TJES - 5000313-70.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:22
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000313-70.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINEU OLIVEIRA DINIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE 27.***.***/0001-39, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO AZEVEDO SILVA - RJ153548 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO URGENTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINEU OLIVEIRA DINIZ em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a condenação dos requeridos ao fornecimento de atendimento domiciliar multidisciplinar, medicamentos e insumos.
Na petição inicial, a parte autora relata ser aposentado e ter 66 anos de idade, sendo portador de múltiplas comorbidades crônicas graves, incluindo insuficiência renal crônica (CID N18.2), diabetes mellitus tipo II (CID E11), hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia, conforme laudo médico anexo.
Em razão da gravidade das patologias, encontra-se acamado, com limitações funcionais significativas e necessidade de monitoramento clínico contínuo e cuidados especializados em domicílio.
Afirma que necessita de sessões de hemodiálise três vezes por semana e suporte técnico assistencial permanente, incluindo técnico de enfermagem 24 horas por dia, fisioterapia domiciliar 5 vezes por semana, acompanhamento quinzenal por nutricionista, assistência de enfermagem mensal, acompanhamento mensal com nefrologista, ortopedista e cardiologista, transporte especializado para hemodiálise em Itaperuna/RJ, e fornecimento contínuo de medicamentos, insumos hospitalares e dietas prescritas.
O Município de Bom Jesus do Norte já fornece o serviço de remoção para hemodiálise, mas o autor busca a formalização judicial da integralidade do atendimento domiciliar.
Sustenta que a necessidade dos serviços é imperativo clínico, decorrente de internações hospitalares, sendo indispensável para a manutenção de sua dignidade.
Informa que buscou administrativamente a implementação do plano de cuidados junto à Secretaria Municipal de Saúde, mas foi informado que os serviços somente seriam deferidos mediante provocação judicial.
Alega a impossibilidade de sobreviver sem o suporte técnico e clínico pleiteado, justificando o ajuizamento da ação para resguardar seu direito fundamental à saúde, vida e dignidade da pessoa humana.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata prestação dos serviços indicados: técnico de enfermagem (24 horas por dia), fisioterapeuta (5 vezes por semana), nutricionista (1 vez a cada 15 dias), enfermeiro (1 vez ao mês), médico nefrologista, ortopedista e cardiologista (1 vez ao mês), transporte especializado para remoção para diálise (3 vezes por semana), além dos medicamentos e insumos descritos no laudo médico anexo, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e condenação dos réus ao fornecimento de todos os serviços e itens pleiteados.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser aposentado com renda de R$ 1.518,00 e não realizar declaração de imposto de renda.
Foi juntada procuração (ID 67346754) , afirmação de hipossuficiência (ID 67346757) , RG e CPF do autor (ID 67346761) , comprovante de renda (ID 67347904) , cartão do SUS (ID 67347907) , laudo médico (ID 67347912) , e tabela ABEMID (ID 67347913).
Em 17/04/2025, foi protocolada uma petição (ID 67377116) com comprovante de residência (ID 67377118), esclarecendo que o comprovante estava em nome do genitor falecido do autor.
Em 24/04/2025, foi proferido despacho (ID 67640943) solicitando parecer do NATJUS sobre o pleito de antecipação de tutela, diante da singularidade da ação e da exortação de demandas semelhantes.
Em 05/05/2025, foi juntada a Nota Técnica nº 339446 do e-NatJus (ID 68147944).
A Nota Técnica do NATJUS analisou diversas tecnologias solicitadas.
Em relação à Alfaepoetina e Sacarato de hidróxido férrico, a conclusão foi "Não favorável" porque os medicamentos estão padronizados na RENAME 2024 e contemplados em Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde para Anemia em Pacientes com Insuficiência Renal Crônica e Distúrbio Mineral Ósseo na Doença Renal Crônica, sendo de competência estadual e devendo estar disponíveis nas Farmácias Cidadãs Estaduais, sem necessidade de judicialização, e não consta comprovante de negativa de fornecimento.
