TJES - 0024147-25.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0024147-25.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 EXECUTADO: AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA, BERNARDO BARTHOLDY GRIBEL, ALEJANDRO DUENAS Advogados do(a) EXECUTADO: PAULO DA CUNHA GAMA - MG83049, SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS - MG107484 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO NOGUEIRA FURTADO DE LEMOS - ES4748 Advogado do(a) EXECUTADO: SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS - MG107484 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, cujas partes formalizaram composição, por meio das petições de id 49630805, 54357766 e 54459348.
Sendo assim e em face do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc.
III, do CPC.
Eventual(is) restrição(ões) registrada(s), caso não baixada(s) na presente oportunidade, deverá(ão) ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Sem condenação em custas remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC e sedimentada jurisprudência: «[…] 3.
O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução […] (REsp 1880944/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)».
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Providências finais, posteriores ao trânsito em julgado: [A] havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: [A.1] as custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc.
II); [A.2] decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); [A.3] os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e [B] inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219).
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr -
30/06/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de AGROSABOR INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-10 (EXECUTADO), ALEJANDRO DUENAS - CPF: *10.***.*90-10 (EXECUTADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) e B
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07/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEJANDRO DUENAS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BERNARDO BARTHOLDY GRIBEL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEJANDRO DUENAS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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17/05/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:25
Expedição de edital - citação.
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20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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