TJES - 5010010-69.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5010010-69.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: DANIEL ROCHA NOVAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de DANIEL ROCHA NOVAIS.
Antes mesmo do requerido ter sido citado (id. 62191657), a parte autora alega que firmou acordo extrajudicial com o réu, pugnando pela “suspensão do feito até o adimplemento integral do acordo” (id. 70305801).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, a composição amigável entre as partes, antes mesmo que o demandado fosse citado, enseja a perda superveniente do objeto, não a suspensão do feito.
Nesse sentir, cite-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo processual entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do interesse de agir. 2.
Recurso não provido. (TJDFT, Acórdão 1872571, 0726782-22.2023.8.07.0003, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024, destaque não original) À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela requerente.
Sem condenação em honorários de sucumbência, porque não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e não havendo pendência, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
30/06/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:43
Juntada de
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11/04/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 22:33
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:25
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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16/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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