Quanto à Liraglutida (Saxenda) e Diprogenta creme (Betametasona + gentamicina), a conclusão também foi "Não favorável".
A Liraglutida não está padronizada no SUS no Espírito Santo nem em Protocolos do Ministério da Saúde.
Para o tratamento de Diabetes, o SUS disponibiliza metformina, glibenclamida, gliclazida, insulina NPH e regular (municipal), e Dapagliflozina e Insulina Glargina (estadual).
Não foram anexadas informações atualizadas sobre acompanhamento, dieta, tratamentos prévios ou exames laboratoriais que demonstrem mau controle glicêmico com as alternativas padronizadas.
A Diprogenta creme possui substitutos padronizados (hidrocortisona e neomicina), e não há justificativa para a impossibilidade de substituição.
No tocante às fraldas descartáveis (240 unidades XXG), a Nota Técnica concluiu "Não favorável", com ressalvas.
Informou que a Portaria GM/MS nº 6.613/2025 passou a disponibilizar gratuitamente fraldas geriátricas pelo Programa Farmácia Popular do Brasil, limitado a 4 unidades/dia (120 fraldas/mês), e que não consta justificativa médica para quantitativo superior.
No entanto, o Núcleo se manifestou favoravelmente à indicação do produto, mas não à demanda judicial, sugerindo que o paciente as obtenha via Farmácia Popular.
A urgência não foi justificada.
Por fim, sobre o "Home Care", a conclusão foi "Não favorável, com ressalvas".
A Nota Técnica descreve que o paciente necessita de cuidados multidisciplinares e medicamentos, sendo acamado com limitações funcionais.
Informa que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) está incluído no SUS (Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS e Portaria GM/MS nº 3005/2024), com diferentes modalidades (AD 1, AD 2, AD 3) a depender da intensidade do cuidado.
Sugere que uma equipe de Saúde da Família do Município/Serviço Social realize visita avaliativa e emita relatório clínico social detalhado para definir o que cabe ao Município e ao Estado, e se necessário, capacitar cuidador.
A Nota Técnica foi desfavorável à concessão do home care pela via judicial porque o fluxo administrativo adequado não foi seguido antes da judicialização. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Retornaram-me os autos conclusos para decisão.
Relatoriado, em apertada síntese, apesar de dispensado relatório, agora passo a DECIDIR, segundo as razões de meu convencimento, em sede de antecipação da tutela.
Num primeiro momento, cumpre salientar, que apesar da situação singular apresentada no presente feito, o tratamento a ser dispensado por este Juízo deve ser pautado na razoabilidade e proporcionalidade, haja vista que o Poder Judiciário não pode esvaziar a competência e autonomia do Poder Executivo, sob pena de comprometer todo o planejamento financeiro da saúde pública, seja em âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Por certo, da leitura realizada do arts. 6º e 196 da Constituição Federal, tem-se que a saúde é um direito fundamental e dever do Estado, entrementes, tal norma tem caráter programático, ou seja, cabe aos entes federativos pautados na legalidade disciplinar a aplicação dos recursos públicos, haja vista a limitação de dotação orçamentária.
Ao balizar tal afirmativa, afirmar que é dever todo Estado custear todo e qualquer tipo de tratamento, é traçar um ideal impossível de ser alcançado, já tendo este pensamento sido disseminado tanto pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto pelo c.
Supremo Tribunal Federal.
Em hipóteses tais, o Ministro Edson Fachin afirmou categoricamente no julgamento do RE 855178 ED/SE ratifica: (…) a compreensão de que qualquer cidadão pode demandar qualquer pessoa política, independentemente do que prevê a lei e as pactuações no âmbito do SUS sobre a respectiva atribuição, aliada ao fato de não se admitir o chamamento (do ente correto) ao processo, tende a acarretar a falência do SUS em médio ou longo prazo. (RE 855178 ED/SE, relator Edson Fachin, julgado em 23/05/2019).
