TJES - 5014047-89.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014047-89.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A AGRAVADO: WESLLEY REZENDE DE SOUZA, POLYANA PROSPERO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160-A, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185-A Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) WESLLEY REZENDE DE SOUZA, POLYANA PROSPERO DE ALMEIDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14936861, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 19 de agosto de 2025 -
27/08/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de WESLLEY REZENDE DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de POLYANA PROSPERO DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014047-89.2023.8.08.0000 RECORRENTE: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Advogados: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160-A e BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185-A RECORRIDOS: WESLLEY REZENDE DE SOUZA e POLYANA PROSPERO DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792-A DECISÃO HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10270345), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 9777054), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em razão de DECISÃO que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELOÍZA PRÓSPERO REZENDE, “aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a inversão ope legis do ônus probatório, promoveu o saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos e deliberou sobre as provas a serem produzidas, ocasião em que indeferiu o pleito de depoimento pessoal dos genitores da autora”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - VIA RECURSAL INADEQUADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENÇÃO, DESPROVIDO. 1 – O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “a decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito)” (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). 2 - Acerca da inversão do ônus probatório, inexiste ausência de juridicidade na decisão atacada, porquanto o magistrado a quo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor à lide de origem, não se insurgindo o agravante neste ponto. 3 - Não merece prosperar o argumento de que inexiste hipossuficiência da parte recorrida em comprovar a falha na prestação de serviço médico-hospitalar, sendo certo que a jurisprudência da Corte da Cidadania reconhece o direito à inversão do ônus da prova nas ações de responsabilidade civil que versem sobre erro médico e hospitalar, tendo em vista a perícia dos médicos e dos estabelecimentos de saúde em relação ao ocorrido, tendo, portanto, melhores condições de desincumbir-se do ônus. 4 – Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50140247-89.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador FÁBIO BRASIL NERY, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/08/2024 à 30/08/2024).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 373, I, do CPC/2015, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que teria sido indevidamente dispensada a produção de prova oral e que a inversão do ônus probatório teria sido aplicada de forma automática, em seu desfavor, comprometendo seu direito à ampla defesa.
Os Recorridos não apresentaram Contrarrazões (Id. 13178460).
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, porquanto rever a conclusão do Órgão Fracionário relacionada à preservação do decisum que indeferiu as preliminares suscitadas pelas Recorrentes, bem como a denunciação à lide e, ainda, fixou os pontos controvertidos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria em tela, ipsis litteris: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPACHO SANEADOR.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE, EM TESE.
NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1.
Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2.
Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço.
Jurisprudência. 4.
A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5.
Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1798967 SP 2018/0227859-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo indeferimento da denunciação da lide.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
De qualquer sorte, a jurisprudência desta Corte é hialina ao asseverar que "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" ( AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24//2019, DJe de 30/9/2019). 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 389504 SP 2013/0291056-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) Ademais, “Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015) …” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1760178 RS 2018/0206596-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020).
Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ.
AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/06/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:38
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 17:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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14/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de POLYANA PROSPERO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 08:59
Decorrido prazo de WESLLEY REZENDE DE SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo de WESLLEY REZENDE DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo de POLYANA PROSPERO DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:33
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:22
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 23:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 23:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 12:19
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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19/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-62 (AGRAVANTE).
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29/11/2023 06:54
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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29/11/2023 06:54
Recebidos os autos
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29/11/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/11/2023 06:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/11/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/11/2023 15:23
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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23/11/2023 15:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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