TJES - 5024940-34.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Sentença - Carta em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5024940-34.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI REQUERIDO: FERPAR- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) REQUERIDO: EVANIR HUMBERTO PIQUEROTTI - MG60229 5024940-34.2023.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI em face de FERPAR FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial Ao ID n. 30271988, aduz a requerente, em síntese, que, embora tenha quitado adequadamente seus boletos bancários, fora surpreendida com a recobrança dos títulos pela requerida, sob o argumento de que seria a única responsável pelo crédito.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a inexigibilidade do débito das duplicatas sob n. 18553/01, n. 18553/02 e n. 18554/02.
Da tutela provisória de urgência Ao ID n. 31197775, concedida parcialmente a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar à parte Requerida que se abstenha de realizar a cobrança referente às duplicatas nº 18553/01, 18553/02 e 18554/02, bem como que se abstenha de promover a negativação do nome da Requerente pelos supostos débitos discutidos nesta Demanda.
Da contestação Ao ID n. 32157020, o requerido contestou o feito.
Preliminarmente, alegando a carência da ação por falta de interesse processual.
Após, em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando a responsabilidade integral da requerente pelos fatos narrados.
Da réplica Ao ID n. 34271883, oportunizado o contraditório, a requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Da decisão saneadora Ao ID n. 42495413, devidamente saneado o feito e apreciadas das preliminares ventiladas.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de: (a) declaração de inexigibilidade do débito das duplicatas sob n. 18553/001, n. 18553/002, n. 18554/002, n. 18553/003, n. 18553/005, n. 18554/004, n. 18553/004, n. 18554/003 e n. 18554/005.
Da declaração de inexigibilidade das duplicatas sob n. 18553/001, n. 18553/002, n. 18554/002, n. 18553/003, n. 18553/005, n. 18554/004, n. 18553/004, n. 18554/003 e n. 18554/005 Com razão a requerente.
Explico.
Compulsando os autos, noto comprovado: (a) Documento n. 18553/001: Ao ID n. 30272353, o agendamento do boleto no valor de R$ 5.637,52 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), na data de 10 de agosto de 2023; (b) Documento n. 18553/002: Ao ID n. 30272353, o pagamento do boleto no valor de R$ 5.637,52 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), na data de 21 de agosto de 2023; (c) Documento n. 18554/002: Ao ID n. 30272353, o pagamento do boleto no valor de R$ 6.124,73 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), na data de 21 de agosto de 2023; (d) Documento n. 18553/003: Ao ID n. 33034162, o pagamento do boleto no valor de R$ 5.637,52 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), na data de 30 de agosto de 2023; (e) Documento n. 18553/005: Ao ID n. 33034162, o pagamento do boleto no valor de R$ 5.637,52 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), na data de 11 de setembro de 2023; (f) Documento n. 18554/004: Ao ID n. 33034162, o pagamento do boleto no valor de R$ 6.124,73 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), na data de 11 de setembro de 2023; (g) Documento n. 18553/004: Ao ID n. 33034162, o pagamento do boleto no valor de R$ 5.637,52 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), na data de 19 de setembro de 2023; (h) Documento n. 18554/003: Ao ID n. 33034162, o pagamento do boleto no valor de R$ 6.124,73 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), na data de 30 de agosto de 2023; (i) Documento n. 18554/005: Ao ID n. 33034162, o pagamento do boleto no valor de R$ 6.124,73 (seis mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), na data de 19 de setembro de 2023.
Observo, também, o protesto dos títulos n. 18553/001, n. 185538/002 e n. 18554/002, conforme ID n. 30272357, na data de 29 de agosto de 2023.
Igualmente, dos títulos n. 18553/003, n. 18553/004, n. 18554/004, n. 18554/005, n. 18554/003, n. 18553/005, na data de 23 e 26 de outubro de 2023.
Portanto, devidamente comprovado o pagamento integral dos débitos discutidos, declaro a inexigibilidade das duplicatas sob n. 18553/001, n. 18553/002, n. 18554/002, n. 18553/003, n. 18553/005, n. 18554/004, n. 18553/004, n. 18554/003 e n. 18554/005.
DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência, condeno o requerido a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0085/2025 -
30/06/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FERPAR- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2025 23:59.
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06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 18:48
Julgado procedente o pedido de DISTRIBUIDORA BARATELA EIRELI - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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17/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 10:01
Juntada de Ofício
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29/04/2024 09:54
Juntada de Ofício
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22/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/10/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:07
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 17:02
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:31
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:42
Desentranhado o documento
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21/09/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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