Outrossim, referido ministro é enfático ao declinar que “ao adotar o entendimento da “solidariedade irrestrita” ACABA-SE COM O PODER DO GESTOR DE PLANEJAR E DE EXECUTAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS QUE LHE É LEGALMENTE ATRIBUIDA. “(RE 855178 ED/SE, relator Edson Fachin, julgado em 23/05/2019).
Esta é a mesma linha de raciocínio trazida pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso no RE 657718 em sede de repercussão geral, destacando que: O sistema, no entanto, apresentou sintomas graves de que pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos.
Por um lado, proliferam decisões extravagantes ou emocionais, que condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis – seja porque inacessíveis, seja porque destituídos de essencialidade –, bem como de medicamentos experimentais ou de eficácia duvidosa, associados a terapias alternativas.
Por outro lado, não há um critério firme para a aferição de qual entidade estatal – União, Estados e Municípios – deve ser responsabilizada pela entrega de cada tipo de medicamento.
Diante disso, os processos terminam por acarretar superposição de esforços e de defesas, envolvendo diferentes entidades federativas e mobilizando grande quantidade de agentes públicos, aí incluídos procuradores e servidores administrativos.
Desnecessário enfatizar que tudo isso representa gastos, imprevisibilidade e disfuncionalidade da prestação jurisdicional. (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
Portanto, ao exortar os fundamentos do RE 657718, em sede de repercussão geral, é imperiosa a adoção de critérios razoáveis nas decisões que oneram o ente estatal, sob pena de comprometer a própria continuidade das políticas públicas de saúde, provocando grave desorganização administrativa.
Ademais, a judicialização da saúde é um tema completo e que guarda suas sutilizadas, em razão da incontestabilidade do dever estatal em concretizar o direito fundamental à saúde, na forma prevista no art. 196 da CRFB/88.
Tecidos estes contornos, ressalto que é inteligência do art. 300, do NCPC, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova substancial, se convença da plausividade das alegações e possibilidade de danos.
Neste sentido anotam FREDIE DIDIER JÚNIOR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definito pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Ademais, balizando o entendimento declinado pelo RE 657718, em sede de repercussão geral, é necessário, ainda, o direcionamento conforme a competência de cada ente para o atendimento da decisão judicial a ser proferida, baseada nas informações colacionadas pelo NAT.
Tocante aos pleitos contidos na exordial, quanto aos serviços de home care, tem-se, p laudo médico, assinado pelo Dr.
Victor Maurinio Pinto Bastos (CRM 52.49085-0), atesta que LINEU OLIVEIRA DINIZ, 66 anos, é portador de múltiplas comorbidades crônicas graves (insuficiência renal crônica, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e cardiopatia - CID N18.2, E11), em hemodiálise três vezes por semana, e encontra-se acamado com significativa limitação funcional e dependência.
O médico conclui que o paciente necessita de atendimento multidisciplinar domiciliar (técnico de enfermagem 24h, fisioterapeuta 5x/semana, nutricionista quinzenal, enfermeiro/médico nefrologista, ortopedista e cardiologista mensal), além de transporte para hemodiálise em Itaperuna/RJ e medicamentos/insumos específicos (Sacarato de Hidróxido Férrico, Alfaepoetina, Carbonato de Cálcio + Vit.
D3, Anlodipina, Carvedilol, Álcool 70%, Luvas, Fralda Geriátrica XXG 240 unidades, Saxenda, Espironolactona, Diprogental Creme, Sulfadiazina Prata).
O laudo ressalta que os serviços são desdobramentos de internações hospitalares e essenciais para prevenção de escaras, úlceras de pressão, administração de medicamentos injetáveis e curativos.
Embora tenha concluído "não favorável" à judicialização em alguns pontos por questões burocráticas (ausência de negativa administrativa ou de seguir o fluxo), não negou a necessidade clínica dos serviços e medicamentos.
