-se que o valor depositado pelo executado, seria o correto, cumprindo assim a obrigação imposta.
Assim, entende-se que pelo cumprimento da obrigação, não há o que se falar em prosseguimento do feito, uma vez que atingido seu fim.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base no que dispõe os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, caso necessário.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências de estilo.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 11:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIANA BARREIRA RENGEL em 25/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:36
Expedição de Certidão - intimação.
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27/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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06/06/2024 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/05/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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06/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:04
Conclusos para despacho
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08/11/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 06:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:54
Publicado Intimação - Diário em 22/09/2021.
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22/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:34
Expedição de intimação - diário.
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20/09/2021 15:26
Transitado em Julgado em 31/08/2021 para MARIANA BARREIRA RENGEL - CPF: *18.***.*84-50 (REQUERENTE).
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20/09/2021 15:24
Transitado em Julgado em 31/08/2021 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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31/08/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2021 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 17:01
Expedição de intimação - diário.
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30/04/2021 13:20
Processo Inspecionado
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30/04/2021 13:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA BARREIRA RENGEL - CPF: *18.***.*84-50 (REQUERENTE).
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26/10/2020 15:56
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 18:37
Processo Inspecionado
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21/10/2020 12:48
Conclusos para despacho
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12/02/2020 13:41
Conclusos para julgamento
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12/02/2020 12:43
Audiência Una realizada para 11/02/2020 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/02/2020 14:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2020 12:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/02/2020 11:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/02/2020 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2019 14:37
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2019 14:20
Audiência Una designada para 11/02/2020 14:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/10/2019 14:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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