TJES - 5005258-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005258-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
ORNELAS DA CRUZ, SEBASTIAO BATISTA REU: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogados do(a) AUTOR: JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625 Advogado do(a) REU: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogado do(a) REU: ADRIANO ZAITTER - PR47325 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, ajuizada por E.
ORNELAS DA CRUZ e SEBASTIAO BATISTA em face de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Em síntese, na peça inaugural, alega a parte autora que: (1) adquiriram, no dia 18 de maio de 2022, um caminhão no valor de R$235.000,00, bem como um Baú no valor de R$28.000,00; (2) na loja, foram informado que deveriam realizar ao financiamento junto a financeira determinada pela concessionária, qual seja o Banco CNH Industrial; (3) receberam o caminhão no dia 23 de maio de 2022; (4) ocorre que o veículo passou a apresentar falhas no sistema de freio; (5) o veículo foi levado a concessionária, estando, na época, dentro da garantia; (6) foi realizada pela concessionária, no dia 26 de agosto de 2022, a troca da trava de segurança e substituição do pino da haste de acionamento do pedal do freio do veículo; (7) contudo, apesar dos supostos consertos realizado no caminhão, em fevereiro de 2023, o mesmo voltou a apresentar problemas no sistema de freio, ficando a parte autora impedida de desenvolver suas atividades laborais, uma vez que o veículo permanecia por diverso dias no pátio do estabelecimento; (8) apesar das constantes idas à concessionária, o veículo persistia com as falhas no sistema de freio; (9) considerando a anomalia no sistema de freio, requer a parte autora a rescisão do contrato firmado e consequentemente, a devolução de todos os valores pagos, retornando as partes ao status quo ante.
Em decisão de ID 38940819 foi deferida a gratuidade de justiça face à parte autora, deferida a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência pleiteada.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que negou o pedido liminar (ID 39082935).
O recurso foi parcialmente deferido, sendo determinada a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do veículo que trata a presente demanda.
Determinado a citação do requeridos, bem como sua intimação para que se abstenham de cobrar as prestações do financiamento do veículo descrito nos autos, sob pena de multa de igual valor, por cobrança indevida, limitada a R$ 60.000,00, sem prejuízo de outras sanções (ID 41124642).
Contestação da segunda requerida apresentada em ID 44094078.
Arguiu em sede de preliminar: (1) ilegitimidade ativa; (2) impugnação à gratuidade de justiça; (3) ilegitimidade passiva.
Em síntese, alega a parte ré que atuou somente como agente financeiro, não havendo falhas na prestação de seu serviços, não tendo qualquer responsabilidade pelos danos causados à parte autora.
Réplica ID 44743534.
Despacho de ID 45360472 determinando a intimação da requerida para comprovar o integral cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento do evento 39978436, em cinco dias.
Contestação da primeira requerida apresentada em ID 46464521.
Arguiu como preliminar a impugnação a gratuidade de justiça.
Requer o chamamento ao processo da fabricante do produto IVECO - ON - HIGHWAY BRASIL LTDA.
Em síntese, alega a requerida que honrou pontualmente com suas obrigações, sendo mera concessionária, inexistindo responsabilidade pelo vicio apresentado no veículo.
Réplica ID 47008838.
Em petitório de ID 47009804 e ID 48096709, a parte autora informou que a ré descumpriu com o determinado em decisão proferida em sede de agravo.
Despacho cooperativo ID 53231472.
A primeira requerida pugnou pela produção de prova pericial e prova oral (ID 53231472) A segunda requerida se manifestou quanto ao não interesse na produção de provas, contudo, anuiu com os pedidos da primeira requerida, no que concerne à produção de provas periciais (ID 53435873).
Vieram o auto conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO A primeira requerida, em sede de contestação, requereu o chamamento ao processo da fabricante do produto, IVECO - ON - HIGHWAY BRASIL LTDA.