Pelo contrário, em vários pontos, confirmou que as tecnologias (medicamentos e home care) estão previstas no SUS, apenas sugerindo a via administrativa.
A ressalva quanto ao quantitativo de fraldas pode ser ajustada, mas a necessidade da fralda em si é reconhecida.
A Nota Técnica aponta, especificamente para o home care, a ausência de estudo familiar e quadro da complexidade para o deferimento completo.
Considerando as provas produzidas, em especial o laudo médico circunstanciado e a classificação ABEMID de alta complexidade, verifica-se que os fatos alegados pelo autor quanto à gravidade de seu estado de saúde e à necessidade de cuidados são robustamente comprovados.
CoT: O laudo médico é claro e detalhado ao descrever a condição de saúde do paciente, suas comorbidades e a urgência dos cuidados.
A classificação ABEMID reforça a alta complexidade do caso.
Embora a Nota Técnica do NATJUS aponte questões formais (ausência de negativa administrativa, ausência de estudo familiar para home care completo), ela não refuta a necessidade clínica do tratamento em si.
O direito à saúde, sendo fundamental e solidário entre os entes federativos, não pode ser condicionado a óbices burocráticos quando a vida do paciente está em risco.
A falta de prova de negativa administrativa, em um caso de iminente perigo à vida, é superada pela urgência demonstrada no laudo médico, pois a espera pelo trâmite administrativo poderia causar danos irreversíveis.
A urgência da situação de saúde do paciente decorre diretamente da gravidade e irreversibilidade de suas patologias.
O laudo médico detalha que os serviços pleiteados não são meras conveniências, mas imperativos clínicos essenciais para a manutenção da vida e estabilidade clínica de LINEU OLIVEIRA DINIZ.
A classificação de "alta complexidade" pela ABEMID, com um score de 22 pontos, reforça a necessidade de atendimento 24 horas por dia para a programação de cuidados, o que denota um risco iminente de dano irreparável ou óbito caso o suporte necessário não seja provido de forma imediata.
Entendo ser pertinente o deferimento dos serviços de home care, com visita de enfermagem, médico, e fisioterapeuta Com relação ao técnico de enfermagem 24h, oportuno trazer à baila entendimento deste eg.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
PACIENTE ATENDIDO PELO SUS.
TETRAPARESIA.
TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR.
NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, “o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde” (AgInt no AREsp 873.437/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28-03-2019, DJe 02-04-2019). 2.
O direito do paciente encontra-se consubstanciado na Carta Política, em seu art. 196, segundo o qual determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 3. - Deve ser observado o Estatuto da Pessoa Idosa – Lei de n. 10.741/2003 que dispõe sobre os direitos fundamentais do idoso, além de assegurar que é obrigação da família e do Poder Público prezar pelo cuidado da pessoa idosa, inclusive com atenção integral à sua saúde, por intermédio do Sistema Único de Saúde -SUS. 4.
Em análise dos laudos médicos apresentados nos autos restou demonstrado que o autor é idoso, apresenta quadro de trauma raquimedular e tetraparesia decorrente de acidente de trânsito.
Além do mais, possui deficit distal, espasmos com contratura muscular e escaras, necessitando de acompanhamento de profissional por técnico em enfermagem, na modalidade home care por 24h/dia. 5.
Ocorre que, a disponibilização pelo Poder Público de técnico de enfermagem/cuidador em período contínuo configuraria onerosidade excessiva aos cofres públicos, além de que não restou demonstrado que o paciente seja desprovido de familiares que consigam auxiliar em seus cuidados diários.
