TJES - 5000699-77.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:42
Juntada de
-
26/05/2025 17:53
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000699-77.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNO RODRIGUES ORECCHIO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO RODRIGUES ORECCHIO em desfavor de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO.
Em razão do inadimplemento do Executado, houve penhora de valores, conforme comprovante de ID 64960214, sendo que o Executado não apresentou impugnação, conforme certidão de ID 67144706. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 66874419.
OFICIE-SE ao Executado para proceder ao cancelamento do RPV expedido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:06
Juntada de Petição de extinção do feito
-
01/04/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
10/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000699-77.2023.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BRUNO RODRIGUES ORECCHIO INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Município de Barra De São Francisco, suscitando irregularidades que comprometem a validade do feito, sendo 1) da nulidade de todo o processo por falta de citação regular; 2) da incorreta fixação do prazo para contestação; 3) da litigância predatória promovida pela parte autora e sua advogada.
Intimada, a parte autora manifestou ao ID n.º 62039609 pela rejeição da exceção de pré executividade, sob a alegação de que o comparecimento voluntário supriria qualquer nulidade de citação (art. 239, §1º do CPC), ademais, o requerido teria manifestado em sede de execução concordando com os valores apresentados.
Por fim, no que refere-se a alegação de litigância predatória afirma que eventual quantidade de demandas patrocinadas pela mesma seria fruto de sua especialidade em Direito Administrativo.
Ao ID n.º 62090051 foi certificado pela Chefe de Secretaria que: Certifico que a citação do requerido foi direcionada ao Procurador RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA, conforme ofício enviado pela Procuradoria Municipal a esta Serventia, cuja cópia segue em anexo.
Vieram os autos conclusos. 1 - DA NULIDADE DE TODO O PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO; Embora o feito encontra-se em sua fase executória, encontrando-se superado a fase de conhecimento, sabe-se que o vício de nulidade de citação pode ser arguido a qualquer tempo pela parte demandada.
O Excipiente alega que de acordo com o artigo 5, inciso II, da Lei Complementar n.º 004/2006, a citação do Município de Barra de São Francisco deverá ser feita na pessoa do Procurador Geral, sendo atribuição do mesmo receber citações iniciais e notificações de quaisquer ações/processos ajuizados em face do Município.
Pois bem, em detida análise dos autos, em especial a certidão e documento acostado ao ID n.º 62090051, tenho que não assiste razão ao Município de Barra de São Francisco ao requerer a nulidade dos atos processuais.
Esclarecendo, como observa-se do ofício de n.º 10/2023 encaminhado pela Prefeitura de Barra de São Francisco, para fins de intimação foi vinculado o Procurador Municipal Raony Fonseca Scheffer Pereira.
De igual modo observa-se que, no presente caso, foi realizada a citação na pessoa do Procurador indicado, não tendo que se falar em nulidade de citação, até mesmo com base nos argumentos do Requerente no ID 56636564 e no ID 56636565. 2) DA INCORRETA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO; Quanto ao questionamento do prazo fixado, a meu ver, de igual modo não merece prosperar.
Aliado ao fato que foi realizada a análise da contestação, não sendo decretada a revelia em face do requerido, observa-se que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao mesmo, sendo oportunizado seu contraditório e ampla defesa. 3) DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA E SUA ADVOGADA; Referente a este questionamento tenho que não há razão ao Excipiente.
Em que pese alegue o requerido que a conduta da causídica constituída no presente feito, Drº Kenia Silva dos Santos, constituiria litigância predatória, por existir 233 (duzentos e trinta e três) ações judiciais propostas pela mesmo em face do Município, sendo todas similares (estrutura, fundamentos e pedidos idênticos), a meu ver o mesmo não logrou êxito em comprovar suas alegações.
Como observa-se da manifestação acostada ao ID n.º 62039609a causídica possui especialidade na área, atuando especificamente com Direito Administrativo.
Ademais, cabe ao Ente requerido realizar a devida representação às autoridades competentes, não podendo transferir este dever ao Judiciário que encontra-se sobrecarregado com suas próprias demandas.
Em face do exposto, NÃO ACOLHO a pretensão aduzida através da Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se para ciência.
Após, intime-se o requerido para comprovar o pagamento do RPV expedido ao ID n.º 53925228 Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:12
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/01/2025 22:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:08
Processo Inspecionado
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22/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:30
Juntada de
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04/11/2024 12:03
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024 para BRUNO RODRIGUES ORECCHIO - CPF: *17.***.*51-59 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERIDO).
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18/06/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:19
Processo Inspecionado
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21/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido de BRUNO RODRIGUES ORECCHIO - CPF: *17.***.*51-59 (REQUERENTE).
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04/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 12:45
Expedição de Certidão - intimação.
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29/06/2023 13:24
Processo Inspecionado
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29/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:42
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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