TJES - 0002172-04.2010.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0002172-04.2010.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLURAL CONSTRUTORA EIRELI, ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159 Advogado do(a) REQUERENTE: ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA - ES13206 DECISÃO Trata-se de analisar a disponibilização de valores, em conta judicial vinculada a este juízo, relativos à requisição de pagamento do Precatório nº 0006647-17.2020.8.08.0000 (id's. 68634830, 68639542 e 69222034), conforme motivado pelo despacho de id. 68729656.
Compulsando os autos e as informações processuais encaminhadas pela Assessoria de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça, entendo que a solução que melhor atende aos propósitos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, consideradas as peculiaridades do caso, sinaliza para o retorno do numerário àquele setor especializado para as providências cabíveis acerca do repasse dos valores, pelas razões que passo a expor.
De início, pondero que não se apresenta, na hipótese, contexto que reclame decisão pelo Tribunal ou por este Juízo da execução acerca da prioridade a ser observada entre as diversas penhoras que recaem sobre o crédito da beneficiária originária, a empresa Plural Construtora Ltda.
A avaliação de preferência entre os credores concorrentes já foi devidamente realizada por este juízo em momento anterior à expedição do precatório, quando do deferimento e comunicação de cada penhora a este juízo.
O critério adotado foi a anterioridade de cada constrição, em conformidade com o que dispõe o artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os créditos em disputa possuem a mesma estatura material, sendo todos oriundos da Justiça Laboral.
Dessa forma, a ordem das penhoras, como destacada na requisição de pagamento e nos registros da Assessoria de Precatórios, já representa a correta sequência de preferência, combinando o critério material e o cronológico, não havendo nova análise a ser feita pelo Tribunal ou por este juízo.
Ademais, a própria Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 41, embora estabeleça como regra o repasse dos valores penhorados ao juízo da execução, faculta ao Tribunal a realização do repasse direto ao juízo interessado.
No caso concreto, que envolve múltiplas constrições de diferentes varas trabalhistas, a concentração dos repasses no setor de precatórios é a medida que melhor atende aos princípios da segurança jurídica e da eficiência.
Essa providência evita a desnecessária triangulação de recursos entre o Tribunal, este juízo da execução e os diversos juízos interessados.
Mais importante, permite que a Assessoria de Precatórios, com sua estrutura contábil especializada, afira com precisão, num primeiro momento, a atualidade ou efetiva manutenção de cada constrição informada, o que somente será viável após contatos com os juízos de origem das ordens de penhora, e, ao final, a existência efetiva ou não de saldo remanescente referente ao crédito principal.
Tal cautela se mostra indispensável, considerando a informação de que oito penhoras anteriores já teriam consumido a totalidade do crédito do credor originário, sem, contudo, a prévia e concreta manifestação dos respectivos juízos acerca da real manutenção e atualidade das penhoras nos autos de origem.
A centralização dos repasses e do pagamento na Assessoria de Precatórios assegura um controle unificado e fidedigno, prevenindo pagamentos indevidos e garantindo que eventuais valores residuais, se existentes, sejam corretamente destinados.
Pelo exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da eficiência e da segurança jurídica, e considerando a faculdade prevista na parte final do artigo 41 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DETERMINO que se oficie ao Eminente Juiz Auxiliar do Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a devolução do numerário transferido a este juízo e vinculado ao Precatório nº 0006647-17.2020.8.08.0000, para que a própria Assessoria de Precatórios proceda ao repasse direto dos créditos aos respectivos juízos interessados, observando a ordem de preferência cronológica das penhoras já estabelecida.
Cumpra-se com urgência, via Malote Digital, ou outro meio válido de comunicação, valendo a presente decisão como ofício.
Havendo atendimento à presente solicitação, proceda o Cartório à restituição do numerário para conta vinculada ao precatório, conforme orientação do Setor correspondente e retornem os autos ao arquivo conforme determinado às fls. 524/524v. dos autos digitalizados.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 30 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
30/06/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:29
Processo Reativado
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12/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 08:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MICHEL SABINO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ALFREDO ALVES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2010
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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