Desta forma, deve ser disponibilizado o acompanhamento domiciliar (home care), por técnico por enfermagem, pela carga horária inicial de 12 horas diárias, enquanto durar a necessidade do paciente, a qual deverá ser aferida a partir de relatórios periódicos elaborados por profissionais médicos que já o atendem em seu domicílio. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0000061-12.2021.8.08.0005, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Fornecimento de medicamentos, julgado em 14/08/2023) Na espécie, entendo que o entendimento adotado deve ser o mesmo, posto que não há impossibilidade totalmente comprovada da família auxiliar; Frisa-se que não se pode confundir a necessidade de um técnico de enfermagem com a figura do cuidador.
Assim, entendo que deve ser concedido técnico de enfermagem 12h (doze horas) diárias, nos moldes estabelecidos por eg.
Tribunal nos termos sobreditos.
Tocante aos insumos e medicamentos, trago à baila entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
PACIENTE COM TETRAPLEGIA.
CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA E GUINCHO ELÉTRICO PORTÁTIL.
DIREITO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos. 3.
O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente. 4.
Hipótese em que o profissional médico atestou a necessidade dos insumos pleiteados - (cadeira motorizada de rodas e guincho elétrico), tendo sido o paciente submetido a perícia técnica, cujo laudo ratificou a imprescindibilidade dos equipamentos para assegurar uma vida digna à parte autora e evitar o agravamento do seu quadro de saúde, que apresenta úlcera de pressão na região sacral, coccigea e trocantérica. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1498607 SP 2019/0130331-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). “ Assim, entendo ser o caso do fornecimento dos insumos.
Relativo aos medicamentos pleiteados, c.
STJ (REsp 1.657.156-RJ), em sede de precedente vinculante, na forma do art. 927 do CPC, estabeleceu que a concessão de medicamentosos ou não que deixem de ser ofertados hodiernamente pelo SUS somente podem ser concedidos judicialmente quando obedecidas certas condicionantes.
São elas: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso em apreço, o fornecimento dos medicamentos Sacarato de Hidróxido Férrico 100mg/5ml (4 ampolas, aplicar 1 amp + SF0,9% 100ml IV 1x semana) e Alfaepoetina 4000UI (12 ampolas, aplicar 1 amp.
IV 3x semana) devem ser disponibilizados, pois a Nota Técnica do NATJUS confirma sua padronização na RENAME 2024 e sua contemplação em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação do demandante.
Além disso, também deve ser fornecido Carbonato de Cálcio 500mg + Vitamina D3 (120 comprimidos, tomar 2 comp. almoço e jantar) , Anlodipina 5mg (30 comprimidos, tomar 1 e meio comp. cedo) , Carvedilol 12,5mg (120 comprimidos, tomar 1 comp. 12/12h) , Espironolactona de 25mg (60 comprimidos, tomar 1 comp. 12/12h) , Diprogental Creme (4 unidades, aplicar 3x ao dia durante 30 dias) , e Sulfadiazina Prata (4 unidades, aplicar 3x ao dia durante 30 dias) , pois a Nota Técnica do NATJUS também atesta sua padronização na RENAME 2024.
Entrementes, deve ser indefiro o fornecimento de Saxenda 6mg (2 caixas, aplicar 2,4ml pela manhã) , uma vez que a Nota Técnica do NATJUS indica que a Liraglutida (princípio ativo do Saxenda) não está padronizada no SUS e que existem alternativas disponíveis (metformina, glibenclamida, gliclazida, insulina NPH, regular, Dapagliflozina e Insulina Glargina).
Não há nos autos justificativa médica que comprove a ineficácia ou contraindicação das alternativas disponíveis.
Para além disso, o fornecimento de 240 (duzentas e quarenta) unidades de fraldas geriátricas tamanho XXG por mês, conforme prescrição médica (ID 67347912) deve ser disponibilizado pelo Município.
Embora a Nota Técnica do NATJUS mencione o quantitativo de 4 unidades/dia (120/mês) disponibilizado pelo Programa Farmácia Popular, a condição de paciente acamado e a complexidade do quadro clínico justificam a quantidade superior prescrita pelo médico assistente.