De acordo com os artigos 88 e 101, II, do CDC, não é processualmente admissível o chamamento ao processo do fabricante do veículo em demanda ajuizada pelo consumidor com fundamento na responsabilidade por vício do produto.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ambas as rés apresentaram impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, porém não foi apresentado elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício, limitando-se ao campo das afirmações.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça, rejeitando a impugnação apresentada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A segunda requerida arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa da Sra.
Elizabete Ornelas Batista, ao fundamento de que o contrato foi celebrado apenas por Sebastião Batista.
Contudo, observa-se que a Sra.
Elizabete Ornelas Batista não figura como parte autora na presente demanda, atuando apenas como representante da empresa autora, conforme registrado nos autos.
Dessa forma, a alegação de ilegitimidade ativa quanto a ela não subsiste.
No tocante ao autor Sebastião Batista, a preliminar também não merece acolhimento. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações constantes da petição inicial (in status assertionis).
Considerando que o autor alega ter sofrido danos materiais e morais em razão da impossibilidade de exercício de suas atividades laborais devido aos vícios apresentados no veículo, a preliminar deve ser rejeitada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas atuou como agente financiador, não participando da relação contratual entre o comprador e a vendedora do veículo.
Entretanto, nos termos da teoria da asserção, a análise da legitimidade deve considerar as alegações formuladas na petição inicial.
Assim, considerando que a parte autora imputa pedidos à instituição financeira, assim, a preliminar deve ser rejeitada.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixando os pontos controvertidos, que deverão ser analisados no mérito, tenho como questões a serem resolvidas: A existência de vícios no sistema de freio do veículo adquirido; A responsabilidade das rés pelos referidos vícios (culpa); A ocorrência de danos materiais e morais e a extensão desses danos DAS PROVAS No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que, além da prova documental já juntada nos autos, se afigura pertinente a produção da prova pericial e testemunhal pleiteada pela primeira requerida, Assim, DEFIRO o pedido formulado pela primeira requerida, no que concerne a produção de prova oral através de testemunhas, bem como a produção de prova pericial.
Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025, às 14h, a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível de Serra.
Deverá o advogado da parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, com antecedência mínima de três dias da audiência, quando a intimação for realizada por carta com aviso de recebimento.
Registro que a parte que se comprometer a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º, art. 455 do CPC).
A inércia do advogado na intimação da testemunha na forma estabelecida no art. 455, § 1º, importará desistência na inquirição da testemunha.
Ademais, nomeio perito do juízo MARCELO ROCHA DE CASTRO GILBERTO, engenheiro mecânico, CREA 140507165-62, com endereço na Rua Oliveira Antonia Novaes, 936, Praia do Forte, Guarapari/ES - CEP 29.216-590, tel.: (27)99846-8778 e (84)99424-8464 (whatsapp); email: [email protected]; fixando, de imediato, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo técnico (art. 465, do CPC/2015), lapso temporal esse que se contará da data de realização da prova, a ocorrer quando de intimação específica para tal fim.
Antes de ordenar a intimação do expert, determino sejam as partes instadas, por seus respectivos patronos, para ciência e para os fins do disposto no art. 465, §1º, inciso I, do CPC/2015, oportunidade em que deverão Autor e Demandado ser intimados para, nos 15 (quinze) dias úteis a que se refere o dispositivo mencionado, indicarem, em querendo, eventuais quesitos e assistentes técnicos.
Escoado o prazo antes assinalado, com ou sem manifestação das partes, intime-se o profissional nomeado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se aceita o encargo que lhe fora confiado.
Em havendo aceitação do múnus, caberá ao expert informar, em sua manifestação, a carga horária exigida para a realização dos trabalhos a serem desenvolvidos, sendo que deverá apresentar, ainda, em respeito ao estabelecido no art. 465, §2º, e incisos do CPC/2015, i) a sua proposta de honorários, considerados os parâmetros ora objetos de menção, ii) currículo e/ou outro(s) documento(s) que sirva(m) a atestar a sua especialização, dizendo, ainda, iii) se conferem as informações constantes do presente relacionadas aos seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde passarão a ser dirigidas as intimações pessoais.