Forte em tais razões, com supedâneo nos regramentos permissivos do art. 300 e seguintes do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que os requeridos, na pessoa do Sr.
Secretário Estadual de Saúde e Sra.
Secretária Municipal de Saúde, para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimam as diligências necessárias, nos seguintes moldes: Balizando o entendimento declinado pelo RE 657718, ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO competirá o fornecimento de técnico 12h (doze horas) diárias, bem como os medicamentos Sacarato de Hidróxido Férrico 100mg/5ml, Alfaepoetina 4000UI, Carbonato de Cálcio 500mg + Vitamina D3, Anlodipina 5mg, Carvedilol 12,5mg (120 comprimidos, tomar 1 comp. 12/12h) , Espironolactona de 25mg, Diprogental Creme, e Sulfadiazina Prata.
Balizando o entendimento declinado pelo RE 657718 ao MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE competirá: I) Fisioterapia ambulatorial em domicílio com frequência de 5 (cinco) sessões semanais; II) Acompanhamento por nutricionista com periodicidade quinzenal; III) Assistência de enfermagem (nível superior) uma vez ao mês; IV) Acompanhamento mensal com médicos especialistas nas áreas de nefrologia, ortopedia e cardiologia.; V) Fornecimento de 240 (duzentas e quarenta) unidades de fraldas geriátricas tamanho XXG por mês; VI) Os insumos: Álcool 70% (03 vidros) e Luvas para Procedimento; VII) O fornecimento de transporte especializado para condução do paciente até o centro de hemodiálise na cidade de Itaperuna (RJ), três vezes por semana.
PRAZO: Fixo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, restando o Estado do Espírito Santo advertido que caso não possua pessoal no quadro para disponibilização do técnico, deverá realizar contratação emergencial de profissional, tudo no prazo estabelecido.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até/teto limite de R$ 20.0000,00 (vinte mil reais).
Esclareço que competirá ao Município, através de sua equipe médica, fazer relatório trimestral reavaliando a necessidade dos serviços e insumos.
Em mesmo sentido, esclareço que não deverá ser implementado procedimento de licitação, a priori, para o cumprimento da presente decisão, eis que se enquadram presentes de urgência, que dispensa o uso de licitação em caso de emergencialidades, ademais, qual a lógica de um magistrado fixar o prazo para cumprimento da obrigação ante a urgência da situação e a administração pública implementar um procedimento licitatório que apresenta morosidade, sendo assim, consoante posicionamento pacífico dos Tribunais, é dispensável a licitação nestes casos.
Ao ser fixado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da presente decisão judicial pela autoridade representativa dos Requeridos - na pessoa do Sr.
Secretário Municipal e Estadual de Saúde, ou quem as mesmas funções estiver.
Exercendo, os quais deverão ser notificados, pelas respectivas Procuradorias, (inicialmente VIA FAX/EMAIL e MANDADOS JUDICIAIS ONLINE); Nestes termos, cite-se, intimem-se, oficie-se e diligencie-se, acerca da presente concessão, com a urgência que o caso requer, passando-se a aguardar pela apresentação de resposta/ contestação pelo Município e Estado/requerido.
Notifique-se a Procuradoria do Municipal e Estado, para integral ciência, cumprimento o que lhe competir e interessar na defesa dos interesses dos Requeridos, a fim de rechaçar qualquer possibilidade de nulidade deste Comando.
Após resposta e/ou informações, intime-se a parte autora, para ciência da r. decisão e manifestação/requerimentos.
Na sequência, em sintonia com as anteriores manifestações contidas nos autos, notifique-se a IRMP, para ciência de todo o processado, no que poderá lançar sua promoção/requerimento.
Retifique-se a classe fo feito para procedimento comum, ante o petitório retro.
Cumpra-se e diligencie-se, no necessário.
Bom Jesus do Norte, ES, 25 de junho de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 16:53
Expedição de Intimação Diário.
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 16:26
Concedida em parte a tutela provisória
-
25/06/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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