Quando da intimação dirigida ao especialista, proceda-se ao encaminhamento de cópia do presente pronunciamento, da qual consta a fixação dos pontos controvertidos da contenda, e dos quesitos porventura trazidos ao caderno pelas partes.
Com a chegada de peça do especialista da qual conste a proposta de honorários, intime-se a primeira requerida, por seu respectivo patrono, para ciência e para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, oferecer, em querendo, eventual manifestação (art. 465, §3º, do CPC/2015), cabendo à requerida, acaso não haja objeção ao patamar da verba arbitrada pelo profissional, proceder, desde logo, ao depósito do montante indicado em conta judicial à disposição deste Juízo a ser aberta no banco BANESTES.
Em restando comprovado o depósito da parcela da verba honorária nos autos, e em não sendo trazidos pelas partes questionamentos quanto ao montante assim arbitrado, determino seja instado o expert para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar dia, horário e local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação das partes.
Deverá o profissional ser advertido, então, quanto à óbvia necessidade de escrupuloso cumprimento do encargo que lhe fora confiado (art. 466, do CPC/2015), bem como quanto ao dever de assegurar “[...] aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.” (art. 466, §2º, do CPC/2015).
De se ressaltar, por oportuno, que as comunicações e as comprovações respectivas a que ora se faz menção podem ser devidamente demonstradas em meio ao próprio laudo técnico a ser posteriormente trazido aos autos, ficando a critério do próprio especialista proceder no sentido de informá-las no feito tão logo ocorram ou não.
No que tange ao laudo a ser confeccionado, de se consignar que daquele deverão constar, além de outros dados que eventualmente entenda o perito ser de relevante importância, a exposição do objeto da perícia (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a análise técnica ou científica realizada quando da produção da prova (art. 473, inciso I, do CPC/2015), a indicação do método então utilizado, com os devidos esclarecimentos àquele relacionados e a demonstração quanto ao fato de ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (art. 473, inciso III, do CPC/2015), além, é claro, da própria resposta conclusiva ao que constar dos quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, inciso I, do CPC/2015).
Acresça-se que, demais disso, caberá ao profissional, no que couber, valer-se, quando da confecção do parecer, de linguagem simples, observada a coerência lógica do que quer se venha a firmar na fundamentação constante do documento (art. 473, §1º, do CPC/2015), sendo-lhe vedado, ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC/2015).
De acordo com o estabelecido no art. 473, §3º, do CPC/2015, fica destacado que, “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”.
Feitas essas ponderações relacionadas ao estudo a se realizar, fica determinado ao Cartório que, com a indicação da data, horário e local de produção da prova, promova a intimação das partes, por seus patronos, para ciência (art. 474, do CPC/2015).
Com a juntada do laudo pericial aos autos, deverão ser intimadas as partes, por seus patronos, para, em querendo, se manifestarem sobre seu teor no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1º, do CPC/2015). *** Ante o exposto, dou por saneado o feito. *** Diante do exposto: Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 17:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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25/06/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:17
Proferida Decisão Saneadora
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05/02/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de E. ORNELAS DA CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 17:39
Decorrido prazo de AUTOVIVA CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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28/08/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2024 11:33
Processo Inspecionado
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11/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO BATISTA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de E. ORNELAS DA CRUZ em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:28
Juntada de
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14/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 19:15
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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01/03/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a E. ORNELAS DA CRUZ - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (AUTOR) e SEBASTIAO BATISTA - CPF: *03.***.*49-07 (AUTOR)
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01/03/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO BATISTA - CPF: *03.***.*49-07 (AUTOR) e E. ORNELAS DA CRUZ - CNPJ: 11.***.***/0001-70 (AUTOR).
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01/03/2024 17:37
Processo Inspecionado
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28/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 14:04
Processo Inspecionado
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27/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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